Acórdão nº 01630/06.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução19 de Abril de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I A FAZENDA PÚBLICA requereu, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, o decretamento de arresto de bens pertencentes a JORGE e R , contrib. n.º e , com os demais sinais constantes dos autos.

Proferida sentença que mandou proceder a arresto de bens imóveis e um veículo automóvel, identificados nos autos, uma vez efectivada tal diligência apreensiva e notificados, nos termos e para os efeitos do art. 385.º n.º 5 CPC, os requeridos/arrestados interpuseram Não obstante o requerimento de interposição ostentar apenas o nome da requerida/arrestada Rosa , na medida em que o requerido/arrestado Jorge da Costa Gomes detém a qualidade de advogado e pode, sem mais, intervir em causa própria, entendemos e vamos pressupor que este recurso jurisdicional também lhe diz respeito.

o presente recurso jurisdicional, cujas alegações encerram com o seguinte quadro conclusivo: « 1 - A douta sentença recorrida incorre em erro de julgamento relativamente à matéria de facto, quando dá como provado que em resultado de acção inspectiva a Administração Fiscal procedeu a correcções em sede de IVA e de IRS relativamente aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, as quais determinaram um total de IVA em falta de € 103.340,64 e um total de IRS em falta de € 177.993,33; 2 - Dos elementos de prova oferecidos nos autos pela Fazenda Pública resulta que as referidas correcções não só não foram feitas, com os alegados montantes de IVA e IRS em falta resultam apenas e tão só de meras previsões feitas com base em depósitos feitos em contas bancárias da recorrente e marido, no âmbito de acção inspectiva; 3 - A requerente para prova das alegadas previsões limitou-se a juntar aos autos uma mera “Informação para Pedido de Arresto” subscrita por Inspector Tributário, desacompanhada de quaisquer outros documentos ou elementos concretos e objectivos que confirmem ou infirmem as análises e considerações pessoais do seu subscritor, bem como as operações aritméticas e a forma de cálculo que lhe permitiu fazer tais previsões; 4 - Tal “Informação” pelo seu carácter pessoal, subjectivo e não documentado e meramente previsional não tem qualquer relevância probatória ( art°. 76°, n 1 da LGT ); 5 - Nem o M. Juíz “a quo” podia dar como indiciáriamente provados os créditos tributáveis alegados pela requerente, com base em meras suposições e previsões e em cálculos desconhecidos; 6 - Na verdade, o R.F.P. não logrou demonstrar os factos donde resulte a existência (ou a provável existência) do tributo (al. b) do n° 1 do art. 136° do C.P.P.T); 7 - No presente caso os tributos não estão liquidados nem tão pouco em fase de liquidação, uma vez que o valor tributável não foi ainda apurado ou determinado, mesmo que apenas indiciáriamente; 8 - A factualidade alegada pela requerente e dada como...

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