Acórdão nº 00105/99 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Manuel Carrasco e Berta (adiante Recorrentes), respectivamente com os NIF e , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por eles deduzida contra a liquidação adicional de IRS, do ano de 1991, designadamente na parte em que inclui o rendimento presumido de 12 059 788$00, bem como dos respectivos juros compensatórios, vieram dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: I - A Sentença proferida enferma de Nulidades.
II - Desde logo porque padece de omissão de pronúncia pois o Senhor Juiz não se apreciou nem se pronunciou sobre questões que deveria ter apreciado.
III - Mas também porque constam dos Autos da Impugnação Judicial, e designadamente do processo administrativo apenso, Factos que, caso tivessem sido apreciados e interpretados de forma adequada , imporiam uma Decisão de sentido e conteúdo diferentes daqueles que constam da Sentença.
IV - Por último, a Sentença proferida também enferma do vício de violação da Lei aplicável ao caso.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicável, deve ser julgado provado e procedente o presente recurso, e em consequência revogada a Sentença proferida, e substituída por outra Decisão que declare anulada, porque ilegal a liquidação oficiosa que foi efectuada pelos Serviços da Administração Tributária relativamente ao IRS de 1991, com o que se fará a habitual, Boa e Sã JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 218, sustentando que deve ser negado provimento ao presente recurso.
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância: Dos elementos contidos nos autos e no apenso de reclamação graciosa – documentos, informações oficiais e relatório de fiscalização, (já que os depoimentos das testemunhas ouvidas não tiveram virtualidade para afastar o que consta desses elementos documentais) – resulta provada a seguinte factualidade: 1 - Na sequência de uma acção de fiscalização à firma "Asifo, Lda", anteriormente denominada "Araújo , Lda", os agentes da fiscalização apuraram, além do mais, que: - era política da empresa pagar mensalmente rendimentos do trabalho dependente "por fora" do recibo oficial de vencimento, ordenando aquela a emissão de cheques dessas importâncias; - em relação ao impugnante a empresa procedeu ao pagamento de despesas particulares com viagens, estadas, prestações devidas a empresas de "leasing" e relativas ao seu veículo automóvel,...; dessa forma e no ano de 1991 este recebeu da sociedade a importância de 12.059.788$00; - o impugnante não prestou quaisquer contas à empresa dessas despesas; - ao tempo da inspecção à sociedade o...
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