Acórdão nº 00515/04.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelFernanda Brand
Data da Resolução17 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Hernâni , oponente nos autos acima identificados, veio interpor recurso da decisão que julgou deserto o recurso interposto do despacho que suspendeu a instância.

Nas alegações concluiu o seguinte: 1ªO processo de impugnação tributária não tem natureza de processo urgente.

2aPor isso, a parte que não se conforma com uma decisão proferida no processo de impugnação tem o direito de apresentar as suas alegações no prazo de 15 dias a contar da notificação do despacho que admitir o recurso.

3aPor isso, a senhora juíza a quo não podia ter julgado deserto o recurso por o seu requerimento não ter sido acompanhado das alegações.

4aComo violou o disposto no art° 282°, 3 e 4, o despacho recorrido deve ser revogado, devendo ordenar-se a notificação do recorrente do despacho que admita o recurso.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A exma. magistrada do Ministério Público junto deste TCAN, no seu parecer de fls. 522/523, pugnou pelo não provimento do recurso.

Colhidos os vistos foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

FUNDAMENTOS É objecto de recurso a decisão que julgou deserto o recurso interposto do despacho proferido a fls. 497, que suspendeu a instância, nos termos e fundamentos seguintes:”Aguardem os presentes autos a decisão do processo crime a que se refere o despacho de pronuncia junto a fls. antecedentes”.

A fls. 501 o aqui recorrente apresentou o seguinte requerimento ”.....não se conformando com a decisão de fls. 497 proferida a 2006.02.01, dela vem interpor recurso”.

A este requerimento seguiu-se a prolação da decisão aqui posta em crise.

É o seguinte o seu discurso jurídico fundamentador: "Fls. 501. Veio o impugnante interpor recurso do despacho proferido a f1s. 497, sem que contudo tivesse desde logo apresentado as respectivas alegações e conclusões.

Revestindo tal despacho natureza interlocutória, pode a parte, que não se conforme com o decidido, impugnar "mediante requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões" como previsto no artigo 285, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Como se extra de fls. 501 dos autos, o impugnante apenas declara a sua intenção de recorrer, não tendo apresentado, durante o referido prazo de 10 dias, as respectivas alegações.

Consequentemente, ao abrigo do preceituado no artº 282º, nº 4, do CPPT, julgo deserto o recurso.

Custas a cargo do...

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