Acórdão nº 00150/07.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução14 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I - RELATÓRIO “Sindicato …”, com sede na Av. …, Lisboa, em representação da sua associada D…, inconformado com a decisão do TAF do Porto, datada de 28.FEV.07, que, em PROCESSO DE INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES, oportunamente, por si instaurado contra o Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, absolveu o R. do pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1º- A douta sentença agravada decidiu que, face ao teor da certidão junta aos autos, se encontrava o acto que procedeu aos descontos, devidamente certificado.

Só que 2º- O assim decidido não se deve manter na ordem jurídica.

Na verdade 3º- A certidão emitida, ao contrário do que decidiu a sentença agravada não satisfaz o pedido formulado.

Isto porque 4º- O que se pedira fora que fosse emitida uma certidão contendo todos os elementos a que se refere o artigo 68.º do C.P.A.

Ora 5º- O acto de processamento do desconto não se encontra certificado, ao contrário do que decidiu a sentença agravada, porquanto não certifica, pelo menos, quem foi o seu autor e a data para a sua prolação.

Na verdade 6º- Se a douta sentença dá como provado que houve um “acto de processamento”, então devia deduzir que o mesmo tinha de ser praticado por um órgão da Administração.

Por isso 7º- A douta sentença deve ser revogada por ter violado o disposto no artigo 68.º do C.P.A.

O Recorrido contra-alegou, formulando, por seu lado, as seguintes conclusões: 1. Bem andou a douta sentença proferida pelo TAF, ao julgar improcedente o pedido e absolver o ora agravado.

  1. Mais entendendo, pela análise do teor da certidão, que a pretensão formulada se encontrava satisfeita.

  2. Isto porque, da certidão passada e que aqui se dá como integralmente reproduzida, consta a fundamentação de facto e de direito da decisão de proceder ao desconto em causa.

    O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso.

    Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

    *II - QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO Como fundamento do presente recurso jurisdicional, invoca o Recorrente a existência de erro de julgamento da sentença, ao julgar improcedente a Acção e absolver o R. do pedido, quando, ao invés, no caso, não foi passada a certidão nos termos em que foi...

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