Acórdão nº 00297/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução12 de Abril de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I – RELATÓRIO EMPRESA DE VIAÇÃO , L.DA, contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, impugnou judicialmente liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios, dos anos de 1994 e 1995.

Proferida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, sentença que julgou totalmente improcedente a presente impugnação, não se conformando, a impugnante interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação se mostra rematada pelas seguintes conclusões: « 1. - Resultou clara e inequivocamente provado dos autos, que:

a) A sentença enferma de falta de pronúncia sobre factos que o juiz devia conhecer, nomeadamente quanto à tributação das despesas confidenciais ou não documentadas - n.º 1 do Art.º 125° do CPPT.

b) Existe vício de fundamentação na desconsideração dos custos e na quantificação e qualificação dos factos, o que constitui vício de forma ao actual Art. 77° da LGT; c) Existe erro de julgamento ao concluir que os boletins de itinerário não preenchiam os requisitos formais à época, cfr. Art. 23° do CIRC.

d) Existe erro de julgamento ao considerar que os custos registados na escrita comercial e fiscal da impugnante a título de ajudas de custo e subsídio de viagem não se encontravam devidamente documentados, cfr. Art. 23° do CIRC.

Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada, para que assim se faça JUSTIÇA.

» * Não há registo da apresentação de contra-alegações.

* O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que a sentença em apreço não merece censura, porquanto conheceu de todas as questões suscitadas na petição inicial. A recorrente não demonstrou que as quantias desconsideradas tinham a natureza de “ajudas de custo”, pelo que, o recurso não merece provimento.

* Colhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir.

* *II – FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida mostra-se exarado: « 2 - Fundamentação: 2.1 - Com base no teor dos elementos constantes dos autos, julgo provados, com interesse para a presente decisão, os factos que a seguir se indicam: A) - A Empresa de Viação , L.da, ora Impugnante, dedica-se à prestação de serviços na área de transportes de passageiros, desenvolvendo a sua actividade na região do Douro cfr. fls. 91 destes autos.

  1. - Tem concessões de transportes na região do Douro, no entanto uma parte importante da sua actividade provem dos transportes escolares...

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