Acórdão nº 00718/05.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Sindicato … interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 6 de Dezembro de 2006 – que absolveu o Município de Coimbra [MC] do pedido de reposicionamento nas respectivas carreiras de vinte e dois dos seus funcionários – J.C.P.R.
, C.M.O.F.
, M.O.S.
, M.R.S.
, R.M.F.M.
, P.A.M.M.
, H.M.V.M.
, R.M.P.N.
, V.M.J.R.F.
[todos da carreira de motorista de ligeiros], C.A.S.S.R.
, N.S.C.N.
, J.A.L.S.S.
, F.C.
, F.M.F.L.
[todos da carreira de condutores de máquinas pesadas e veículos especiais], F.A.P.R.
, P.C.S.R.
, C.M.D.V., I.M.G.M.
, A.F.G.
[todos da carreira de auxiliar administrativo], A.P.B.
[da carreira de fiscal de água e saneamento], A.C.C.F.
[da carreira de encarregado de brigadas de limpeza de colectores] e C.A.S.R.
[da carreira de motorista de pesados] - de acordo com a reconstituição da progressão nas mesmas segundo módulos de três anos, e consequente pagamento das diferenças salariais acrescidas dos respectivos juros de mora.
Conclui as alegações da forma seguinte: 1- O artigo 4° nº 1 do DL n° 248/85, de 15 de Julho, define carreira como o conjunto hierarquizado de categorias às quais correspondem funções da mesma natureza a que os funcionários terão acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional; 2- O seu nº 2 define categoria como a posição que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação de função ou funções, referida à escala salarial da função pública; 3- O artigo 5º do mesmo diploma diz que são verticais, as carreiras que integram categorias com o mesmo conteúdo funcional, diferenciadas em exigências, complexidade e responsabilidade, e horizontais, quando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional cuja mudança corresponde apenas à maior eficiência na execução das respectivas tarefas, e mistas quando combinem características das carreiras verticais e das horizontais; 4- A classificação da carreira de um funcionário como vertical ou horizontal consubstancia matéria especialmente importante, sendo ao legislador, e não à administração, que compete classificar uma carreira como horizontal ou como vertical; 5- O DL n° 247/87, de 17 de Junho, que procedeu à adaptação do DL n° 248/85, de 15 de Julho, às carreiras de pessoal da administração local, no seu artigo 38° n° 1 enumera as carreiras que são consideradas horizontais, e nelas não incluiu as carreiras dos representados do recorrente; 6- Decorre da letra da lei que o legislador apenas pretendeu que fossem consideradas como horizontais as carreiras que identificou no n° 1 desse artigo 38°; 7- Com efeito, aí expressamente se refere que "são consideradas horizontais...”; 8- Sendo certo que nenhum indício resulta do texto legal que permita ao intérprete concluir que a enumeração aí feita é meramente exemplificativa; 9- Uma enumeração tão extensa como a aí constante, que inclui 27 carreiras, seria desnecessária se o legislador não pretendesse proceder à fixação taxativa das carreiras horizontais; 10- A matéria relacionada com a classificação das carreiras, e, designadamente, a sua definição como horizontal, vertical ou mista, tem sido objecto de tratamento legislativo, retirando-a o legislador da alçada da Administração; 11- Na verdade, o artigo 19°/4 do DL nº 191-C/97, de 25 de Junho, o artigo 24° do DL nº 466/79, de 7 de Dezembro [ambos já revogados], o artigo 38°/1 do DL nº 247/87, de 17 de Junho, e o n° 4 do artigo 15° do DL nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, permitem concluir que foi intenção do legislador definir pela positiva as carreiras horizontais e mistas e pela negativa as carreiras verticais; 12- O legislador optou por enumerar, expressa e taxativamente, as carreiras horizontais, recusando-se, por certamente serem em maior número e se revelar desnecessário, proceder à listagem das que reputa como verticais; 13- Só serão, como tal, carreiras horizontais e mistas aquelas que por força da disposição legal assim estejam classificadas, sendo verticais as demais que não estejam incluídas naquela enumeração; 14- O critério da inclusão ou exclusão na enumeração de carreiras do artigo 38° nº 1 do DL nº 247/87, de 17 de Junho, para classificar as carreiras como verticais ou horizontais é o único que permite superar as dificuldades resultantes da existência de carreiras desprovidas de categoria ou com uma só categoria; 15- Não incumbe aos tribunais a classificação das carreiras como verticais ou horizontais, porque tal matéria cabe no foro legislativo e o legislador procedeu a essa classificação...
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