Acórdão nº 02101/04.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Março de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 15 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO SINDICATO …, identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 12/01/2006, que julgou extinta, por impossibilidade da lide, a presente instância de acção administrativa especial para condenação à prática do acto legalmente devido movida pelo mesmo contra o INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DE FRANCISCO GENTIL, CENTRO REGIONAL DE ONCOLOGIA DO PORTO, EPE.
Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 88 e segs.
- paginação do processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) nas quais conclui no sentido da revogação da decisão judicial recorrida, para o que enuncia as seguintes conclusões: “(…) 1.ª – A douta sentença agravada decidiu pela inutilidade da lide por falta do pressuposto processual interesse em agir.
-
– E, para assim decidir, alegou que uma eventual procedência do vício invocado, mesmo assim, nenhuma utilidade resultaria dessa pronúncia.
Só que 3.ª – O assim decidido não se pode manter na ordem jurídica.
Com efeito 4.ª – Não só tem interesse em agir, como da anulação da deliberação obtinha uma utilidade: passaria a ser paga, a sua representada, desde 1-4-2004 até 9-7-2004 pelo regime de horário acrescido, para além de esse tempo lhe ser contado para efeito de aposentação, conforme determina o artigo 55.º, n.ºs 3 e 8 do DL 437/91, de 8 de Novembro.
Logo 5.ª – Para fazer valer estes direitos lesados pelo comportamento do agravado tinha e tem necessidade de lançar mão de arma judiciária.
Por isso 6ª. – A douta sentença deve ser revogada Porquanto 7ª. – Violou, por erro, de interpretação, entre outros, os artigos 55.º, n.ºs 3 e 8 do DL 437/91, de 8 de Novembro.
(…).” O recorrido veio a apresentar contra-alegações sustentando, em suma, a manutenção do julgado (cfr. fls. 93 e segs.
).
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA veio pronunciar-se no sentido da procedência do recurso (cfr. fls. 116 e 117).
Exercido o contraditório nada foi dito ou requerido (cfr. fls. 120 e segs.
).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
-
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO