Acórdão nº 00414/06.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J…, SA – com sede na rua da Industria, zona industrial de Seroa, Paços de Ferreira – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Penafiel – em 25 de Outubro de 2006 – que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto que determinou a posse administrativa e a remoção de um painel publicitário por ela colocado, e o pedido de intimação do Município de Paredes a abster-se de qualquer acto cerceador dos seus direitos e interesses.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O hipotético acto administrativo praticado pela recorrida, constante da notificação efectuada à recorrente, não foi objecto de audiência prévia - artigos 100º a 103º do CPA; 2- Do teor da notificação desse hipotético acto administrativo, não consta qualquer fundamentação de facto e de direito – artigos 123º, nº1 alínea d), 124º, nº1 alínea a), e 125º do CPA; 3- Não houve auto de posse administrativa do prédio, nem houve vistoria ad perpetuam rei memoriam; 4- Pelo menos, isso nunca foi notificado à recorrente, pelo que, a existir, é ineficaz quanto a ela – artigo 66º do CPA; 5- A sentença recorrida é nula nos termos das alíneas b) e d) do nº1 do artigo 668º do CPC, aplicável por força do 1º do CPTA; 6- O acto de remoção do painel, porque deveria ter sido praticado pela Câmara Municipal de Paredes, viola atribuições e competências, viola o DL nº105/98, de 24 de Abril; 7- O Regulamento de Publicidade nunca chegou a ser aprovado pelos órgãos legislativos competentes, nem foi objecto de discussão pública e de publicitação, o que o torna inexistente e ineficaz, resultando violado o disposto nos artigos 114º e 119º do CPA, e alínea a) do nº2 do artigo 53º da Lei nº169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro; 8- Os prejuízos resultantes da colocação de publicidade são bastante elevados, uma vez que não estão em causa apenas os custos económicos da sua colocação, mas também os lucros cessantes resultantes da remoção, por manter no anonimato a firma da recorrente; 9- Existe um amontoado de painéis publicitários, ao longo da A42, em situação idêntica ao que foi colocado pela recorrente, incluindo instalados pela própria recorrida, que se presumem em situação de legalidade, ou, pelo menos, cuja ilegalidade nunca foi equacionada; 10- Estes factos constituem violação manifesta dos princípios da legalidade, da igualdade e da livre e sã concorrência, em óbvio prejuízo da recorrente.

Termina pedindo que a sentença recorrida seja declarada nula, ou revogada, e sejam deferidas as pretensões cautelares.

O Município de Paredes contra-alegou, concluindo assim: 1- O recorrido não vislumbra fundamento algum que coloque em crise o sentido, as razões, os parâmetros da sentença recorrida, relativamente à qual adere em absoluto; 2- Desde logo afastamos a necessidade de audiência prévia no presente caso, pois tendo resultado de constatação objectiva a ilegalidade da afixação do painel publicitário em causa, sem qualquer prévio procedimento instrutório, é o próprio DL nº105/98, de 24 de Abril, que determina a notificação de remoção, bem como a remoção pelas entidades fiscalizadoras em caso de incumprimento; 3- Depois não é verdade que, como expressa a recorrente, não tenha tomado o município a decisão de execução da remoção do painel, pois tal decisão foi tomada e comunicada, em tempo devido, a quem de direito, isto é, ao proprietário do terreno onde o painel se encontrava e encontra ainda afixado; 4- Entendemos, ainda, bastar aplicar directamente ao caso as regras integradas no DL nº105/98, de 24 de Abril, contudo, e caso se tornasse necessário, sempre estaria salvaguardada a devida aprovação do Regulamento de Publicidade em vigor no concelho de Paredes; 5- A eventual existência de outros painéis colocados de forma ilegal, na zona ou em outros lugares do concelho de Paredes, não legitimam jamais, a invocação de qualquer direito da recorrente na matéria, uma vez que o painel aqui em causa foi colocado de forma clandestina, independente de qualquer processo prévio e obrigatório de licenciamento; 6- Esteve bem a sentença, pois, considerando os factos e o direito aplicável, nada justificaria a não prossecução dos efeitos dos actos questionados.

Termina pedindo a confirmação da sentença recorrida.

O Ministério Público não se pronunciou sobre o mérito do recurso jurisdicional.

*De Facto São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida, cuja suficiência e correcção não foram postas em causa pela recorrente: 1- A requerente colocou um painel publicitário num terreno junto à A42 e visível a partir da mesma via rodoviária - ver folha 28 dos autos; 2- Em Janeiro de 2006, pelo ofício nº11/DAJ/PMO/410, a requerente foi notificada pelo requerido do seguinte [por excerto]: «Serve a presente para informar V. Exa. que se encontra ilegalmente colocado, junto à Auto–Estrada A–42, na freguesia de Lordelo, deste concelho, um placar (outdoor) publicitário, com 80m2, e com os dizeres “É... E.

Tal placar viola o disposto no Regulamento de Publicidade em vigor no Concelho […].

[…] Assim… deverá V. Exa., em conformidade com o disposto no artigo...

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