Acórdão nº 02700/06.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução08 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Elsa (adiante Recorrente), NIF , por se não conformar com a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que lhe indeferiu o pedido de intimação do Chefe do Serviço de Finanças (S.F.) Porto 3 para a passagem de certidão dos elementos relativos à fundamentação legal para o exercício do direito de audição prévia no âmbito de futura decisão de reversão contra si de execuções fiscais, na qualidade de responsável subsidiária, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 75 a 77:

  1. Ao contrário do afirmado da Douta sentença do Tribunal ad quo, não se deverá considerar que a notificação feita à requerente para exercer o direito de audição sobre a intenção de reversão da execução fiscal contém a fundamentação legalmente exigida, dado ter fornecido todos os elementos atinentes aos motivos que determinam a responsabilidade subsidiária dos gerentes/administradores, pois que a fundamentação da dívida exequenda que a requerente pretende obter com o presente meio processual, apenas lhe deverá ser dada a conhecer aquando da citação para a execução fiscal; b) Na verdade, da conjugação do disposto no n.° 4 do artigo 23° e do n.° 4 do artigo 22°, ambos da LGT, a comunicação para o exercício do direito de audição, para além de dever conter os elementos atinentes aos motivos que determinam a responsabilidade subsidiária, os pressupostos da reversão e a sua extensão devidamente fundamentados, c) Tem igualmente, de acordo com o estatuído no n.° 5 do artigo 60° da LGT, de conter o projecto de decisão e a sua fundamentação nas matérias de facto e de direito, tal como é exigível nas notificações para o exercício do direito de audição de qualquer outra liquidação de imposto; d) Esta fundamentação, nos termos do artigo 77° da LGT, deve incluir os elementos essenciais dos actos de liquidação que estão na origem da dívida subjacente ao processo de execução que aqui se pretende reverter contra a Recorrente; e) No caso em apreço, mais precisamente na segunda certidão emitida pelo Serviço de Finanças do Porto - 3, constata-se que estamos perante as liquidações oficiosas efectuadas ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 83° do Código do IRC, cuja redacção à época dos factos, todavia, estabelecia limites temporais e substanciais para a sua aplicação; f) Deste modo, o conhecimento efectivo pela Recorrente daqueles elementos revela-se essencial para que possa conhecer o itinerário cognoscitivo que a Administração Fiscal seguiu e, por conseguinte, a fundamentação suficiente das liquidações em apreço, de modo a averiguar o cumprimento do procedimento oficioso das liquidações e a legalidade das mesmas; g) Assim sendo, impõe-se que a certidão a emitir pela Administração Fiscal forneça estes elementos em falta, com vista ao cumprimento do regime legal aplicável, nomeadamente do que resulta do estatuído n.° 4 do artigo 23° e do n.° 4 do artigo 22°, ambos da LGT.

    h) A questão não é despicienda, pois sem prejuízo da obediência e do cumprimento da lei que se exige à actuação da Administração Fiscal, a...

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