Acórdão nº 00358/03-COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério Público recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 6 de Novembro de 2006 – que julgou improcedente o seu pedido de declaração de nulidade do despacho de 21.08.98 do Vereador Substituto do Presidente da Câmara Municipal de Azambuja [P/CMA] que reclassificou a auxiliar de serviços gerais R… no cargo de telefonista [ao abrigo do artigo 51º do DL nº 247/87 de 17 de Junho] – a sentença recorrida foi proferida em recurso contencioso de anulação intentado pelo Ministério Público em 02.05.03 no então Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra.
Conclui as suas alegações da seguinte forma: 1ª- O acto nulo é insanável, mesmo através de posterior alteração legislativa; 2ª- A legalidade de um acto administrativo afere-se pela realidade existente no momento da sua prática e pelo quadro normativo então em vigor, conforme postula o princípio tempus regit actum; 3ª- À data da prática do acto recorrido [1998.08.21], o DL nº 497/99, de 19 de Novembro, não estava em vigor, pelo que, na apreciação da sua legalidade, o seu artigo 15º não lhe é [não lhe pode ser] aplicável; 4ª- À data da prática do acto recorrido, estava em vigor o DL nº 247/87, de 17 de Junho, cujo artigo 51º nº 3 estabelecia que “A reclassificação profissional só poderá ocorrer quando se verifiquem situações de organização total ou parcial dos serviços ou reestruturação dos mesmos”, sancionando o artigo 63º do mesmo com a nulidade a violação de tal regra de reclassificação; 5ª- O artigo 15º do DL nº 497/99, de 19 de Novembro, não sana, “ope legis”, a nulidade de acto administrativo praticado no âmbito e por violação do artigo 51º nº 3 do DL nº 247/87, de 17 de Junho; 6ª- Sendo o pedido no recurso contencioso de anulação o de declaração de nulidade de acto administrativo, não pode apreciar-se, também e no mesmo recurso contencioso, se a situação de um agente de facto se pode convalidar em agente de direito, pois que tal apreciação viola o princípio de que os recursos contenciosos são de apreciação de mera legalidade [artigo 6º do ETAF]; 7ª- A sentença recorrida violou as normas dos artigos 51º nº 3 e 63º do DL nº 247/87, de 17 de Junho, 11º nº 2 do DL nº 116/84, de 6 de Abril, na redacção da Lei nº 44/85, de 13 de Setembro, bem com os artigos 15º do DL nº 497/99, de 19 de Novembro, e 1º e 6º do DL nº 218/2000.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como a procedência do recurso contencioso de anulação.
*De Facto São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida: 1- Por despacho do Vereador Substituto do P/CMA, proferido em 21/08/1998 e publicado no nº 220 da III série do DR de 23 de Setembro, R…, com a categoria de auxiliar de serviços gerais, foi reclassificada no cargo de telefonista nos termos e com base nos fundamentos que constam de folhas 4 a 7 do processo administrativo [PA] em apenso, e cujo teor se dá como integralmente reproduzido; 2- Foram recolhidas informações junto do chefe da recorrida particular, que confirmou o conteúdo das funções desempenhadas pela mesma, bem como o seu bom desempenho; 3- A reclassificação descrita no ponto anterior não foi precedida de reestruturação ou reorganização dos serviços do município; 4- Em 31.03.2000, a Coordenadora dos Serviços Municipais elabora informação referente às carências de pessoal no sector de saneamento, propondo a contratação de mais pessoal e a reorganização do já existente; 5- Em 17.10.2000, a Chefe da Divisão de Obras Municipais e Ambiente elabora informação referente à deficiente organização estrutural e competencial de tal departamento, bem como às carências de pessoal no sector respectivo, propondo a contratação de mais pessoal e a reorganização do já existente; 6- Em 06.11.2000 foi constituída comissão destinada ao estudo da adaptação do Quadro de Pessoal e estrutura orgânica já existentes na Autarquia às actuais necessidades da mesma.
*De Direito I.
Importa apreciar os fundamentos do recurso jurisdicional e proceder à sua decisão de acordo com as balizas fixadas pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº 2, 664º, 684º nº 3 e nº 4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis, no presente recurso jurisdicional, por força do artigo 102º da LPTA.
II.
O Ministério Público pediu ao então Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra [em Maio de 2003] a declaração de nulidade do despacho [datado de 21.08.98] que reclassificou a recorrida particular de auxiliar de serviços gerais da CMA em telefonista, com fundamento na violação dos artigos 51º nº 3 do DL nº 247/87, de 17 de Junho, e 11º nº 2 do DL nº 116/84, de 6 de Abril [alterado pela Lei nº 44/85 de 13 de Setembro], acrescentando, ainda, que o processo de reclassificação não foi integrado com os indispensáveis documentos e...
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