Acórdão nº 00089/01 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução29 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Maria Teresa , NIF (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a presente oposição por si deduzida contra a execução fiscal inicialmente instaurada a Manuel , para cobrança coerciva de dívida de IRS de 1995, no montante global de Esc. 3.053.873$00, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1.° A liquidação "sub judice" foi efectuada depois da morte do contribuinte Manuel ; 2.° O que era do conhecimento oficio do respectivo Serviço de Finanças, porquanto aí fora instaurado em Agosto de 1998 o respectivo processo para liquidação do imposto sucessório; 3.° Tendo sido, no mesmo, prestadas declarações de cabeça de casal e junto o testamento do "de cujus"; 4.° De onde se vê que toda a herança fora distribuída em legados; 5.° O que acarreta a aplicação do disposto no artigo 2277.° do C. Civil e não do que dispõem os artigos 2032,° e 2068.° invocados na decisão recorrida, aliás douta; 6.° Pelo que cada um dos legatários deveria ter sido notificado da liquidação "sub judice" na sua própria pessoa e não na de um cabeça de casal; 7.° Sendo certo que não tendo havido designação de nenhum cabeça de casal, o cabeçalato cabia à ora requerente, que de nada foi notificada; 8.° Sendo certo que falecido o sujeito passivo, a liquidação teria de ser notificada aos seus sucessores; 9.° Pelo que não tendo havido notificação válida à recorrente, no prazo previsto no artigo 33.° do C.P.T. então vigente, caducara o direito à liquidação do imposto reclamado pela administração tributária.

Termos em que, com o douto suprimento que se invoca, deverá ser revogada a douta sentença recorrida e ser a mesma substituída por outra que julgue procedente a oposição deduzida, assim se fazendo JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações.

Pela Procuradora-Geral Adjunta neste TCAN foi proferido parecer a fls. 134 e 135, no sentido do improvimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que aqui transcrevemos ipsis verbis, submetendo-a a alíneas por nossa iniciativa:

  1. Foi instaurada, em 6 de Abril de 2001, execução fiscal contra Manuel Augusto , sob o n.° 3581-01/100792.0, por dívida relativa a IRS, referente ao ano de 1995, no montante global de 6.588.717$00 - cfr. fls. 5...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT