Acórdão nº 00709/01-COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução17 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Presidente da Câmara Municipal de Leiria [P/CML], R… e I…, vêm interpor recursos jurisdicionais da sentença proferida pelo então Tribunal Administrativo do Círculo [TAC] de Coimbra – em 16 de Maio de 2003 – que anulou o despacho de 16 de Maio de 2001 do P/CML que homologou a lista de classificação final do concurso externo para provimento de um lugar de encarregado de mercados [concurso aberto pelo Aviso nº 127/2000-D, publicado no nº 179 da III série do DR de 04.08.2000, válido para a vaga existente e para as que se derem no prazo de um ano] – a sentença recorrida foi proferida no âmbito de recurso contencioso de anulação em que J… [classificado em 3º lugar] demandou o P/CML e os recorridos particulares R… [classificado em 1º lugar] e I… [classificado em 2º lugar].

O recorrente P/CML conclui as suas alegações desta forma: 1- A sentença recorrida considerou que “o júri [...] procedeu à apreciação [....] da prova de entrevista profissional de selecção, classificando as entrevistas sem que tenha elaborado ficha atinente à entrevista”; 2- Todavia, existem no processo administrativo [PA] fichas individuais de cada concorrente elaboradas aquando e durante a realização das provas de entrevista [recorrente: folha 187; recorrido particular R…: folha 169; recorrido particular I…: folha 196]; 3- A acta nº104-D/2001-D a que se faz alusão na sentença recorrida contém apenas os dados numéricos das referidas fichas individuais, e que resultaram da aplicação dos parâmetros utilizados para a prova de entrevista; 4- As perguntas que foram feitas aos candidatos versaram [e nem o recorrente põe isto em causa] sobre os conhecimentos dos diversos candidatos relativamente ao conteúdo funcional do lugar a prover; 5- Assim, o júri, como expressamente se intui das referidas fichas, apreciou os candidatos de harmonia com os itens ali enunciados, e valorou as prestações dos candidatos de acordo com a objectividade e seriedade que lhe é exigida; 6- O “resumo” a que se faz alusão na sentença condensa, apenas, o resultado das operações de selecção e classificação dos candidatos, não deixando, porém, de remeter para os diversos actos e procedimentos atinentes ao procedimento em causa; 7- A folha 169, 187 e 196, resulta claro o iter cognoscitivo seguido pelo júri na avaliação do recorrente e recorridos particulares na prova de entrevista; 8- A motivação da actividade decisória do júri, bem como a do acto homologatório da lista de classificação final, directamente ou para as actas do júri para as quais se remete, constitui fundamentação bastante; 9- A acta em que assenta o acto recorrido revela a transparência e objectividade de todo o procedimento, estando por isso devidamente fundamentada; 10- Por outro lado, o júri é livre de decidir quanto à ponderação relativa aos factores e critérios de pontuação; 11- Mesmo se o recorrente tivesse obtido na prova de entrevista a classificação de 16 valores [superior à dos outros dois recorridos particulares] o seu lugar na lista final seria sempre o terceiro pois a sua classificação não ultrapassaria os 13,56; 12- Assim, mesmo que este tribunal superior venha a entender que o acto recorrido padece dos vícios que determinaram a procedência do recurso, impor-se-á sempre o aproveitamento do acto administrativo recorrido, pois o resultado nunca poderia ter sido outro; 13- No procedimento em causa o que distanciou significativamente o recorrente dos recorridos particulares foram os resultados das provas escritas e não o da prova de entrevista; 14- A sentença recorrida violou, assim, por erro de julgamento o disposto nos artigos 15º nº 2, 23º nº 2 e 27º do DL nº 204/98, de 11 de Julho, 268º nº 3 da CRP, e 124º e 125º do CPA.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como a improcedência do recurso contencioso.

O recorrente R… conclui as suas alegações da seguinte forma [em tudo semelhante às conclusões do P/CML, com acréscimo da conclusão nº 12, e consequente alteração numerativa]: 1- A sentença recorrida considerou que “o júri [...] procedeu à apreciação [....] da prova de entrevista profissional de selecção, classificando as entrevistas sem que tenha elaborado ficha atinente à entrevista”; 2- Todavia, existem no PA fichas individuais de cada concorrente elaboradas aquando e durante a realização das provas de entrevista [recorrente: folha 187; recorrido particular R…: folha 169; recorrido particular I…: folha 196]; 3- A acta nº 104-D/2001-D a que se faz alusão na sentença recorrida contém apenas os dados numéricos das referidas fichas individuais, e que resultaram da aplicação dos parâmetros utilizados para a prova de entrevista; 4- As perguntas que foram feitas aos candidatos versaram [e nem o recorrente põe isto em causa] sobre os conhecimentos dos diversos candidatos relativamente ao conteúdo funcional do lugar a prover; 5- Assim, o júri, como expressamente se intui das referidas fichas, apreciou os candidatos de harmonia com os itens ali enunciados, e valorou as prestações dos candidatos de acordo com a objectividade e seriedade que lhe é exigida; 6- O “resumo” a que se faz alusão na sentença condensa, apenas, o resultado das operações de selecção e classificação dos candidatos, não deixando, porém, de remeter para os diversos actos e procedimentos atinentes ao procedimento em causa; 7- A folha 169, 187 e 196, resulta claro o iter cognoscitivo seguido pelo júri na avaliação do recorrente e recorridos particulares na prova de entrevista; 8- A motivação da actividade decisória do júri, bem como a do acto homologatório da lista de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT