Acórdão nº 00255/06 - MIRANDELA de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Março de 2007
Magistrado Responsável | Francisco Rothes |
Data da Resolução | 01 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
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RELATÓRIO 1.1 MARIA IRENE (adiante Impugnante, Reclamante ou Recorrente) fez dar entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em 4 de Setembro de 2006, uma petição pela qual veio impugnar a liquidação de Imposto sobre as Sucessões e Doações que lhe foi efectuada.
1.2 Essa petição foi recusada pelo Secretário do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, para além do mais que ora não cumpre apreciar (() A recusa da petição inicial teve três fundamentos, mas a reclamação judicial foi atendida no que se refere aos dois primeiros, motivo por que no presente recurso jurisdicional o despacho judicial que decidiu a reclamação apenas vem questionado na parte em que manteve a recusa com base no terceiro fundamento.
), mediante a invocação da alínea d) do art. 80.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) (() Aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro.
), com o seguinte fundamento: «Não juntou documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou documento que ateste a concessão da apoio judiciário» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.
).
1.3 Inconformado com essa recusa, o Impugnante dela reclamou, ao abrigo do disposto no art. 475.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) (() Dispõe o art. 475.º, n.º 1, do CPC: «Do acto de recusa de recebimento cabe reclamação para o juiz».
), para o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, alegando, no que ao terceiro fundamento de recusa se refere, o seguinte: «[…] a taxa de justiça foi liquidada, como se comprova pelo recibo de Multibanco.
Não houve omissão do pagamento.
Aceita-se que não foi junta com a petição inicial.
No entanto, o CPPT tem uma disciplina própria, relativa aos requisitos formais da petição inicial, nos seus arts. 108º e 109º.
Aí não é exigido que a petição se faça acompanhar do recibo de Multibanco, em oposição ao que dispõe o art. 474º do CPC.
Os princípios que enformam o processo tributário não são coincidentes com os que enformam o processo civil, pela cedência do princípio do dispositivo à legalidade e ao inquisitório, por força da natureza pública dos direitos materiais que são objecto da lide.
Sem prescindir, a entender-se de outro modo, sempre ao impugnante resta a solução do art. 476º do CPC, com a inerente cedência do formal ao substantivo e material.
Por isso, a economia processual e o disposto no art. 280º do CPC aconselham a que, a exemplo do que tem sido prática constante nos tribunais, se notifique o impugnante para efectuar a prova do pagamento da taxa de justiça inicial e, caso o não faça, se apliquem as sanções processuais adequadas.
Nestes termos, dos três fundamentos de recusa, apenas poderiam restar dúvidas quanto ao terceiro e último deles, pelo que se lamenta o formalismo do despacho em reclamação, que redundou num preciosismo que, em última análise e após muita produção judicial a final inútil, terminará pela admissão da petição, por força do disposto no art. 476º do CPC.
Requer-se, respeitosamente, o deferimento da reclamação e a admissão da petição inicial na 1ª data de entrada em juízo».
1.4 Com a reclamação, a Impugnante apresentou um documento, que diz comprovar o prévio pagamento da taxa da justiça inicial.
1.5 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela julgou a reclamação improcedente no que àquele terceiro fundamento se refere, confirmando o acto de recusa da petição inicial pela Secretaria, em síntese, porque considerou que o Impugnante não juntou com a petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão do apoio judiciário, o que determina a recusa da petição inicial nos termos do art. 80.º, n.º 1, alínea d), do CPTA.
1.6 Do despacho que julgou improcedente a reclamação, foi interposto o presente recurso pelo Impugnante, que alegou e formulou as seguintes conclusões: « 1º A taxa de justiça foi paga e liquidada.
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O seu comprovativo foi junto aos autos após a entrada da petição em juízo.
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Nos termos do art. 476º do Código de Processo Civil (CPC) pode o autor, nos 10 dias subsequentes ao despacho (do Secretário, do Juiz ou de 2ª Instância) que confirme a recusa, apresentar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, considerando-se a acção proposta na primeira data.
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No caso presente, esse comprovativo já se encontra junto aos autos.
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Por isso, manda a boa economia processual que o despacho fosse no sentido de ordenar o prosseguimento dos autos, dando-se por suprida a irregularidade que ditou inicialmente a recusa da petição.
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Com o devido respeito, o despacho sob recurso violou os 476º, 2º, 137º e 138º do Código de Processo Civil (CPC), todos ex vi, do art. 2º do CPPT e os respectivos princípios de limitação dos actos inúteis e de adequação da forma.
Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, revogar-se o despacho recorrido e ordenar-se que seja recebida a petição inicial e seguida a normal tramitação processual».
1.7 Foi ordenada a remessa dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte com a manutenção do despacho recorrido.
1.8 Recebidos os autos neste Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e...
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