Acórdão nº 00059/04.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Março de 2007
Magistrado Responsável | Fernanda Brand |
Data da Resolução | 22 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Richard , oponente nos autos acima referenciados, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 2006.03.31, que julgou improcedente a oposição, dela veio recorrer.
Apresentou as alegações juntas a fls. 67/68 onde concluiu do seguinte modo: 1-Salvo o devido respeito, o recorrente entende que a sentença recorrida violou o disposto no artº 204° nº 1 al. i) do C.P.P.T., ao julgar improcedente a oposição.
2-Certo que o fundamento está provado por documento - que é o próprio Despacho que determinou a suspensão dos autos da contra-ordenação, que baseia a execução, por considerar não estabilizada a definição da existência do facto tributário que integra a infracção.
3-Tem pois o Tribunal, se reconhecer a existência deste documento e o teor do referido Despacho, que julgar procedente a oposição, pelo fundamento previsto no artº 204° nº 1 al. i) do C.P.P.T ..
4-Sem conceder, A senhora juiz, na parte final da sentença, condenou o recorrente no montante máximo de 20 UC, pela falta de pagamento da taxa de justiça inicial, mas, salvo o devido respeito, deveria a condenação observar o primeiro segmento do artº 18° n° 2 do D.L. 29/98 de 11/02, condenando "entre o triplo e o décuplo das quantias em dívida", ou seja como é boa e justa prática corrente, no triplo da quantia em dívida.
Terminou pedindo que se conceda provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, substituindo-se por outro que julgue procedente a oposição. E, em caso de improcedência do recurso, que fixe a multa devida no triplo da taxa de justiça em dívida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O exmo. magistrado do Ministério Público junto deste TCAN emitiu parecer no sentido do provimento parcial do recurso, já que, atenta a pequena complexidade da causa, a multa deve ser fixada em 05 Ucs e não no máximo previsto na lei-cfr. fls. 79 e verso.
Colhidos os vistos foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença posta em causa foi dada como provada a seguinte factualidade: 1.Foi deduzida execução fiscal n°0418200301008064, por dívidas proveniente de Imposto Automóvel, no valor de 4682.06€ e Juros compensatórios ne valor de 527,08 €; 2.O oponente importou um veículo a que foi atribuída a matrícula 42-57-QQ, tendo sido concedido o benefício fiscal de isenção de importação; 3.A Alfândega do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO