Acórdão nº 00940/05.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “Sindicato …”, com sede na Av. …, Lisboa, inconformado com a decisão do TAF de Coimbra, datada de 11.SET.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, oportunamente, por si instaurada contra o Ministério da Saúde, com sede na Av. João Crisóstomo, 9, Lisboa, julgou o TAF do Porto territorialmente incompetente para o conhecimento da acção e declarou territorialmente competente para o efeito o TAF de Lisboa, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1º- A decisão jurisdicional objecto do presente agravo entendeu, erradamente embora, que o processo devia ter sido intentada no TAF de Lisboa, sede do Sindicato, conforme dispõe o artº 16º do CPTA.
Só que, 2º- Esta decisão, aqui sob censura, terá de ser revogada.
Na verdade, 3º- O aqui agravante actua não na qualidade jurídica de autor mas sim de representante da sua associada.
Ora 4º- Sabendo-se que o artº 16º do C.P.T.A. é uma norma processual, então ela há-de compaginar-se com o disposto no artº 498º, nº 2, do C. P. Civil.
Isto porque 5º- O mencionado artº 498º, nº 2, do C. P. Civil determina que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
Isto é 6º- Na Identificação da parte há que atender não só ao que dispõe o artº 498º, nº 2 mas também à extensão subjectiva da eficácia do caso julgado.
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- E, como ensina o Prof. José Lebre de Freitas, havendo representação, a parte é o representado e não o representante (cfr. “A acção declarativa comum”, pág. 97, nota 73).
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- O acórdão de 01/06/2006 do TCA Sul, tirado no processo nº 1565/06, alterou radicalmente a jurisprudência sobre o sentido e significado jurídico do artº 16º do CPTA, como se pode ler no ponto 5 do seu sumário: “O segmento do artº 16º CPTA de “residência habitual do autor ou da sede do autor ou da maioria dos autores” deve interpretar-se no sentido de que o “autor” que aqui importa é o titular da posição substantiva de conteúdo pretensivo invocada na acção, no caso, o trabalhador e não o sindicato que se apresenta em juízo em defesa colectiva de interesses individuais dos seus representados”.
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- Andou mal a sentença recorrida ao decidir pela incompetência do TAF do Port.
Deste modo 10º- Deve ser revogada por violação do artº 498º, nº 2, do C. P. Civil, em leitura combinada com o artº 16º do CPTA, e aplicável por força do disposto no artº 1º do CPTA.
O Recorrido contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões: A. A Douta Sentença recorrida não merece qualquer censura, tendo interpretado e aplicado, correctamente, a legislação aplicável ao presente caso; B. A decisão jurisdicional objecto do presente recurso entendeu correctamente que a presente acção deveria ter sido intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, sede do Sindicato …, nos termos do disposto no art.º 16º do C.P.T.A.; Com efeito, C. Embora representado uma associada, não pode o Sindicato deixar de definir-se como a pessoa jurídica que interpôs a presente acção administrativa especial; Na verdade, D.O Sindicato exercita uma legitimidade processual que radica na sua própria pessoa jurídica e que lhe é conferida pelo art.º 4º, n.ºs 3 e 4 do D.L. 84/99, de 01.03; A defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que o Sindicato representa é uma competência própria destes, pelo que os pressupostos processuais se hão-de aferir em relação a eles; Deste modo, Deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida e assim far-se-á JUSTIÇA! O Dignº Procurador-Geral Adjunto, nesta instância, emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso.
O Recorrido respondeu à pronúncia emitida pelo Mº Pº, afirmando concordância com a mesma.
Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
*II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O objecto do presente recurso jurisdicional centra-se na determinação da competência territorial do tribunal para o conhecimento da acção.
*III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.
Matéria de facto Compulsados os autos, com interesse para a decisão do recurso, dão-se por assentes os seguintes factos: O Sindicato …, com sede na Av. …, Lisboa, em representação e substituição da sua associada Enfermeira M…, com domicílio profissional no Hospital de S. João, sediado na cidade do Porto, instaurou a presente Acção Administrativa Especial contra o Ministério da Saúde, tendo em vista a condenação à prática de acto administrativo devido.
III-2.
Matéria de direito Constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a determinação do tribunal territorialmente competente para o conhecimento da acção.
A decisão recorrida julgou o TAF do Porto territorialmente incompetente para o conhecimento da acção e declarou territorialmente...
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