Acórdão nº 01265/04.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 12 de Abril de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Município do Porto vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que o condenou a reconhecer o facto jurídico de formação de acto tácito de deferimento de aprovação do projecto de arquitectura apresentado por J…, Lda.
Para tanto alega, em conclusão: “1. A aferição do regime legal aplicável deve fazer-se em função do requerimento integrador do projecto efectivamente requerido; 2. Ora, o projecto efectivamente requerido foi apresentado por requerimento de 8 de Maio de 2002 – e não, como sustenta o Tribunal a quo, por requerimento de 2 de Abril de 2001; 3. Com efeito, o projecto apresentado com o aditamento de Abril de 2002 é de tal forma diverso do projecto apresentado com o primeiro requerimento que deve ser esse o considerado; 4. Na data da apresentação deste projecto – 8 de Maio de 2002 – estava já em vigor o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, pelo que o aditamento em questão não é susceptível de deferimento tácito.” A recorrida conclui as suas alegações da seguinte forma: “ 1_ O DL 555/99 entrou em vigor no dia 2 de Outubro de 2001. E de acordo com o disposto no seu art. 128º (regime transitório) a sua regulamentação apenas se aplica aos processos de licenciamento de obras posteriores, que não estejam ainda abertos e “em curso” nessa data.
2_Aos processos “em curso” aplica-se a lei anterior, o DL 445/91 (e é princípio, este, de aplicação da lei no tempo, que já esta própria lei acolhia: ibi, art. 72º). Salvo se o requerente solicitar expressamente a aplicação da lei nova e tal for autorizado pelo Presidente da Câmara (art. 128º nº 2 do DL 555/99).
3_A ora agravante nunca fez uso de tal prerrogativa: não solicitou a aplicação da lei nova, ao seu procedimento de licenciamento de obras. O seu pedido de licenciamento de obras deu origem a um procedimento administrativo que corria já e que continuou a correr sempre sob o processo nº 7813/01.
4_Assim, aplica-se ao seu processo de licenciamento, iniciado em 2 de Abril de 2001, a lei anterior, o DL 445/91: como decorre do art. 128º do DL 555/99, bem como do art. 4º do DL 177/2001 de 4 de Julho, e do art. 1º nº 1 da Lei 30/2000 de 20 de Dezembro em conjugação com o art. 1 º da Lei 13/2000 de 20 de Julho.
5_Independentemente disto, e ao contrário do que afirma a agravante, no aditamento tratou-se apenas de questões de pormenor num processo que vinha já informado como satisfazendo, e mesmo a essas (embora não juridicamente necessárias, pois apenas respondiam a parecer não...
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