Acórdão nº 00366/02-COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução24 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR DOS COVÕES inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, datada de 20/09/2005, que julgou procedente o recurso contencioso de anulação contra o mesmo instaurado por A… A…, devidamente identificado nos autos, com fundamento na verificação do vício de falta de fundamentação.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 258 e segs.

), as seguintes conclusões: “… a) Deve ser corrigido o penúltimo parágrafo da sentença, ali se passando a ler: «... ambos não reuniam à data os requisitos para concorrerem e serem providos...»; b) O acto de «nomeação» de A… C… para “sub coordenadora” para o Hospital Geral e a designação de duas outras funcionárias para a coadjuvar está suficientemente fundamentado com a referência à Ordem de Serviço n.º 5/2002, através da qual se procedeu à reorganização da área de Secretariado Clínico dos Hospitais Integrados; c) A cessação de funções por parte do recorrente, ora agravado, é apenas a consequência da sua recusa de aceitar a única categoria/designação que, em virtude da reorganização dos serviços levada a cabo através daquela Ordem de Serviço, passou a existir; d) O senhor A…A…l conhecia bem a Ordem de Serviço e o respectivo alcance (fls. 95 a 97 dos autos) e recusou ser “nomeado” sub coordenador; e) A recusa traduz precisamente a rejeição do cumprimento das “disposições” contidas na organização dos serviços o que se evidencia através da carta que escreveu ao Conselho de Administração (fls. 95 a 97); f) No Boletim Informativo n.º 35, de 11-3-2002, apenas é declarado o facto; g) Está, portanto, justificado e fundamentado, perante o ora agravado, o acto praticado pela autoridade recorrida; h) A sentença sob recurso violou o disposto nos artigos 124.º e 125.º do CPA pelo que deve ser anulada …”.

Conclui no sentido do provimento do recurso e anulação da decisão recorrida.

O aqui ora recorrido apresentou contra-alegações (cfr. fls. 267 e segs.

) nas quais conclui nos seguintes termos: “(…) 1.ª- Na medida em que o agravante praticou um acto de negação ou restrição de direitos ou que no mínimo afectou os interesses legalmente protegidos do agravado, deveria tal decisão ter sido fundamentada de forma a que o agravado ficasse a conhecer a motivação do acto, isto é, o raciocínio prosseguido pelo decisor ao cessar a sua nomeação; 2.ª- Com efeito, o agravado viu cessado o exercício da sua função de coordenador desta forma bizarra e claramente ilegal, assim, sem mais, sem qualquer procedimento legal, sem qualquer fundamentação, sem nada!!! 3.ª- Assim, o acto recorrido não contém em si próprio qualquer fundamento de facto ou de direito que se impunha tivesse ocorrido e que deveria ter sido dado a conhecer ao agravado, até porque contém questões de facto e de direito controversas, que impunham a fundamentação do acto, designadamente para permitirem uma correcta reacção por parte do agravado quando o pretende impugnar.

  1. - Tendo o agravante decidido sem cuidar de fundamentar minimamente a sua decisão, está o acto recorrido inquinado de vício de forma por desconformidade com os artigos 124.º n.º 1 al. a) e 125.º ambos do CPA e artigo 14.º n.º 4 do Decreto-Lei 135/99 de 22/04.

  2. – Não merece, pois, qualquer censura a sentença recorrida que deverá ser mantida. (…).” Conclui no sentido de que deve ser mantida a sentença recorrida.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso e manutenção da decisão recorrida (cfr. fls. 288).

Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102.º da LPTA.

    As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar, por um lado, da existência dum erro de escrita na transcrição realizada e, por outro lado, se ocorreu ou não violação dos normativos legais invocados pelo recorrente (arts. 124.º e 125.º do CPA) por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta julgou procedente o recurso contencioso contra o mesmo deduzido com fundamento na procedência...

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