Acórdão nº 00709/01-COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Presidente da Câmara Municipal de Leiria [P/CML], R… e I…, vêm interpor recursos jurisdicionais da sentença proferida pelo então Tribunal Administrativo do Círculo [TAC] de Coimbra – em 16 de Maio de 2003 – que anulou o despacho de 16 de Maio de 2001 do P/CML que homologou a lista de classificação final do concurso externo para provimento de um lugar de encarregado de mercados [concurso aberto pelo Aviso nº 127/2000-D, publicado no nº 179 da III série do DR de 04.08.2000, válido para a vaga existente e para as que se derem no prazo de um ano] – a sentença recorrida foi proferida no âmbito de recurso contencioso de anulação em que J… [classificado em 3º lugar] demandou o P/CML e os recorridos particulares R… [classificado em 1º lugar] e I… [classificado em 2º lugar].
O recorrente P/CML conclui as suas alegações desta forma: 1- A sentença recorrida considerou que “o júri [...] procedeu à apreciação [....] da prova de entrevista profissional de selecção, classificando as entrevistas sem que tenha elaborado ficha atinente à entrevista”; 2- Todavia, existem no processo administrativo [PA] fichas individuais de cada concorrente elaboradas aquando e durante a realização das provas de entrevista [recorrente: folha 187; recorrido particular R…: folha 169; recorrido particular I…: folha 196]; 3- A acta nº104-D/2001-D a que se faz alusão na sentença recorrida contém apenas os dados numéricos das referidas fichas individuais, e que resultaram da aplicação dos parâmetros utilizados para a prova de entrevista; 4- As perguntas que foram feitas aos candidatos versaram [e nem o recorrente põe isto em causa] sobre os conhecimentos dos diversos candidatos relativamente ao conteúdo funcional do lugar a prover; 5- Assim, o júri, como expressamente se intui das referidas fichas, apreciou os candidatos de harmonia com os itens ali enunciados, e valorou as prestações dos candidatos de acordo com a objectividade e seriedade que lhe é exigida; 6- O “resumo” a que se faz alusão na sentença condensa, apenas, o resultado das operações de selecção e classificação dos candidatos, não deixando, porém, de remeter para os diversos actos e procedimentos atinentes ao procedimento em causa; 7- A folha 169, 187 e 196, resulta claro o iter cognoscitivo seguido pelo júri na avaliação do recorrente e recorridos particulares na prova de entrevista; 8- A motivação da actividade decisória do júri, bem como a do acto homologatório da lista de classificação final, directamente ou para as actas do júri para as quais se remete, constitui fundamentação bastante; 9- A acta em que assenta o acto recorrido revela a transparência e objectividade de todo o procedimento, estando por isso devidamente fundamentada; 10- Por outro lado, o júri é livre de decidir quanto à ponderação relativa aos factores e critérios de pontuação; 11- Mesmo se o recorrente tivesse obtido na prova de entrevista a classificação de 16 valores [superior à dos outros dois recorridos particulares] o seu lugar na lista final seria sempre o terceiro pois a sua classificação não ultrapassaria os 13,56; 12- Assim, mesmo que este tribunal superior venha a entender que o acto recorrido padece dos vícios que determinaram a procedência do recurso, impor-se-á sempre o aproveitamento do acto administrativo recorrido, pois o resultado nunca poderia ter sido outro; 13- No procedimento em causa o que distanciou significativamente o recorrente dos recorridos particulares foram os resultados das provas escritas e não o da prova de entrevista; 14- A sentença recorrida violou, assim, por erro de julgamento o disposto nos artigos 15º nº 2, 23º nº 2 e 27º do DL nº 204/98, de 11 de Julho, 268º nº 3 da CRP, e 124º e 125º do CPA.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como a improcedência do recurso contencioso.
O recorrente R… conclui as suas alegações da seguinte forma [em tudo semelhante às conclusões do P/CML, com acréscimo da conclusão nº 12, e consequente alteração numerativa]: 1- A sentença recorrida considerou que “o júri [...] procedeu à apreciação [....] da prova de entrevista profissional de selecção, classificando as entrevistas sem que tenha elaborado ficha atinente à entrevista”; 2- Todavia, existem no PA fichas individuais de cada concorrente elaboradas aquando e durante a realização das provas de entrevista [recorrente: folha 187; recorrido particular R…: folha 169; recorrido particular I…: folha 196]; 3- A acta nº 104-D/2001-D a que se faz alusão na sentença recorrida contém apenas os dados numéricos das referidas fichas individuais, e que resultaram da aplicação dos parâmetros utilizados para a prova de entrevista; 4- As perguntas que foram feitas aos candidatos versaram [e nem o recorrente põe isto em causa] sobre os conhecimentos dos diversos candidatos relativamente ao conteúdo funcional do lugar a prover; 5- Assim, o júri, como expressamente se intui das referidas fichas, apreciou os candidatos de harmonia com os itens ali enunciados, e valorou as prestações dos candidatos de acordo com a objectividade e seriedade que lhe é exigida; 6- O “resumo” a que se faz alusão na sentença condensa, apenas, o resultado das operações de selecção e classificação dos candidatos, não deixando, porém, de remeter para os diversos actos e procedimentos atinentes ao procedimento em causa; 7- A folha 169, 187 e 196, resulta claro o iter cognoscitivo seguido pelo júri na avaliação do recorrente e recorridos particulares na prova de entrevista; 8- A motivação da actividade decisória do júri, bem como a do acto homologatório da lista de...
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