Acórdão nº 00649/04.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “F…, Ldª”, com sede na Rua …, Coimbra, inconformada com a decisão do TAF de Coimbra, datada de 05.JUL.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, por si, oportunamente, interposta contra o Município de Coimbra, com intervenção acessória provocada de “F…, SA”, julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção, tendo, em consequência, absolvido o R. do pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1)- O contrato celebrado entre recorrente e recorrida, pelas razões Doutrinais e Jurisprudenciais atrás aduzidas é um contrato de natureza de Direito Privado e não um Contrato Administrativo, já que não apresenta Marcas Relevantes de Administratividade.

2)- A responsabilidade invocada na acção é sobretudo de forma quase exclusiva, baseada no Imprevisto, pelo que não estaremos perante uma responsabilidade contratual tout court.

3)- Não vislumbramos razões legais ou processuais para a aplicação do prazo de caducidade mais reduzido e que tem a sua estrita razão, nas razões do Diploma previsto para a aplicação em casos omissos.

O interesse público não previsto no contrato de exploração celebrado, não o impõe e a própria letra do artigo (239º) refere tais prazos a circunstâncias próprias e concretas relacionadas com o contrato de empreitada de obras públicas, que não pode ser extensivo a todas as divergências contratuais de outros contratos aos quais porventura o referido Diploma se possa aplicar.

O Recorrido contra-alegou tendo pugnado pela improcedência do recurso.

Por seu lado, a Interveniente “F…, SA” apresentou, igualmente, alegações, com a formulação das seguintes conclusões: 1ª - O contrato de concessão outorgado entre Autora e Município é de natureza administrativa, porque visto o seu objecto à luz do critério da sua intrínseca natureza, deparamos com marcas típicas de uma relação jurídica tipicamente administrativa.

  1. - Revisitado o contrato, de acordo com o teor da redacção da cláusula dezanove do documento que o titula, quiseram as partes que o outorgaram, remeter todos os casos omissos para as normas de empreitadas e fornecimento de obras públicas.

  2. - Tal significa que as partes em tudo quanto não foi expressamente previsto e pactuado, quiseram submeter-se a este último regime jurídico consagrado do D.L. 405/1993.

  3. - A própria Autora e ora recorrente na sua peça inicial, mormente no art. 86º da p.i. deixou alegado e escrito que o acto gerador da responsabilidade civil que invoca entronca na rescisão contratual de iniciativa do Município.

  4. - A ser assim, o que é reconhecido pela própria Autora, o último acto eventualmente gerador da responsabilidade civil do Município seria a deliberação camarária 2232/2003 de 28 de Abril de 2003, em que este optou pela deliberação rescisória do contrato.

  5. - Uma vez que a Autora propõe a presente acção apenas em 15/11/2004, nesta data, estavam volvidos muito mais de 132 dias úteis contados a partir da deliberação rescisória de iniciativa do Município que ocorreu em 28 de Abril de 2003.

  6. – Pretensos direitos da Autora estavam pois caducos quando esta decidiu efectivá-los por via judicial, por ter transcorrido o prazo ditado pelo artigo 226º do já citado DL 405/93.

O Dignº Procurador Geral Adjunto não emitiu pronúncia nesta instância.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

*II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO A determinação da natureza jurídica do contrato, em referência nos autos, e a aplicabilidade ao mesmo do DL 405/93, de 10.DEZ, maxime do seu artº 226º.

*III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

Matéria de facto Compulsados os autos, maxime a documentação deles constante, com interesse para a decisão do presente recurso jurisdicional consideram-se assentes os seguintes factos: a) Dou por reproduzido para todos os efeitos legais o teor do contrato de concessão de exploração do Restaurante-Bar das Piscinas Municipais de Coimbra, constante de fls. 23 a 31; b) O contrato, atrás referido, foi celebrado entre o Município de Coimbra e a sociedade “F…, Ldª”, em resultado da deliberação de adjudicação a essa empresa da concessão objecto do contrato, na sequência de concurso público aberto por deliberação de 01.JUN.98, da Assembleia Municipal de Coimbra; c) Da cláusula 19ª do mencionado contrato consta o seguinte: “19º - Casos omissos – Na parte não especialmente prevista, aplicar-se-ão as normas legais reguladoras do regime jurídico de empreitadas e fornecimentos de obras públicas”; d) Por deliberação da Câmara Municipal de Coimbra, datada de 28.ABR.03, foi aprovada a rescisão do contrato de concessão, em referência – Cfr. doc. de...

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