Acórdão nº 00649/04.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 29 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “F…, Ldª”, com sede na Rua …, Coimbra, inconformada com a decisão do TAF de Coimbra, datada de 05.JUL.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, por si, oportunamente, interposta contra o Município de Coimbra, com intervenção acessória provocada de “F…, SA”, julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção, tendo, em consequência, absolvido o R. do pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1)- O contrato celebrado entre recorrente e recorrida, pelas razões Doutrinais e Jurisprudenciais atrás aduzidas é um contrato de natureza de Direito Privado e não um Contrato Administrativo, já que não apresenta Marcas Relevantes de Administratividade.
2)- A responsabilidade invocada na acção é sobretudo de forma quase exclusiva, baseada no Imprevisto, pelo que não estaremos perante uma responsabilidade contratual tout court.
3)- Não vislumbramos razões legais ou processuais para a aplicação do prazo de caducidade mais reduzido e que tem a sua estrita razão, nas razões do Diploma previsto para a aplicação em casos omissos.
O interesse público não previsto no contrato de exploração celebrado, não o impõe e a própria letra do artigo (239º) refere tais prazos a circunstâncias próprias e concretas relacionadas com o contrato de empreitada de obras públicas, que não pode ser extensivo a todas as divergências contratuais de outros contratos aos quais porventura o referido Diploma se possa aplicar.
O Recorrido contra-alegou tendo pugnado pela improcedência do recurso.
Por seu lado, a Interveniente “F…, SA” apresentou, igualmente, alegações, com a formulação das seguintes conclusões: 1ª - O contrato de concessão outorgado entre Autora e Município é de natureza administrativa, porque visto o seu objecto à luz do critério da sua intrínseca natureza, deparamos com marcas típicas de uma relação jurídica tipicamente administrativa.
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- Revisitado o contrato, de acordo com o teor da redacção da cláusula dezanove do documento que o titula, quiseram as partes que o outorgaram, remeter todos os casos omissos para as normas de empreitadas e fornecimento de obras públicas.
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- Tal significa que as partes em tudo quanto não foi expressamente previsto e pactuado, quiseram submeter-se a este último regime jurídico consagrado do D.L. 405/1993.
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- A própria Autora e ora recorrente na sua peça inicial, mormente no art. 86º da p.i. deixou alegado e escrito que o acto gerador da responsabilidade civil que invoca entronca na rescisão contratual de iniciativa do Município.
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- A ser assim, o que é reconhecido pela própria Autora, o último acto eventualmente gerador da responsabilidade civil do Município seria a deliberação camarária 2232/2003 de 28 de Abril de 2003, em que este optou pela deliberação rescisória do contrato.
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- Uma vez que a Autora propõe a presente acção apenas em 15/11/2004, nesta data, estavam volvidos muito mais de 132 dias úteis contados a partir da deliberação rescisória de iniciativa do Município que ocorreu em 28 de Abril de 2003.
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– Pretensos direitos da Autora estavam pois caducos quando esta decidiu efectivá-los por via judicial, por ter transcorrido o prazo ditado pelo artigo 226º do já citado DL 405/93.
O Dignº Procurador Geral Adjunto não emitiu pronúncia nesta instância.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
*II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO A determinação da natureza jurídica do contrato, em referência nos autos, e a aplicabilidade ao mesmo do DL 405/93, de 10.DEZ, maxime do seu artº 226º.
*III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.
Matéria de facto Compulsados os autos, maxime a documentação deles constante, com interesse para a decisão do presente recurso jurisdicional consideram-se assentes os seguintes factos: a) Dou por reproduzido para todos os efeitos legais o teor do contrato de concessão de exploração do Restaurante-Bar das Piscinas Municipais de Coimbra, constante de fls. 23 a 31; b) O contrato, atrás referido, foi celebrado entre o Município de Coimbra e a sociedade “F…, Ldª”, em resultado da deliberação de adjudicação a essa empresa da concessão objecto do contrato, na sequência de concurso público aberto por deliberação de 01.JUN.98, da Assembleia Municipal de Coimbra; c) Da cláusula 19ª do mencionado contrato consta o seguinte: “19º - Casos omissos – Na parte não especialmente prevista, aplicar-se-ão as normas legais reguladoras do regime jurídico de empreitadas e fornecimentos de obras públicas”; d) Por deliberação da Câmara Municipal de Coimbra, datada de 28.ABR.03, foi aprovada a rescisão do contrato de concessão, em referência – Cfr. doc. de...
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