Acórdão nº 00089/01 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Março de 2007
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 29 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Maria Teresa , NIF (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a presente oposição por si deduzida contra a execução fiscal inicialmente instaurada a Manuel , para cobrança coerciva de dívida de IRS de 1995, no montante global de Esc. 3.053.873$00, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1.° A liquidação "sub judice" foi efectuada depois da morte do contribuinte Manuel ; 2.° O que era do conhecimento oficio do respectivo Serviço de Finanças, porquanto aí fora instaurado em Agosto de 1998 o respectivo processo para liquidação do imposto sucessório; 3.° Tendo sido, no mesmo, prestadas declarações de cabeça de casal e junto o testamento do "de cujus"; 4.° De onde se vê que toda a herança fora distribuída em legados; 5.° O que acarreta a aplicação do disposto no artigo 2277.° do C. Civil e não do que dispõem os artigos 2032,° e 2068.° invocados na decisão recorrida, aliás douta; 6.° Pelo que cada um dos legatários deveria ter sido notificado da liquidação "sub judice" na sua própria pessoa e não na de um cabeça de casal; 7.° Sendo certo que não tendo havido designação de nenhum cabeça de casal, o cabeçalato cabia à ora requerente, que de nada foi notificada; 8.° Sendo certo que falecido o sujeito passivo, a liquidação teria de ser notificada aos seus sucessores; 9.° Pelo que não tendo havido notificação válida à recorrente, no prazo previsto no artigo 33.° do C.P.T. então vigente, caducara o direito à liquidação do imposto reclamado pela administração tributária.
Termos em que, com o douto suprimento que se invoca, deverá ser revogada a douta sentença recorrida e ser a mesma substituída por outra que julgue procedente a oposição deduzida, assim se fazendo JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações.
Pela Procuradora-Geral Adjunta neste TCAN foi proferido parecer a fls. 134 e 135, no sentido do improvimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que aqui transcrevemos ipsis verbis, submetendo-a a alíneas por nossa iniciativa:
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Foi instaurada, em 6 de Abril de 2001, execução fiscal contra Manuel Augusto , sob o n.° 3581-01/100792.0, por dívida relativa a IRS, referente ao ano de 1995, no montante global de 6.588.717$00 - cfr. fls. 5...
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