Acórdão nº 00940/05.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução12 de Abril de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “Sindicato …”, com sede na Av. …, Lisboa, inconformado com a decisão do TAF de Coimbra, datada de 11.SET.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, oportunamente, por si instaurada contra o Ministério da Saúde, com sede na Av. João Crisóstomo, 9, Lisboa, julgou o TAF do Porto territorialmente incompetente para o conhecimento da acção e declarou territorialmente competente para o efeito o TAF de Lisboa, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1º- A decisão jurisdicional objecto do presente agravo entendeu, erradamente embora, que o processo devia ter sido intentada no TAF de Lisboa, sede do Sindicato, conforme dispõe o artº 16º do CPTA.

Só que, 2º- Esta decisão, aqui sob censura, terá de ser revogada.

Na verdade, 3º- O aqui agravante actua não na qualidade jurídica de autor mas sim de representante da sua associada.

Ora 4º- Sabendo-se que o artº 16º do C.P.T.A. é uma norma processual, então ela há-de compaginar-se com o disposto no artº 498º, nº 2, do C. P. Civil.

Isto porque 5º- O mencionado artº 498º, nº 2, do C. P. Civil determina que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

Isto é 6º- Na Identificação da parte há que atender não só ao que dispõe o artº 498º, nº 2 mas também à extensão subjectiva da eficácia do caso julgado.

  1. - E, como ensina o Prof. José Lebre de Freitas, havendo representação, a parte é o representado e não o representante (cfr. “A acção declarativa comum”, pág. 97, nota 73).

  2. - O acórdão de 01/06/2006 do TCA Sul, tirado no processo nº 1565/06, alterou radicalmente a jurisprudência sobre o sentido e significado jurídico do artº 16º do CPTA, como se pode ler no ponto 5 do seu sumário: “O segmento do artº 16º CPTA de “residência habitual do autor ou da sede do autor ou da maioria dos autores” deve interpretar-se no sentido de que o “autor” que aqui importa é o titular da posição substantiva de conteúdo pretensivo invocada na acção, no caso, o trabalhador e não o sindicato que se apresenta em juízo em defesa colectiva de interesses individuais dos seus representados”.

  3. - Andou mal a sentença recorrida ao decidir pela incompetência do TAF do Port.

Deste modo 10º- Deve ser revogada por violação do artº 498º, nº 2, do C. P. Civil, em leitura combinada com o artº 16º do CPTA, e aplicável por força do disposto no artº 1º do CPTA.

O Recorrido contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões: A. A Douta Sentença recorrida não merece qualquer censura, tendo interpretado e aplicado, correctamente, a legislação aplicável ao presente caso; B. A decisão jurisdicional objecto do presente recurso entendeu correctamente que a presente acção deveria ter sido intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, sede do Sindicato …, nos termos do disposto no art.º 16º do C.P.T.A.; Com efeito, C. Embora representado uma associada, não pode o Sindicato deixar de definir-se como a pessoa jurídica que interpôs a presente acção administrativa especial; Na verdade, D.O Sindicato exercita uma legitimidade processual que radica na sua própria pessoa jurídica e que lhe é conferida pelo art.º 4º, n.ºs 3 e 4 do D.L. 84/99, de 01.03; A defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que o Sindicato representa é uma competência própria destes, pelo que os pressupostos processuais se hão-de aferir em relação a eles; Deste modo, Deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida e assim far-se-á JUSTIÇA! O Dignº Procurador-Geral Adjunto, nesta instância, emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso.

O Recorrido respondeu à pronúncia emitida pelo Mº Pº, afirmando concordância com a mesma.

Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

*II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O objecto do presente recurso jurisdicional centra-se na determinação da competência territorial do tribunal para o conhecimento da acção.

*III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

Matéria de facto Compulsados os autos, com interesse para a decisão do recurso, dão-se por assentes os seguintes factos: O Sindicato …, com sede na Av. …, Lisboa, em representação e substituição da sua associada Enfermeira M…, com domicílio profissional no Hospital de S. João, sediado na cidade do Porto, instaurou a presente Acção Administrativa Especial contra o Ministério da Saúde, tendo em vista a condenação à prática de acto administrativo devido.

III-2.

Matéria de direito Constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a determinação do tribunal territorialmente competente para o conhecimento da acção.

A decisão recorrida julgou o TAF do Porto territorialmente incompetente para o conhecimento da acção e declarou territorialmente...

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