Acórdão nº 03164/06.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 O “BANIF – BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL, S.A.” (adiante Requerente ou Recorrente), invocando o disposto nos arts. 112.º, alínea f), e 131.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), requereu ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que decretasse, no prazo máximo de 48 horas, providência cautelar contra José Ramiro e mulher, Maria Amélia (adiante Requeridos ou Recorridos), intimando-os «para não transmitirem, não alienarem, não doarem nem onerarem o imóvel descrito na C.R.P. de Vila Nova de Gaia na ficha n.º 02303/Grijó, e nele não efectuarem obras, excepcionando-se apenas as de carácter urgente e necessário, até à prolação da decisão final sobre a nulidade da venda» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

).

Alegou o Requerente, em síntese, o seguinte: – era titular de uma hipoteca sobre o prédio acima referido e este foi vendido, por negociação particular, em processo de execução fiscal sem que lhe fosse dado prévio conhecimento da venda; – no processo de execução fiscal foram cometidas diversas ilegalidades que deram origem a um pedido de anulação de venda deduzido pelo Requerente; – o direito que pretende fazer valer com o pedido de anulação de venda pode ser afectado caso os compradores do prédio o revendam a terceiro de boa fé, ou nele efectuem obras que determinem a aquisição do terreno por força da acessão imobiliária, sendo que o Requerente soube que os Requeridos «se preparam para vender o imóvel imediatamente»; – tal venda «pode causar lesão grave e dificilmente reparável ao direito do Requerente e à utilidade da sentença que venha a decretar a nulidade da venda efectuada aos aqui Reqdos., que poderá não produzir, sem mais, efeitos em relação ao terceiro e futuro novo adquirente, que entretanto tenha registado», pelo que se verifica o periculum in mora; – acresce que o direito do Requerente tem, sumariamente, hipótese de proceder, isto é, de a venda vir a ser declarada nula, como resulta de tudo quanto alegou no pedido de anulação de venda que já formulou; – o art. 112.º do CPTA estabelece que quem tem legitimidade para intentar um processo junto dos Tribunais Administrativos pode solicitar a adopção de providência ou providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo; – o Requerente já instaurou processo pedindo a anulação da venda efectuada na execução fiscal, «processo que correrá termos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, mas que só terá existência após ser remetido para aí pela Repartição de Finanças, o que ainda não aconteceu»; – «Por tal facto e embora já proposta a causa principal – nulidade da venda – se o Reqte. tiver de aguardar pela sua remessa, por parte da Repartição de Finanças, para o Tribunal Administrativo e Fiscal e pela distribuição, quando tal acontecer já pode ter acontecido a venda que se encontra a ser preparada e que se pretende, com a presente providência, evitar» 1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferiu despacho de indeferimento liminar da providência requerida. Para tanto, depois de tecer diversos considerandos em torno dos procedimentos cautelares, deixou escrito: «[…] não se vislumbra do teor da petição inicial quais os interesses do requerente que estejam em sério risco de sofrer uma lesão grave e dificilmente reparável com a venda do imóvel.

Ora, cabia ao requerente fazer a alegação e prova dos factos que integram os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação (salvo tratando-se de factos notórios ou do conhecimento geral – artigo 514.º do C.P.C.), o que não fez.

Nos autos não estão alegados nem demonstrados factos que permitam concluir que da venda do imóvel pelos requeridos resulte que os interesses do requerente estejam em sério risco de sofrer uma lesão iminente e definitiva.

A falta de identificação e densificação dos prejuízos definitivos e irreversíveis conduzirá ao indeferimento da providência cautelar regulada pelos artigos 112.º e seguintes do C.P.T.A.

Como resulta do artigo 120.º, n.º 1, alínea b), daquele Código, as providências conservatórias são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal.

São considerados irreparáveis ou de difícil reparação sobretudo os danos ou prejuízos concretamente alegados cuja extensão não possa ser avaliada ou quantificada pecuniariamente.

Ora, não só o Requerente não identifica concretamente nenhum prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da venda do bem vendido ao adquirente judicial do mesmo, como também não se concede em abstracto que exista: se a venda for anulada, os seus efeitos importam a repristinação da situação anterior à sua realização.

Assim, nunca se encontraria preenchido, desde logo, tal requisito da providência cautelar».

1.3 O Requerente recorreu dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando com o requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações e conclusões, sendo estas do seguinte teor: «

  1. O Recorrente era titular de uma hipoteca sobre o prédio urbano denominado Calvário, destinado a armazém e comércio, e quintal, sito na freguesia de Grijó, inscrito na matriz sob o art.º 2.109, e descrito na 2ª C.R.P. de Vila Nova de Gaia sob o n.º 2303.

  2. O referido prédio foi penhorado, em execução fiscal que com o n.º 35811200301004310 corre termos no 3º serviço de Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia.

  3. O dito prédio foi vendido, por negociação particular, sem que o recorrente, credor reclamante e hipotecário tivesse tomado conhecimento prévio da venda, ou sequer sido informado da mesma, nem do seu valor.

  4. No aludido processo de execução fiscal foram praticados diversos actos que a Lei proíbe e essencialmente omitidos inúmeros actos que a Lei prevê, todos devidamente identificados e descritos no – incidente de nulidade da venda, já suscitado.

  5. Além da ilegalidade e nulidade poderemos estar perante a prática de um crime de burla, favorecimento pessoal, corrupção ou participação económica em negócio, o que somente no fim do inquérito se poderá afirmar e conhecer, nomeadamente se existe crime, e qual, se foi praticado e por quem, mas já foram apresentados os factos que aqui se discutem ao Mmo. Procurador da República junto do Tribunal de Vila Nova de Gaia para que apure o que se passou.

  6. Certo é que os aqui recorridos compraram um imóvel, destinado a armazém e comércio, em laboração, e como tal não foi para viver, mas sim para fins negociais (ou para o revenderem face ao parquíssimo valor da compra ou para aí instalarem algum negócio e obviamente realizarem obras de remodelação com vista à instalação de outro eventual negócio).

  7. Qualquer uma das referidas situações – venda a terceiro ou efectuação de obras no referido imóvel – pode afectar e prejudicar o direito que o Banif pretende fazer valer com a declaração da nulidade da venda, nomeadamente eventual protecção de terceiro de boa fé, ou a acessão imobiliária e eventual possibilidade...

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