Acórdão nº 00482/04.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução03 de Maio de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório H… – residente na Travessa …, Margaride, Felgueiras – vem interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 29 de Março de 2006 – que absolveu da instância o Município de Felgueiras [MF] e a sociedade A…, Lda.

[A…], com fundamento em ilegitimidade activa – a decisão recorrida configura um saneador-sentença proferido no âmbito de acção administrativa comum ordinária [artigo 37º nº2 alínea c) do CPTA], após convolação ordenada nos autos.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O âmbito das relações jurídico-administrativas está delimitado pela actividade das pessoas colectivas públicas realizada ao abrigo de normas que conferem poderes de autoridade, tendo em vista a prossecução dos interesses públicos que lhes sejam confiados; 2- A reforma do processo administrativo operada pelo CPTA conferiu aos Tribunais Administrativos, por via de uma pronúncia condenatória ou substitutiva de um acto ilegalmente omitido, através de uma acção de condenação à prática de actos devidos, dando cumprimento ao objectivo constitucional de termos um contencioso de plena jurisdição, e assim alcançar o princípio da tutela jurisdicional efectiva; 3- A relação jurídica administrativa, para efeitos de delimitação do âmbito material da jurisdição administrativa, deve abranger a generalidade de relações jurídicas externas ou intersubjectivas de carácter administrativo, seja as que se estabeleçam entre particulares e entes administrativos, seja as que ocorrem entre sujeitos administrativos; 4- No âmbito da relações administrativas externas ou interpessoais, existem relações entre as organizações administrativas e os cidadãos – relações gerais de direito administrativo - também aquelas em que o relacionamento é com os membros, utentes ou pessoas funcionalmente ligadas a essas organizações – relações especiais de direito administrativo - e ainda as relações existentes entre entes que actuem em substituição de órgãos integradas na Administração e os particulares; 5- A Constituição confere assim aos cidadãos o acesso aos Tribunais para que seja garantido a estes a tutela jurisdicional efectiva, nas relações com a Administração, de direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo o reconhecimento desses direitos e interesses; 6- No caso dos autos existe um interesse legítimo do recorrente na decisão, por ser um interessado diferenciado ou individualizável, de segunda linha ou dependente em relação ao interesse público, sendo protegido pela norma de forma indirecta ou reflexa; 7- Como considera Vieira de Andrade “a legitimidade processual não é reconhecida apenas aos titulares de direitos subjectivos e de interesses legalmente protegidos, mas ainda aos titulares de meros interesses de facto, desde que diferenciados, isto é, desde que a decisão do processo aproveite directamente a sua esfera jurídica; 8- Nestes autos existe efectivamente um acto administrativo praticado pela CMF que ordenou o despejo da contra-interessada de um prédio que faz parte da herança de que o recorrente é cabeça de casal, e que aquela aceitou, porém, não deu o devido cumprimento; 9- Em face disso, temos um...

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