Acórdão nº 00881/04.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução06 de Junho de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério da Educação [ME] interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 2 de Fevereiro de 2006 – que, julgando procedente acção administrativa especial intentada por A…, anulou a decisão de 29.03.2004 do Secretário de Estado da Administração Educativa [SEAE] que, em sede de recurso hierárquico, manteve o despacho de 08.01.2004 do Director Regional de Educação do Norte [DREN] que aplicou ao autor a pena disciplinar de repreensão escrita.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Além do órgão de gestão do estabelecimento de ensino [Escola Secundária Henrique Medina - ESHM], em Esposende, também é competente para aplicar a pena de repreensão escrita ao docente A…, o DREN, por se tratar do exercício de competência não exclusiva, pois, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio geral, consagrado no artigo 16º do ED, segundo o qual a competência do superior hierárquico envolve sempre a do inferior; 2- A distribuição de competências que o artigo 116º do ECD estabelece entre órgãos de administração e gestão de estabelecimentos de ensino e DRE e ME, em matéria disciplinar, não impede a aplicação do princípio geral do artigo 16º do ED, uma vez que entre as duas normas transcritas interfere uma relação de dependência, e não de exclusão; 3- A norma que se apresenta como princípio geral [artigo 16º do ED] é mandada aplicar pelo artigo 112º do ECD, e, como princípio geral, tem força e elasticidade suficientes para se aplicar sempre, mesmo perante normas especiais como a do artigo 116º do ECD; 4- O princípio geral consagrado na norma do artigo 16º do ED tem valor e capacidade reguladora concretizável superior à da norma geral; 5- O artigo 16º do ED estabelece como princípio geral em matéria disciplinar, o poder dos órgãos superiores da hierarquia de exercerem também as competências concretamente atribuídas por lei aos seus subordinados; 6- Embora a competência disciplinar caiba ao órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino [artigo 116º nº 1 do ECD], ela pode ser primariamente exercida pelo DRE que superintende, por a competência do superior hierárquico abranger a do inferior [artigo 16º do ED], tratando-se pois, de uma competência concorrente ou simultânea para aplicação de sanções; 7- O DL nº 139-A/90 de 28 de Abril não constitui “um ordenamento disciplinar próprio”; 8- O nº 4 do artigo 115º do ECD, não constitui uma qualquer especialidade ou derrogação do regime geral que estabelece a competência sancionatória; 9- A competência para a aplicação da pena de repreensão escrita aos docentes [116º nº 1 do ECD] é uma competência própria, mas não exclusiva do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino; 10- A sentença recorrida faz uma errada interpretação e aplicação da lei, designadamente do artigo 116º do DL nº 139-A/90, de 28/04, alterado pelo DL nº 1/98, de 2/01, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, bem como do artigo 16º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/01; 11- A decisão recorrida enferma de claro erro de julgamento ao anular o acto impugnado por considerar existir vício de incompetência.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.

Por sua vez, A… veio contra-alegar, defendendo a manutenção da sentença recorrida, e, para o caso de assim não ser entendido, interpôs recurso subordinado relativamente aos vícios que a sentença recorrida julgou improcedentes, concluindo tudo da forma seguinte: Das contra-alegações: 1- Devem manter-se todos os fundamentos da sentença quanto ao vício de incompetência, porque há incompetência legal – por falta de previsão – e funcional dos DRE para aplicação da pena de repreensão escrita, atendendo aos princípios da sucessão de leis no tempo e ao princípio de que a lei especial derroga a geral; 2- O artigo 16º do ED, para além da derrogação derivada da sucessão de leis no tempo, é afastada pelas normas especiais dos artigos 113º nº 1, 115º nº 1 e 116º do Estatuto da Carreira Docente, e pela aplicação do princípio lex specialis derogat lex generalis.

Do recurso subordinado: 1- A sentença, na parte aqui recorrida – devendo tê-lo feito – não se pronunciou sobre a falta do despacho de instauração de procedimento disciplinar ao recorrente, nos termos dos números 1 dos artigos 113º, 115º e 116º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo DL nº 139-A/90 [sucessivamente alterado pelo DL nº 105/97, de 29 de Abril, e pelo DL nº 1/98, de 2 de Janeiro] pois dos autos não consta que alguma vez, por acto expresso, órgão competente tenha instaurado procedimento disciplinar ao recorrente, com factos integradores de uma – especificada e juridicamente enquadrada – infracção dos deveres gerais ou especiais cometidos ao mesmo, nos termos alegados pelo recorrente, falta essa que conduz à prescrição do procedimento disciplinar e à declaração de nulidade de todos os actos procedimentais, incluindo a referida pena, ulteriores ao processo de inquérito, o que requer; 2– A sentença, na parte aqui recorrida – devendo tê-lo feito – não se pronunciou sobre a invocada falta de competência legal do SEAE, para apreciação do recurso hierárquico, então interposto pelo recorrente; 3- A sentença, na parte aqui recorrida – devendo tê-lo feito – não se pronunciou sobre quais dos factos apurados enquanto factos absolutamente necessários a um dado e imprescindível enquadramento jurídico-penal pré-existente, de modo a que o então arguido pudesse reconhecer ou não a comissão de uma infracção disciplinar; 4– Dos autos não resulta que, alguma vez, o recorrente tenha praticado um acto de concessão de equivalências à aluna C…, acto subjacente a competências que não detinha como Assessor do Conselho Executivo para os Cursos Nocturnos, ou que, em consequência das competências que detinha, o recorrente pudesse, por acção ou por omissão, praticar ou sequer consentir nos factos que lhe são indevidamente imputados; 5- A sentença recorrida – devendo tê-lo feito – omitiu a apreciação crítica e o enquadramento da seguinte matéria factual: o instrutor do processo de inquérito, no capítulo III do respectivo relatório, consigna: “...é seguro afirmar-se que, em parte, salvo melhor opinião, a atribuição da equivalência a todas as disciplinas, se deveu à resposta sucinta dada pela DREN no contexto do pedido formulado pela aluna e que originou a mesma resposta. Ora, no pedido formulado, a aluna C…, refere que não tem aproveitamento à disciplina de Física” [ver folha 48 do Pº DRN-155/03-Inq], o que invalida o procedimento disciplinar que se lhe seguiu e justifica toda e qualquer intervenção, quer do órgão executivo da escola quer do recorrente; 6- Tanto assim é que – como acima se pode ver e aqui se dá por integralmente reproduzido – sobre a referida resposta da DREN, o Presidente do Conselho Executivo, em 21.05.02, dirigindo-se aos Serviços Administrativos-Alunos exarou o seguinte despacho: “Proceda-se conforme indicado”, ordenando, assim que fossem emitidas os documentos reproduzidos nas folhas que integram o documento 3 junto à contestação do réu; 7- Àquele PCE foi expressamente indicado pela DREN o seguinte: "...poderá a Escola atribuir as equivalências solicitadas e uma vez que a aluna concluiu nesse estabelecimento de ensino a formação científica, poderá também proceder à certificação do Curso Técnico de Construção Civil do Ensino Secundário Recorrente”; 8- Na verdade, a aluna, no seu requerimento, a que a DREN respondeu, diz, expressamente, “...tendo frequentado, no ano lectivo de 95/96, o Ensino Secundário – Curso Tecnológico de Construção Civil do Agrupamento I – do ensino regular, e concluindo todas as disciplinas à excepção de Física...” e, com base nisto, solicita equivalência às disciplinas em que obteve aproveitamento no Curso Tecnológico de Construção Civil do ensino regular para o Curso Técnico de Construção Civil do Ensino Recorrente, com o fundamento que o referido Curso não integra a Rede Escolar da referida Escola; 9- A sentença errou, por não ter julgado o despacho impugnado carente de fundamentação de facto e de direito, e ter adoptado fundamentos que por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclarecem a motivação do acto, o que equivale à sua total falta de fundamentação; 10- Mas, ainda que assim não fosse, a sentença recorrida errou porque não valorou os factos, desde sempre expostos pelo recorrente e que para aqui se convocam para todos os efeitos legais, integradores da violação dos princípios da legalidade, do direito a uma cabal defesa, da justiça, da imparcialidade e do in dubio pro reo, ínsitos no nosso ordenamento jurídico-constitucional, bem como, em concreto, errou sobre a violação do preceituado no nº 3 do artigo 268º da CRP e no nº 2 do artigo 123º do CPA, porque se retira dos autos que a informação que serviu de fundamento à decisão impugnada foi elaborada pelos serviços dependentes da entidade cujo despacho foi hierarquicamente recorrido; 11- Pois, qualquer interveniente, técnico ou outro, em fase anterior do procedimento, face a uma impugnação, ainda que administrativa, de qualquer acto em que interviesse, tem, natural e logicamente, interesse na manutenção da decisão recorrida, de tal modo que a lei sanciona tal intervenção, por violação do princípio constitucional da imparcialidade; 12- E, na verdade, na fase administrativa, é indicada a entidade a quem, é dito, que cabe recurso hierárquico necessário, pela própria entidade, então, recorrida, que, ignorando a vigência do CPTA, onde – sem deixar de dar relevo à sua utilidade para o impugnante – por aplicação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva...

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