Acórdão nº 00105/99 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução10 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Manuel Carrasco e Berta (adiante Recorrentes), respectivamente com os NIF e , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por eles deduzida contra a liquidação adicional de IRS, do ano de 1991, designadamente na parte em que inclui o rendimento presumido de 12 059 788$00, bem como dos respectivos juros compensatórios, vieram dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: I - A Sentença proferida enferma de Nulidades.

II - Desde logo porque padece de omissão de pronúncia pois o Senhor Juiz não se apreciou nem se pronunciou sobre questões que deveria ter apreciado.

III - Mas também porque constam dos Autos da Impugnação Judicial, e designadamente do processo administrativo apenso, Factos que, caso tivessem sido apreciados e interpretados de forma adequada , imporiam uma Decisão de sentido e conteúdo diferentes daqueles que constam da Sentença.

IV - Por último, a Sentença proferida também enferma do vício de violação da Lei aplicável ao caso.

Nestes termos e nos melhores de Direito aplicável, deve ser julgado provado e procedente o presente recurso, e em consequência revogada a Sentença proferida, e substituída por outra Decisão que declare anulada, porque ilegal a liquidação oficiosa que foi efectuada pelos Serviços da Administração Tributária relativamente ao IRS de 1991, com o que se fará a habitual, Boa e Sã JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 218, sustentando que deve ser negado provimento ao presente recurso.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância: Dos elementos contidos nos autos e no apenso de reclamação graciosa – documentos, informações oficiais e relatório de fiscalização, (já que os depoimentos das testemunhas ouvidas não tiveram virtualidade para afastar o que consta desses elementos documentais) – resulta provada a seguinte factualidade: 1 - Na sequência de uma acção de fiscalização à firma "Asifo, Lda", anteriormente denominada "Araújo , Lda", os agentes da fiscalização apuraram, além do mais, que: - era política da empresa pagar mensalmente rendimentos do trabalho dependente "por fora" do recibo oficial de vencimento, ordenando aquela a emissão de cheques dessas importâncias; - em relação ao impugnante a empresa procedeu ao pagamento de despesas particulares com viagens, estadas, prestações devidas a empresas de "leasing" e relativas ao seu veículo automóvel,...; dessa forma e no ano de 1991 este recebeu da sociedade a importância de 12.059.788$00; - o impugnante não prestou quaisquer contas à empresa dessas despesas; - ao tempo da inspecção à sociedade o...

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