Acórdão nº 00579/06.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução24 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Marco (adiante Recorrente), com os sinais dos autos, por se não conformar com o despacho proferido a fls. 62 e 63 dos autos, pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que recusou o recebimento da petição inicial que o ora Recorrente havia apresentado para impugnar a liquidação de IVA, anos de 1999, 2000 e 2001 e IRC dos anos de 1999, 2000, 2001 e 2002, dele veio interpor recurso, apresentando, para o efeito, o seguinte quadro conclusivo, que se reproduz:

  1. O recorrente apresentou em juízo a petição inicial do processo à margem referenciado em 02/06/2006.

  2. Em 27/04/2006, o recorrente apresentou pedido de protecção judiciária.

  3. O pedido de protecção judiciária é assim tempestivo, porque apresentado antes da entrada em juízo da p.i.

  4. A petição inicial é regular, e cumpre o formalismo de liquidação prévia da taxa de justiça — apresentação do pedido de protecção judiciária.

Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Excias, deve a presente decisão recorrida ser revogada, com as consequências que daí resultam.

Como sempre farão Vossa Excelências a acostumada justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 85, nos seguintes termos: «Entendemos que a pretensão do recorrente deve improceder.

Na verdade, A decisão recorrida fez urna correcta apreciação da prova constante nos autos e uma correcta interpretação dos preceitos legais que a fundamentam não sendo passível de qualquer censura.

Para além disso a mesma não apresenta os vícios que lhe são apontados nas conclusões das alegações.

O M. Juiz "a quo" decidiu correcta e legalmente ao determinar a recusa da petição inicial da presente oposição uma vez que não foi auto-liquidada a taxa de justiça inicial no montante correspondente ao valor acção aquando da apresentação da petição inicial bem como não juntou documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido mas ainda não concedido.

Razão pela qual o Ministério Público entende que deve ser negado provimento ao presente recurso com manutenção na ordem jurídica da sentença recorrida.» Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II Dos autos resulta provada a seguinte materialidade fáctica com interesse à presente decisão:

  1. Por ordem do Chefe do Serviço de Finanças de Braga 2 foi o ora Recorrente citado em 20/02/2006, de que é executado por reversão na execução fiscal nº 3425-20000102061.7 e apenso e para, no prazo de 30 dias, efectuar o pagamento voluntário da quantia de € 21 591,42, e que no mesmo prazo poderia deduzir oposição e ainda que da liquidação efectuada poderia apresentar reclamação graciosa ou impugnação judicial no prazo de 90 dias de harmonia com os arts. 70º e 102º do CPPT – cfr. fls. 46 a 52; b) A presente impugnação judicial foi apresentada em 02/05/2006, tendo sido acompanhada por documento comprovativo de ter sido requerido, com data de 26/04/2006, junto do Instituto da Segurança Social, apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo – cfr. petição de fls. 5 a 11 e doc. de fls. 13 a 17; c) O impugnante não juntou documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial; d) A petição inicial deu entrada e foi recebida no T.A.F. de Braga e sendo os autos conclusos, o Mmº Juiz, após dois prévios despachos a solicitar elementos, proferiu despacho a recusar o recebimento da petição inicial referida em b) que antecede, com o seguinte teor: «Cumpre apreciar e decidir.

    Determina o n.° 3 do artigo 467.° do Código de Processo Civil (CPC) que o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio...

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