Acórdão nº 00357/06.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução06 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I - RELATÓRIO A…, residente em …, Mondim de Basto, interpôs no TAF de Mirandela Acção Administrativa Especial de anulação de acto administrativo.

O Exmº Secretário Judicial daquele Tribunal, por despacho de 28.NOV.06, recusou o recebimento da petição inicial por falta de todos os requisitos necessários ao seu recebimento, maxime por não vir acompanhada de documento que ateste a concessão do benefício do apoio judiciário.

Do acto de recusa de recebimento da petição o A., ora Recorrente, reclamou para o Exmº Presidente daquele Tribunal que, por despacho de 15.FEV.07, indeferiu a reclamação conforme fls. 24 e segs..

Inconformado com este despacho o Recorrente interpôs recurso jurisdicional para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A. Em 27 de Novembro o recorrente intentou uma acção administrativa especial no tribunal “a quo” com apoio judiciário.

B.

O ora recorrente, no seu artigo 42º invocou o prazo de caducidade que ocorre quanto à propositura da acção o qual legitimava a apresentação da acção em juízo unicamente com o documento comprovativo da entrada nos serviços da segurança social do respectivo pedido de apoio judiciário.

C.

No cabeçalho da P.I. elaborada, o A. e recorrente, identificou o acto anulável, e o dia do envio por carta remetida ao recorrente, do acto administrativo em causa, identificando assim o inicio da contagem do prazo de caducidade supra referido.

D.

E a data da entrada da acção em Juízo não deixa duvidas quanto a essa mesma entrada por via do registo que se efectua.

E.

Ora, sendo de conhecimento oficioso o prazo legal para requerer a anulabilidade do acto administrativo.

F. Temos preenchidos todos os requisitos necessários à alegação da referida proximidade do prazo de caducidade referido no artigo 42º da p.i.

G.

Dever-se-ia ter deferido a reclamação, indeferindo-se a recusa da secretaria, à data de 27 de Novembro de 2007.

H.

Tendo o douto despacho em crise violado o disposto nos art. 1º, 80º nº 1 do C.P.T.A e o artº. 467º nº 4 do C.P.C..

O Mº Pº contra-alegou, tendo, por seu lado, apresentado as seguintes conclusões: 1- Não sendo caso de isenção subjectiva ou objectiva de custas, deve ser recusado recebimento da p. i. em acção administrativa especial se não vier acompanhada de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou de concessão de apoio judiciário, como resulta do disposto no art. 80º, nº 1, al. d), do CPTA.

2- Só é legalmente aceitável a substituição dos documentos comprovativos de pagamento de taxa de justiça ou de concessão de apoio judiciário pelo comprovativo de apresentação do pedido de apoio judiciário nos casos de (1) requerimento de citação urgente ao abrigo do artº 478º do CPC, (2) falta, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade, (3) ocorrer outra razão de urgência, nos termos do artº 467º, n° 4, do CPC, devendo tais situações serem invocadas e fundamentadas.

3- Com o que não merece censura a recusa de recebimento da p. i. pela secretaria.

4- E bem andou a decisão recorrida ao indeferir a reclamação do aqui recorrente, tendo interpretado correctamente os dispositivos legais aplicáveis.

5- Pelo que a mesma se deve manter, julgando-se improcedente o presente recurso.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

*II - QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O invocado erro de julgamento na decisão de manutenção do acto de recusa da recepção da petição inicial pela Secretaria, com violação dos artºs 1º e 80º nº 1 do CPTA e 467º nº 4 do CPC.

*III - FUNDAMENTAÇÃO III-1.

Matéria de facto Compulsados os autos, maxime a documentação deles constante, com interesse para a decisão do recurso, consideram-se provados os seguintes factos: I) O Recorrente interpôs, em 27.NOV.06, no TAF de Mirandela, Acção...

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