Acórdão nº 00881/04.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério da Educação [ME] interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 2 de Fevereiro de 2006 – que, julgando procedente acção administrativa especial intentada por A…, anulou a decisão de 29.03.2004 do Secretário de Estado da Administração Educativa [SEAE] que, em sede de recurso hierárquico, manteve o despacho de 08.01.2004 do Director Regional de Educação do Norte [DREN] que aplicou ao autor a pena disciplinar de repreensão escrita.
Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Além do órgão de gestão do estabelecimento de ensino [Escola Secundária Henrique Medina - ESHM], em Esposende, também é competente para aplicar a pena de repreensão escrita ao docente A…, o DREN, por se tratar do exercício de competência não exclusiva, pois, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio geral, consagrado no artigo 16º do ED, segundo o qual a competência do superior hierárquico envolve sempre a do inferior; 2- A distribuição de competências que o artigo 116º do ECD estabelece entre órgãos de administração e gestão de estabelecimentos de ensino e DRE e ME, em matéria disciplinar, não impede a aplicação do princípio geral do artigo 16º do ED, uma vez que entre as duas normas transcritas interfere uma relação de dependência, e não de exclusão; 3- A norma que se apresenta como princípio geral [artigo 16º do ED] é mandada aplicar pelo artigo 112º do ECD, e, como princípio geral, tem força e elasticidade suficientes para se aplicar sempre, mesmo perante normas especiais como a do artigo 116º do ECD; 4- O princípio geral consagrado na norma do artigo 16º do ED tem valor e capacidade reguladora concretizável superior à da norma geral; 5- O artigo 16º do ED estabelece como princípio geral em matéria disciplinar, o poder dos órgãos superiores da hierarquia de exercerem também as competências concretamente atribuídas por lei aos seus subordinados; 6- Embora a competência disciplinar caiba ao órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino [artigo 116º nº 1 do ECD], ela pode ser primariamente exercida pelo DRE que superintende, por a competência do superior hierárquico abranger a do inferior [artigo 16º do ED], tratando-se pois, de uma competência concorrente ou simultânea para aplicação de sanções; 7- O DL nº 139-A/90 de 28 de Abril não constitui “um ordenamento disciplinar próprio”; 8- O nº 4 do artigo 115º do ECD, não constitui uma qualquer especialidade ou derrogação do regime geral que estabelece a competência sancionatória; 9- A competência para a aplicação da pena de repreensão escrita aos docentes [116º nº 1 do ECD] é uma competência própria, mas não exclusiva do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino; 10- A sentença recorrida faz uma errada interpretação e aplicação da lei, designadamente do artigo 116º do DL nº 139-A/90, de 28/04, alterado pelo DL nº 1/98, de 2/01, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, bem como do artigo 16º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/01; 11- A decisão recorrida enferma de claro erro de julgamento ao anular o acto impugnado por considerar existir vício de incompetência.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.
Por sua vez, A… veio contra-alegar, defendendo a manutenção da sentença recorrida, e, para o caso de assim não ser entendido, interpôs recurso subordinado relativamente aos vícios que a sentença recorrida julgou improcedentes, concluindo tudo da forma seguinte: Das contra-alegações: 1- Devem manter-se todos os fundamentos da sentença quanto ao vício de incompetência, porque há incompetência legal – por falta de previsão – e funcional dos DRE para aplicação da pena de repreensão escrita, atendendo aos princípios da sucessão de leis no tempo e ao princípio de que a lei especial derroga a geral; 2- O artigo 16º do ED, para além da derrogação derivada da sucessão de leis no tempo, é afastada pelas normas especiais dos artigos 113º nº 1, 115º nº 1 e 116º do Estatuto da Carreira Docente, e pela aplicação do princípio lex specialis derogat lex generalis.
Do recurso subordinado: 1- A sentença, na parte aqui recorrida – devendo tê-lo feito – não se pronunciou sobre a falta do despacho de instauração de procedimento disciplinar ao recorrente, nos termos dos números 1 dos artigos 113º, 115º e 116º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário aprovado pelo DL nº 139-A/90 [sucessivamente alterado pelo DL nº 105/97, de 29 de Abril, e pelo DL nº 1/98, de 2 de Janeiro] pois dos autos não consta que alguma vez, por acto expresso, órgão competente tenha instaurado procedimento disciplinar ao recorrente, com factos integradores de uma – especificada e juridicamente enquadrada – infracção dos deveres gerais ou especiais cometidos ao mesmo, nos termos alegados pelo recorrente, falta essa que conduz à prescrição do procedimento disciplinar e à declaração de nulidade de todos os actos procedimentais, incluindo a referida pena, ulteriores ao processo de inquérito, o que requer; 2– A sentença, na parte aqui recorrida – devendo tê-lo feito – não se pronunciou sobre a invocada falta de competência legal do SEAE, para apreciação do recurso hierárquico, então interposto pelo recorrente; 3- A sentença, na parte aqui recorrida – devendo tê-lo feito – não se pronunciou sobre quais dos factos apurados enquanto factos absolutamente necessários a um dado e imprescindível enquadramento jurídico-penal pré-existente, de modo a que o então arguido pudesse reconhecer ou não a comissão de uma infracção disciplinar; 4– Dos autos não resulta que, alguma vez, o recorrente tenha praticado um acto de concessão de equivalências à aluna C…, acto subjacente a competências que não detinha como Assessor do Conselho Executivo para os Cursos Nocturnos, ou que, em consequência das competências que detinha, o recorrente pudesse, por acção ou por omissão, praticar ou sequer consentir nos factos que lhe são indevidamente imputados; 5- A sentença recorrida – devendo tê-lo feito – omitiu a apreciação crítica e o enquadramento da seguinte matéria factual: o instrutor do processo de inquérito, no capítulo III do respectivo relatório, consigna: “...é seguro afirmar-se que, em parte, salvo melhor opinião, a atribuição da equivalência a todas as disciplinas, se deveu à resposta sucinta dada pela DREN no contexto do pedido formulado pela aluna e que originou a mesma resposta. Ora, no pedido formulado, a aluna C…, refere que não tem aproveitamento à disciplina de Física” [ver folha 48 do Pº DRN-155/03-Inq], o que invalida o procedimento disciplinar que se lhe seguiu e justifica toda e qualquer intervenção, quer do órgão executivo da escola quer do recorrente; 6- Tanto assim é que – como acima se pode ver e aqui se dá por integralmente reproduzido – sobre a referida resposta da DREN, o Presidente do Conselho Executivo, em 21.05.02, dirigindo-se aos Serviços Administrativos-Alunos exarou o seguinte despacho: “Proceda-se conforme indicado”, ordenando, assim que fossem emitidas os documentos reproduzidos nas folhas que integram o documento 3 junto à contestação do réu; 7- Àquele PCE foi expressamente indicado pela DREN o seguinte: "...poderá a Escola atribuir as equivalências solicitadas e uma vez que a aluna concluiu nesse estabelecimento de ensino a formação científica, poderá também proceder à certificação do Curso Técnico de Construção Civil do Ensino Secundário Recorrente”; 8- Na verdade, a aluna, no seu requerimento, a que a DREN respondeu, diz, expressamente, “...tendo frequentado, no ano lectivo de 95/96, o Ensino Secundário – Curso Tecnológico de Construção Civil do Agrupamento I – do ensino regular, e concluindo todas as disciplinas à excepção de Física...” e, com base nisto, solicita equivalência às disciplinas em que obteve aproveitamento no Curso Tecnológico de Construção Civil do ensino regular para o Curso Técnico de Construção Civil do Ensino Recorrente, com o fundamento que o referido Curso não integra a Rede Escolar da referida Escola; 9- A sentença errou, por não ter julgado o despacho impugnado carente de fundamentação de facto e de direito, e ter adoptado fundamentos que por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclarecem a motivação do acto, o que equivale à sua total falta de fundamentação; 10- Mas, ainda que assim não fosse, a sentença recorrida errou porque não valorou os factos, desde sempre expostos pelo recorrente e que para aqui se convocam para todos os efeitos legais, integradores da violação dos princípios da legalidade, do direito a uma cabal defesa, da justiça, da imparcialidade e do in dubio pro reo, ínsitos no nosso ordenamento jurídico-constitucional, bem como, em concreto, errou sobre a violação do preceituado no nº 3 do artigo 268º da CRP e no nº 2 do artigo 123º do CPA, porque se retira dos autos que a informação que serviu de fundamento à decisão impugnada foi elaborada pelos serviços dependentes da entidade cujo despacho foi hierarquicamente recorrido; 11- Pois, qualquer interveniente, técnico ou outro, em fase anterior do procedimento, face a uma impugnação, ainda que administrativa, de qualquer acto em que interviesse, tem, natural e logicamente, interesse na manutenção da decisão recorrida, de tal modo que a lei sanciona tal intervenção, por violação do princípio constitucional da imparcialidade; 12- E, na verdade, na fase administrativa, é indicada a entidade a quem, é dito, que cabe recurso hierárquico necessário, pela própria entidade, então, recorrida, que, ignorando a vigência do CPTA, onde – sem deixar de dar relevo à sua utilidade para o impugnante – por aplicação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva...
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