Acórdão nº 02101/04.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução15 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO SINDICATO …, identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 12/01/2006, que julgou extinta, por impossibilidade da lide, a presente instância de acção administrativa especial para condenação à prática do acto legalmente devido movida pelo mesmo contra o INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DE FRANCISCO GENTIL, CENTRO REGIONAL DE ONCOLOGIA DO PORTO, EPE.

Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 88 e segs.

- paginação do processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) nas quais conclui no sentido da revogação da decisão judicial recorrida, para o que enuncia as seguintes conclusões: “(…) 1.ª – A douta sentença agravada decidiu pela inutilidade da lide por falta do pressuposto processual interesse em agir.

  1. – E, para assim decidir, alegou que uma eventual procedência do vício invocado, mesmo assim, nenhuma utilidade resultaria dessa pronúncia.

Só que 3.ª – O assim decidido não se pode manter na ordem jurídica.

Com efeito 4.ª – Não só tem interesse em agir, como da anulação da deliberação obtinha uma utilidade: passaria a ser paga, a sua representada, desde 1-4-2004 até 9-7-2004 pelo regime de horário acrescido, para além de esse tempo lhe ser contado para efeito de aposentação, conforme determina o artigo 55.º, n.ºs 3 e 8 do DL 437/91, de 8 de Novembro.

Logo 5.ª – Para fazer valer estes direitos lesados pelo comportamento do agravado tinha e tem necessidade de lançar mão de arma judiciária.

Por isso 6ª. – A douta sentença deve ser revogada Porquanto 7ª. – Violou, por erro, de interpretação, entre outros, os artigos 55.º, n.ºs 3 e 8 do DL 437/91, de 8 de Novembro.

(…).” O recorrido veio a apresentar contra-alegações sustentando, em suma, a manutenção do julgado (cfr. fls. 93 e segs.

).

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA veio pronunciar-se no sentido da procedência do recurso (cfr. fls. 116 e 117).

Exercido o contraditório nada foi dito ou requerido (cfr. fls. 120 e segs.

).

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das...

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