Acórdão nº 00358/03-COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução14 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério Público recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 6 de Novembro de 2006 – que julgou improcedente o seu pedido de declaração de nulidade do despacho de 21.08.98 do Vereador Substituto do Presidente da Câmara Municipal de Azambuja [P/CMA] que reclassificou a auxiliar de serviços gerais R… no cargo de telefonista [ao abrigo do artigo 51º do DL nº 247/87 de 17 de Junho] – a sentença recorrida foi proferida em recurso contencioso de anulação intentado pelo Ministério Público em 02.05.03 no então Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra.

Conclui as suas alegações da seguinte forma: 1ª- O acto nulo é insanável, mesmo através de posterior alteração legislativa; 2ª- A legalidade de um acto administrativo afere-se pela realidade existente no momento da sua prática e pelo quadro normativo então em vigor, conforme postula o princípio tempus regit actum; 3ª- À data da prática do acto recorrido [1998.08.21], o DL nº 497/99, de 19 de Novembro, não estava em vigor, pelo que, na apreciação da sua legalidade, o seu artigo 15º não lhe é [não lhe pode ser] aplicável; 4ª- À data da prática do acto recorrido, estava em vigor o DL nº 247/87, de 17 de Junho, cujo artigo 51º nº 3 estabelecia que “A reclassificação profissional só poderá ocorrer quando se verifiquem situações de organização total ou parcial dos serviços ou reestruturação dos mesmos”, sancionando o artigo 63º do mesmo com a nulidade a violação de tal regra de reclassificação; 5ª- O artigo 15º do DL nº 497/99, de 19 de Novembro, não sana, “ope legis”, a nulidade de acto administrativo praticado no âmbito e por violação do artigo 51º nº 3 do DL nº 247/87, de 17 de Junho; 6ª- Sendo o pedido no recurso contencioso de anulação o de declaração de nulidade de acto administrativo, não pode apreciar-se, também e no mesmo recurso contencioso, se a situação de um agente de facto se pode convalidar em agente de direito, pois que tal apreciação viola o princípio de que os recursos contenciosos são de apreciação de mera legalidade [artigo 6º do ETAF]; 7ª- A sentença recorrida violou as normas dos artigos 51º nº 3 e 63º do DL nº 247/87, de 17 de Junho, 11º nº 2 do DL nº 116/84, de 6 de Abril, na redacção da Lei nº 44/85, de 13 de Setembro, bem com os artigos 15º do DL nº 497/99, de 19 de Novembro, e 1º e 6º do DL nº 218/2000.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como a procedência do recurso contencioso de anulação.

*De Facto São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida: 1- Por despacho do Vereador Substituto do P/CMA, proferido em 21/08/1998 e publicado no nº 220 da III série do DR de 23 de Setembro, R…, com a categoria de auxiliar de serviços gerais, foi reclassificada no cargo de telefonista nos termos e com base nos fundamentos que constam de folhas 4 a 7 do processo administrativo [PA] em apenso, e cujo teor se dá como integralmente reproduzido; 2- Foram recolhidas informações junto do chefe da recorrida particular, que confirmou o conteúdo das funções desempenhadas pela mesma, bem como o seu bom desempenho; 3- A reclassificação descrita no ponto anterior não foi precedida de reestruturação ou reorganização dos serviços do município; 4- Em 31.03.2000, a Coordenadora dos Serviços Municipais elabora informação referente às carências de pessoal no sector de saneamento, propondo a contratação de mais pessoal e a reorganização do já existente; 5- Em 17.10.2000, a Chefe da Divisão de Obras Municipais e Ambiente elabora informação referente à deficiente organização estrutural e competencial de tal departamento, bem como às carências de pessoal no sector respectivo, propondo a contratação de mais pessoal e a reorganização do já existente; 6- Em 06.11.2000 foi constituída comissão destinada ao estudo da adaptação do Quadro de Pessoal e estrutura orgânica já existentes na Autarquia às actuais necessidades da mesma.

*De Direito I.

Importa apreciar os fundamentos do recurso jurisdicional e proceder à sua decisão de acordo com as balizas fixadas pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº 2, 664º, 684º nº 3 e nº 4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis, no presente recurso jurisdicional, por força do artigo 102º da LPTA.

II.

O Ministério Público pediu ao então Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra [em Maio de 2003] a declaração de nulidade do despacho [datado de 21.08.98] que reclassificou a recorrida particular de auxiliar de serviços gerais da CMA em telefonista, com fundamento na violação dos artigos 51º nº 3 do DL nº 247/87, de 17 de Junho, e 11º nº 2 do DL nº 116/84, de 6 de Abril [alterado pela Lei nº 44/85 de 13 de Setembro], acrescentando, ainda, que o processo de reclassificação não foi integrado com os indispensáveis documentos e...

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