Acórdão nº 00515/04.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | Fernanda Brand |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Hernâni , oponente nos autos acima identificados, veio interpor recurso da decisão que julgou deserto o recurso interposto do despacho que suspendeu a instância.
Nas alegações concluiu o seguinte: 1ªO processo de impugnação tributária não tem natureza de processo urgente.
2aPor isso, a parte que não se conforma com uma decisão proferida no processo de impugnação tem o direito de apresentar as suas alegações no prazo de 15 dias a contar da notificação do despacho que admitir o recurso.
3aPor isso, a senhora juíza a quo não podia ter julgado deserto o recurso por o seu requerimento não ter sido acompanhado das alegações.
4aComo violou o disposto no art° 282°, 3 e 4, o despacho recorrido deve ser revogado, devendo ordenar-se a notificação do recorrente do despacho que admita o recurso.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A exma. magistrada do Ministério Público junto deste TCAN, no seu parecer de fls. 522/523, pugnou pelo não provimento do recurso.
Colhidos os vistos foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
FUNDAMENTOS É objecto de recurso a decisão que julgou deserto o recurso interposto do despacho proferido a fls. 497, que suspendeu a instância, nos termos e fundamentos seguintes:”Aguardem os presentes autos a decisão do processo crime a que se refere o despacho de pronuncia junto a fls. antecedentes”.
A fls. 501 o aqui recorrente apresentou o seguinte requerimento ”.....não se conformando com a decisão de fls. 497 proferida a 2006.02.01, dela vem interpor recurso”.
A este requerimento seguiu-se a prolação da decisão aqui posta em crise.
É o seguinte o seu discurso jurídico fundamentador: "Fls. 501. Veio o impugnante interpor recurso do despacho proferido a f1s. 497, sem que contudo tivesse desde logo apresentado as respectivas alegações e conclusões.
Revestindo tal despacho natureza interlocutória, pode a parte, que não se conforme com o decidido, impugnar "mediante requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões" como previsto no artigo 285, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Como se extra de fls. 501 dos autos, o impugnante apenas declara a sua intenção de recorrer, não tendo apresentado, durante o referido prazo de 10 dias, as respectivas alegações.
Consequentemente, ao abrigo do preceituado no artº 282º, nº 4, do CPPT, julgo deserto o recurso.
Custas a cargo do...
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