Acórdão nº 00718/05.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução14 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Sindicato … interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 6 de Dezembro de 2006 – que absolveu o Município de Coimbra [MC] do pedido de reposicionamento nas respectivas carreiras de vinte e dois dos seus funcionários – J.C.P.R.

, C.M.O.F.

, M.O.S.

, M.R.S.

, R.M.F.M.

, P.A.M.M.

, H.M.V.M.

, R.M.P.N.

, V.M.J.R.F.

[todos da carreira de motorista de ligeiros], C.A.S.S.R.

, N.S.C.N.

, J.A.L.S.S.

, F.C.

, F.M.F.L.

[todos da carreira de condutores de máquinas pesadas e veículos especiais], F.A.P.R.

, P.C.S.R.

, C.M.D.V., I.M.G.M.

, A.F.G.

[todos da carreira de auxiliar administrativo], A.P.B.

[da carreira de fiscal de água e saneamento], A.C.C.F.

[da carreira de encarregado de brigadas de limpeza de colectores] e C.A.S.R.

[da carreira de motorista de pesados] - de acordo com a reconstituição da progressão nas mesmas segundo módulos de três anos, e consequente pagamento das diferenças salariais acrescidas dos respectivos juros de mora.

Conclui as alegações da forma seguinte: 1- O artigo 4° nº 1 do DL n° 248/85, de 15 de Julho, define carreira como o conjunto hierarquizado de categorias às quais correspondem funções da mesma natureza a que os funcionários terão acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional; 2- O seu nº 2 define categoria como a posição que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação de função ou funções, referida à escala salarial da função pública; 3- O artigo 5º do mesmo diploma diz que são verticais, as carreiras que integram categorias com o mesmo conteúdo funcional, diferenciadas em exigências, complexidade e responsabilidade, e horizontais, quando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional cuja mudança corresponde apenas à maior eficiência na execução das respectivas tarefas, e mistas quando combinem características das carreiras verticais e das horizontais; 4- A classificação da carreira de um funcionário como vertical ou horizontal consubstancia matéria especialmente importante, sendo ao legislador, e não à administração, que compete classificar uma carreira como horizontal ou como vertical; 5- O DL n° 247/87, de 17 de Junho, que procedeu à adaptação do DL n° 248/85, de 15 de Julho, às carreiras de pessoal da administração local, no seu artigo 38° n° 1 enumera as carreiras que são consideradas horizontais, e nelas não incluiu as carreiras dos representados do recorrente; 6- Decorre da letra da lei que o legislador apenas pretendeu que fossem consideradas como horizontais as carreiras que identificou no n° 1 desse artigo 38°; 7- Com efeito, aí expressamente se refere que "são consideradas horizontais...”; 8- Sendo certo que nenhum indício resulta do texto legal que permita ao intérprete concluir que a enumeração aí feita é meramente exemplificativa; 9- Uma enumeração tão extensa como a aí constante, que inclui 27 carreiras, seria desnecessária se o legislador não pretendesse proceder à fixação taxativa das carreiras horizontais; 10- A matéria relacionada com a classificação das carreiras, e, designadamente, a sua definição como horizontal, vertical ou mista, tem sido objecto de tratamento legislativo, retirando-a o legislador da alçada da Administração; 11- Na verdade, o artigo 19°/4 do DL nº 191-C/97, de 25 de Junho, o artigo 24° do DL nº 466/79, de 7 de Dezembro [ambos já revogados], o artigo 38°/1 do DL nº 247/87, de 17 de Junho, e o n° 4 do artigo 15° do DL nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, permitem concluir que foi intenção do legislador definir pela positiva as carreiras horizontais e mistas e pela negativa as carreiras verticais; 12- O legislador optou por enumerar, expressa e taxativamente, as carreiras horizontais, recusando-se, por certamente serem em maior número e se revelar desnecessário, proceder à listagem das que reputa como verticais; 13- Só serão, como tal, carreiras horizontais e mistas aquelas que por força da disposição legal assim estejam classificadas, sendo verticais as demais que não estejam incluídas naquela enumeração; 14- O critério da inclusão ou exclusão na enumeração de carreiras do artigo 38° nº 1 do DL nº 247/87, de 17 de Junho, para classificar as carreiras como verticais ou horizontais é o único que permite superar as dificuldades resultantes da existência de carreiras desprovidas de categoria ou com uma só categoria; 15- Não incumbe aos tribunais a classificação das carreiras como verticais ou horizontais, porque tal matéria cabe no foro legislativo e o legislador procedeu a essa classificação...

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