Acórdão nº 01265/04.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução12 de Abril de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Município do Porto vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que o condenou a reconhecer o facto jurídico de formação de acto tácito de deferimento de aprovação do projecto de arquitectura apresentado por J…, Lda.

Para tanto alega, em conclusão: “1. A aferição do regime legal aplicável deve fazer-se em função do requerimento integrador do projecto efectivamente requerido; 2. Ora, o projecto efectivamente requerido foi apresentado por requerimento de 8 de Maio de 2002 – e não, como sustenta o Tribunal a quo, por requerimento de 2 de Abril de 2001; 3. Com efeito, o projecto apresentado com o aditamento de Abril de 2002 é de tal forma diverso do projecto apresentado com o primeiro requerimento que deve ser esse o considerado; 4. Na data da apresentação deste projecto – 8 de Maio de 2002 – estava já em vigor o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, pelo que o aditamento em questão não é susceptível de deferimento tácito.” A recorrida conclui as suas alegações da seguinte forma: “ 1_ O DL 555/99 entrou em vigor no dia 2 de Outubro de 2001. E de acordo com o disposto no seu art. 128º (regime transitório) a sua regulamentação apenas se aplica aos processos de licenciamento de obras posteriores, que não estejam ainda abertos e “em curso” nessa data.

2_Aos processos “em curso” aplica-se a lei anterior, o DL 445/91 (e é princípio, este, de aplicação da lei no tempo, que já esta própria lei acolhia: ibi, art. 72º). Salvo se o requerente solicitar expressamente a aplicação da lei nova e tal for autorizado pelo Presidente da Câmara (art. 128º nº 2 do DL 555/99).

3_A ora agravante nunca fez uso de tal prerrogativa: não solicitou a aplicação da lei nova, ao seu procedimento de licenciamento de obras. O seu pedido de licenciamento de obras deu origem a um procedimento administrativo que corria já e que continuou a correr sempre sob o processo nº 7813/01.

4_Assim, aplica-se ao seu processo de licenciamento, iniciado em 2 de Abril de 2001, a lei anterior, o DL 445/91: como decorre do art. 128º do DL 555/99, bem como do art. 4º do DL 177/2001 de 4 de Julho, e do art. 1º nº 1 da Lei 30/2000 de 20 de Dezembro em conjugação com o art. 1 º da Lei 13/2000 de 20 de Julho.

5_Independentemente disto, e ao contrário do que afirma a agravante, no aditamento tratou-se apenas de questões de pormenor num processo que vinha já informado como satisfazendo, e mesmo a essas (embora não juridicamente necessárias, pois apenas respondiam a parecer não...

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