Acórdão nº 00255/06 - MIRANDELA de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 MARIA IRENE (adiante Impugnante, Reclamante ou Recorrente) fez dar entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em 4 de Setembro de 2006, uma petição pela qual veio impugnar a liquidação de Imposto sobre as Sucessões e Doações que lhe foi efectuada.

1.2 Essa petição foi recusada pelo Secretário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, para além do mais que ora não cumpre apreciar (() A recusa da petição inicial teve três fundamentos, mas a reclamação judicial foi atendida no que se refere aos dois primeiros, motivo por que no presente recurso jurisdicional o despacho judicial que decidiu a reclamação apenas vem questionado na parte em que manteve a recusa com base no terceiro fundamento.

), mediante a invocação da alínea d) do art. 80.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) (() Aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro.

), com o seguinte fundamento: «Não juntou documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou documento que ateste a concessão da apoio judiciário» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

).

1.3 Inconformado com essa recusa, o Impugnante dela reclamou, ao abrigo do disposto no art. 475.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) (() Dispõe o art. 475.º, n.º 1, do CPC: «Do acto de recusa de recebimento cabe reclamação para o juiz».

), para o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, alegando, no que ao terceiro fundamento de recusa se refere, o seguinte: «[…] a taxa de justiça foi liquidada, como se comprova pelo recibo de Multibanco.

Não houve omissão do pagamento.

Aceita-se que não foi junta com a petição inicial.

No entanto, o CPPT tem uma disciplina própria, relativa aos requisitos formais da petição inicial, nos seus arts. 108º e 109º.

Aí não é exigido que a petição se faça acompanhar do recibo de Multibanco, em oposição ao que dispõe o art. 474º do CPC.

Os princípios que enformam o processo tributário não são coincidentes com os que enformam o processo civil, pela cedência do princípio do dispositivo à legalidade e ao inquisitório, por força da natureza pública dos direitos materiais que são objecto da lide.

Sem prescindir, a entender-se de outro modo, sempre ao impugnante resta a solução do art. 476º do CPC, com a inerente cedência do formal ao substantivo e material.

Por isso, a economia processual e o disposto no art. 280º do CPC aconselham a que, a exemplo do que tem sido prática constante nos tribunais, se notifique o impugnante para efectuar a prova do pagamento da taxa de justiça inicial e, caso o não faça, se apliquem as sanções processuais adequadas.

Nestes termos, dos três fundamentos de recusa, apenas poderiam restar dúvidas quanto ao terceiro e último deles, pelo que se lamenta o formalismo do despacho em reclamação, que redundou num preciosismo que, em última análise e após muita produção judicial a final inútil, terminará pela admissão da petição, por força do disposto no art. 476º do CPC.

Requer-se, respeitosamente, o deferimento da reclamação e a admissão da petição inicial na 1ª data de entrada em juízo».

1.4 Com a reclamação, a Impugnante apresentou um documento, que diz comprovar o prévio pagamento da taxa da justiça inicial.

1.5 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela julgou a reclamação improcedente no que àquele terceiro fundamento se refere, confirmando o acto de recusa da petição inicial pela Secretaria, em síntese, porque considerou que o Impugnante não juntou com a petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão do apoio judiciário, o que determina a recusa da petição inicial nos termos do art. 80.º, n.º 1, alínea d), do CPTA.

1.6 Do despacho que julgou improcedente a reclamação, foi interposto o presente recurso pelo Impugnante, que alegou e formulou as seguintes conclusões: « 1º A taxa de justiça foi paga e liquidada.

  1. O seu comprovativo foi junto aos autos após a entrada da petição em juízo.

  2. Nos termos do art. 476º do Código de Processo Civil (CPC) pode o autor, nos 10 dias subsequentes ao despacho (do Secretário, do Juiz ou de 2ª Instância) que confirme a recusa, apresentar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, considerando-se a acção proposta na primeira data.

  3. No caso presente, esse comprovativo já se encontra junto aos autos.

  4. Por isso, manda a boa economia processual que o despacho fosse no sentido de ordenar o prosseguimento dos autos, dando-se por suprida a irregularidade que ditou inicialmente a recusa da petição.

  5. Com o devido respeito, o despacho sob recurso violou os 476º, 2º, 137º e 138º do Código de Processo Civil (CPC), todos ex vi, do art. 2º do CPPT e os respectivos princípios de limitação dos actos inúteis e de adequação da forma.

Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, revogar-se o despacho recorrido e ordenar-se que seja recebida a petição inicial e seguida a normal tramitação processual».

1.7 Foi ordenada a remessa dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte com a manutenção do despacho recorrido.

1.8 Recebidos os autos neste Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e...

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