Acórdão nº 00366/02-COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR DOS COVÕES inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, datada de 20/09/2005, que julgou procedente o recurso contencioso de anulação contra o mesmo instaurado por A… A…, devidamente identificado nos autos, com fundamento na verificação do vício de falta de fundamentação.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 258 e segs.
), as seguintes conclusões: “… a) Deve ser corrigido o penúltimo parágrafo da sentença, ali se passando a ler: «... ambos não reuniam à data os requisitos para concorrerem e serem providos...»; b) O acto de «nomeação» de A… C… para “sub coordenadora” para o Hospital Geral e a designação de duas outras funcionárias para a coadjuvar está suficientemente fundamentado com a referência à Ordem de Serviço n.º 5/2002, através da qual se procedeu à reorganização da área de Secretariado Clínico dos Hospitais Integrados; c) A cessação de funções por parte do recorrente, ora agravado, é apenas a consequência da sua recusa de aceitar a única categoria/designação que, em virtude da reorganização dos serviços levada a cabo através daquela Ordem de Serviço, passou a existir; d) O senhor A…A…l conhecia bem a Ordem de Serviço e o respectivo alcance (fls. 95 a 97 dos autos) e recusou ser “nomeado” sub coordenador; e) A recusa traduz precisamente a rejeição do cumprimento das “disposições” contidas na organização dos serviços o que se evidencia através da carta que escreveu ao Conselho de Administração (fls. 95 a 97); f) No Boletim Informativo n.º 35, de 11-3-2002, apenas é declarado o facto; g) Está, portanto, justificado e fundamentado, perante o ora agravado, o acto praticado pela autoridade recorrida; h) A sentença sob recurso violou o disposto nos artigos 124.º e 125.º do CPA pelo que deve ser anulada …”.
Conclui no sentido do provimento do recurso e anulação da decisão recorrida.
O aqui ora recorrido apresentou contra-alegações (cfr. fls. 267 e segs.
) nas quais conclui nos seguintes termos: “(…) 1.ª- Na medida em que o agravante praticou um acto de negação ou restrição de direitos ou que no mínimo afectou os interesses legalmente protegidos do agravado, deveria tal decisão ter sido fundamentada de forma a que o agravado ficasse a conhecer a motivação do acto, isto é, o raciocínio prosseguido pelo decisor ao cessar a sua nomeação; 2.ª- Com efeito, o agravado viu cessado o exercício da sua função de coordenador desta forma bizarra e claramente ilegal, assim, sem mais, sem qualquer procedimento legal, sem qualquer fundamentação, sem nada!!! 3.ª- Assim, o acto recorrido não contém em si próprio qualquer fundamento de facto ou de direito que se impunha tivesse ocorrido e que deveria ter sido dado a conhecer ao agravado, até porque contém questões de facto e de direito controversas, que impunham a fundamentação do acto, designadamente para permitirem uma correcta reacção por parte do agravado quando o pretende impugnar.
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- Tendo o agravante decidido sem cuidar de fundamentar minimamente a sua decisão, está o acto recorrido inquinado de vício de forma por desconformidade com os artigos 124.º n.º 1 al. a) e 125.º ambos do CPA e artigo 14.º n.º 4 do Decreto-Lei 135/99 de 22/04.
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– Não merece, pois, qualquer censura a sentença recorrida que deverá ser mantida. (…).” Conclui no sentido de que deve ser mantida a sentença recorrida.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso e manutenção da decisão recorrida (cfr. fls. 288).
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102.º da LPTA.
As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar, por um lado, da existência dum erro de escrita na transcrição realizada e, por outro lado, se ocorreu ou não violação dos normativos legais invocados pelo recorrente (arts. 124.º e 125.º do CPA) por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta julgou procedente o recurso contencioso contra o mesmo deduzido com fundamento na procedência...
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