Acórdão nº 00059/04.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFernanda Brand
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Richard , oponente nos autos acima referenciados, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 2006.03.31, que julgou improcedente a oposição, dela veio recorrer.

Apresentou as alegações juntas a fls. 67/68 onde concluiu do seguinte modo: 1-Salvo o devido respeito, o recorrente entende que a sentença recorrida violou o disposto no artº 204° nº 1 al. i) do C.P.P.T., ao julgar improcedente a oposição.

2-Certo que o fundamento está provado por documento - que é o próprio Despacho que determinou a suspensão dos autos da contra-ordenação, que baseia a execução, por considerar não estabilizada a definição da existência do facto tributário que integra a infracção.

3-Tem pois o Tribunal, se reconhecer a existência deste documento e o teor do referido Despacho, que julgar procedente a oposição, pelo fundamento previsto no artº 204° nº 1 al. i) do C.P.P.T ..

4-Sem conceder, A senhora juiz, na parte final da sentença, condenou o recorrente no montante máximo de 20 UC, pela falta de pagamento da taxa de justiça inicial, mas, salvo o devido respeito, deveria a condenação observar o primeiro segmento do artº 18° n° 2 do D.L. 29/98 de 11/02, condenando "entre o triplo e o décuplo das quantias em dívida", ou seja como é boa e justa prática corrente, no triplo da quantia em dívida.

Terminou pedindo que se conceda provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, substituindo-se por outro que julgue procedente a oposição. E, em caso de improcedência do recurso, que fixe a multa devida no triplo da taxa de justiça em dívida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O exmo. magistrado do Ministério Público junto deste TCAN emitiu parecer no sentido do provimento parcial do recurso, já que, atenta a pequena complexidade da causa, a multa deve ser fixada em 05 Ucs e não no máximo previsto na lei-cfr. fls. 79 e verso.

Colhidos os vistos foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença posta em causa foi dada como provada a seguinte factualidade: 1.Foi deduzida execução fiscal n°0418200301008064, por dívidas proveniente de Imposto Automóvel, no valor de 4682.06€ e Juros compensatórios ne valor de 527,08 €; 2.O oponente importou um veículo a que foi atribuída a matrícula 42-57-QQ, tendo sido concedido o benefício fiscal de isenção de importação; 3.A Alfândega do...

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