Acórdão nº 01665/06.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2007
Magistrado Responsável | Fernanda Brand |
Data da Resolução | 29 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Maria Celeste , melhor identificada nos autos, veio recorrer da sentença proferida pelo senhor juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 2007/01/30, que julgou improcedente a reclamação apresentada nos termos do artº 276º do CPPT, dirigida ao despacho proferido pelo Chefe do 4.° Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira em 2006/10/25, que não declarou prescrita a dívida de IRC do ano de 1995.
Formulou as seguintes conclusões: A)A prescrição é de conhecimento oficioso.
B)O nascimento da dívida resulta de liquidação adicional de IRC efectuada em 15-02-2000 pelos Serviços Centrais da Direcção Geral dos Impostos, com referência ao ano de 1995, no montante de 12.604,38 €.
C)A execução fiscal relativa à cobrança coerciva da dívida referida foi instaurada em 03-07-2000.
D)Tendo a Lei Geral Tributária entrado em vigor em 01-01-1999 (artigo 6° do DL n° 398/98, de 17 de Dezembro), é manifesto que a prescrição ocorre à face da nova lei.
E)A referida prescrição resulta do disposto no artigo 48°, n° 1, e artigo 49°, nº 2, ambos da Lei Geral Tributária.
F)Encontra-se esgotado o prazo de 8 anos previsto no artigo 48° da Lei Geral Tributária. G)A sentença violou o princípio da legalidade consagrado no artigo 8° da Lei Geral Tributária.
H)Aliás, é o próprio exmo. Senhor Procurador da República junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que propugna pela procedência da reclamação ao opinar que ocorreu em 01-01-2007, o prazo de prescrição da dívida exequenda.
I)Não há litigância de má fé, porque esta tem como pressuposto o dolo, isto é, a consciência de se não ter razão, o que não se verifica, de forma alguma, no caso sub judice, pois a reclamante, aqui recorrente, deduziu pretensão devidamente fundamentada e de direito.
J)A sentença violou, entre outros preceitos legais, o disposto nos artigos 8°, 48° e 49°, nº 2 da Lei Geral Tributária.
Pediu que se declare extinta a execução fiscal por prescrição da dívida exequenda, nos termos do artº 175º do CPPT.
Não houve contra-alegações.
O exmo. magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista dos autos e emitiu o parecer de fls. 240/242, no sentido do não provimento do recurso.
Sem vistos, atento o disposto no artº 36°, nº s 1, al. e) e 2 do CPTA, ex vi da alínea c) do artº 2º do CPPT, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO- São duas as questões centrais que se impõe analisar: -Se a dívida tributária sub judice está prescrita; -Se a recorrente litigou de má fé.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença sob recurso foi dado como provado o seguinte quadro fáctico: A1)-Pela sentença de 06/05/2006, foi decidido que o prazo de prescrição da obrigação exequenda ainda se não tinha completado, pois, sendo tal prazo de 10 anos, só se completaria no ano de 2008, cfr. fls. 106 e segs. dos presentes autos que aqui se dá por inteiramente reproduzida e donde resulta com interesse para a presente decisão: «(. . .) A)A execução (processo de execução fiscal nº4170-00/100821.8 que corre termos no 4° Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira) respeita a dívidas de IRC do ano de 1995 e respectivos juros de mora, dívidas no valor de 12.604,38 € que haviam sido originariamente liquidadas à sociedade "M C. , LDA.", de que a reclamante foi sócia e gerente; B)Por carta registada enviada em 21.07.2000, foi a empresa M C. , Lda. citada para efectuar o pagamento da dívida relativa ao IRC de 1995, em causa nos presentes autos; C)Não tendo sido efectuado o pagamento e não possuindo a executada bens penhoráveis que garantissem o pagamento da dívida, prosseguiu a execução contra os responsáveis subsidiários, pelo que através do ofício 2965 de 17.05.2001 (fls. 21), recepcionado a 21.05.2001 (cfr. aviso de recepção assinado pela reclamante a fls. 21v dos autos) foi a reclamante notificada para o facto de estar a ser revertida contra si a execução, tendo-lhe sido dado o prazo de 10 dias para exercer o direito de audição prévia, previsto no art. 60° da LGT; D)A reclamante não usou o direito de audição prévia, e em 03.07.2001 foi proferido despacho de reversão contra a reclamante (fls. 23 dos autos); E)Foi efectuada citação pessoal, através do of. 4181 de 04.07.2001, recepcionado pela reclamante em 06.07.2001 (cfr. consta do aviso de recepção assinado pela reclamante a fls.
25 dos autos) dando conta que a reversão se tinha tornado definitiva; F)Em 11.
01.2005 foi penhorado à reclamante um bem imóvel, Habitação de tipologia T3, inscrito na matriz predial Urbana da freguesia de Arrifana sob o artigo 2653-fracção 0...
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