Acórdão nº 02700/06.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2007
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 08 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Elsa (adiante Recorrente), NIF , por se não conformar com a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que lhe indeferiu o pedido de intimação do Chefe do Serviço de Finanças (S.F.) Porto 3 para a passagem de certidão dos elementos relativos à fundamentação legal para o exercício do direito de audição prévia no âmbito de futura decisão de reversão contra si de execuções fiscais, na qualidade de responsável subsidiária, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 75 a 77:
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Ao contrário do afirmado da Douta sentença do Tribunal ad quo, não se deverá considerar que a notificação feita à requerente para exercer o direito de audição sobre a intenção de reversão da execução fiscal contém a fundamentação legalmente exigida, dado ter fornecido todos os elementos atinentes aos motivos que determinam a responsabilidade subsidiária dos gerentes/administradores, pois que a fundamentação da dívida exequenda que a requerente pretende obter com o presente meio processual, apenas lhe deverá ser dada a conhecer aquando da citação para a execução fiscal; b) Na verdade, da conjugação do disposto no n.° 4 do artigo 23° e do n.° 4 do artigo 22°, ambos da LGT, a comunicação para o exercício do direito de audição, para além de dever conter os elementos atinentes aos motivos que determinam a responsabilidade subsidiária, os pressupostos da reversão e a sua extensão devidamente fundamentados, c) Tem igualmente, de acordo com o estatuído no n.° 5 do artigo 60° da LGT, de conter o projecto de decisão e a sua fundamentação nas matérias de facto e de direito, tal como é exigível nas notificações para o exercício do direito de audição de qualquer outra liquidação de imposto; d) Esta fundamentação, nos termos do artigo 77° da LGT, deve incluir os elementos essenciais dos actos de liquidação que estão na origem da dívida subjacente ao processo de execução que aqui se pretende reverter contra a Recorrente; e) No caso em apreço, mais precisamente na segunda certidão emitida pelo Serviço de Finanças do Porto - 3, constata-se que estamos perante as liquidações oficiosas efectuadas ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 83° do Código do IRC, cuja redacção à época dos factos, todavia, estabelecia limites temporais e substanciais para a sua aplicação; f) Deste modo, o conhecimento efectivo pela Recorrente daqueles elementos revela-se essencial para que possa conhecer o itinerário cognoscitivo que a Administração Fiscal seguiu e, por conseguinte, a fundamentação suficiente das liquidações em apreço, de modo a averiguar o cumprimento do procedimento oficioso das liquidações e a legalidade das mesmas; g) Assim sendo, impõe-se que a certidão a emitir pela Administração Fiscal forneça estes elementos em falta, com vista ao cumprimento do regime legal aplicável, nomeadamente do que resulta do estatuído n.° 4 do artigo 23° e do n.° 4 do artigo 22°, ambos da LGT.
h) A questão não é despicienda, pois sem prejuízo da obediência e do cumprimento da lei que se exige à actuação da Administração Fiscal, a...
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