Acórdão nº 00847/05.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: “Sindicato …”, inconformado, veio recorrer do acórdão do TAF do Porto, datado de 15 de Dezembro de 2005, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial que havia intentado contra o Município do Porto e em que pedia a qualificação de várias carreiras dos seus associados como carreiras verticais para efeitos de progressão, com as consequentes correcções remuneratórias daí decorrentes.

Alegou, tendo concluído: 1ª - “O artigo 4º, nº 1 do Decreto-lei nº 248/85, de 15/07 define carreira como sendo o conjunto hierarquizado de categorias às quais correspondem funções da mesma natureza a que os funcionários terão acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional; 2ª - O seu nº 2 define categoria como a posição que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação de função ou funções, referida à escala salarial da função pública; 3ª - Por seu lado, o artigo 5º do mesmo diploma legal estabelece que são verticais, as carreiras que integram categorias com o mesmo conteúdo funcional, diferenciadas em exigências, complexidade e responsabilidade; horizontais, quando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional cuja mudança de categoria corresponde apenas à maior eficiência na execução das respectivas tarefas e mistas, quando combinem características das carreiras verticais e das horizontais; 4ª - A classificação da carreira de um funcionário como vertical ou horizontal consubstancia matéria especialmente importante, pelo que é ao legislador, e não à administração, que compete classificar uma carreira como horizontal ou como vertical; 5ª - O decreto-lei nº 247/87, de 17/06, que procedeu à adaptação do decreto-lei nº 248/85, de 15/07, às carreiras de pessoal da administração local, no seu artigo 38º, nº 1, enumera as carreiras que são consideradas horizontais, e nelas não incluiu as carreiras dos representados do Recte.; 6ª - Decorre da própria letra da lei que o legislador apenas pretendeu que fossem consideradas como horizontais as carreiras que identificou no nº 1 do referido artigo 38º; 7ª - Com efeito, aí expressamente se refere que “são consideradas horizontais…”; 8ª - Sendo certo que nenhum indício resulta do texto legal que permita ao intérprete concluir que a enumeração aí feita é meramente exemplificativa; 9ª - Uma enumeração tão extensa como a constante do preceito citado, que inclui vinte e sete carreiras, seria desnecessária se o legislador não pretendesse proceder à fixação taxativa das carreiras horizontais; 10ª - A matéria relacionada com a classificação das carreiras, e, designadamente, a sua definição como horizontal, vertical ou mista, tem sido objecto de tratamento legislativo, retirando-a, o legislador, da alçada da Administração; 11ª - Na verdade, o artigo 19º/4 do D.L. 191-C/97, de 25/06, o artigo 24º do D.L. 466/79, de 07/12 (ambos já revogados), o artigo 38º/1 do D.L. 247/87, de 17/06 e o nº 4 do artigo 15º do D.L. 404-A/98, de 18/12, permitem concluir que foi intenção do legislador definir pela positiva as carreiras horizontais e mistas e pela negativa as carreiras verticais; 12ª - O legislador optou por enumerar, expressa e taxativamente, as carreiras que considerava como horizontais, recusando-se, por certamente serem em maior número e se revelar desnecessário, a proceder à listagem que reputa como verticais; 13ª - Só serão, como tal, carreiras horizontais e mistas aquelas que por força da disposição legal assim estejam classificadas, sendo verticais as demais que não estejam incluídas naquela enumeração; 14ª - O critério da inclusão ou exclusão na enumeração de carreiras do artigo 38.º, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 247/87, de 11/06, para classificar as carreiras como verticais ou horizontais é o único que permite superar as dificuldades resultantes da existência de carreiras desprovidas de categoria ou com uma só categoria; 15ª - Não incumbe aos tribunais a classificação das carreiras como verticais ou horizontais, porque tal matéria cabe no foro legislativo e o legislador procedeu a essa classificação; 16ª - Nos termos do disposto no artº 4º, nº 3, do Dec-lei nº 84/89 de 19 de Março, é reconhecido ao Recte., porque é uma associação sindical, o benefício da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas; 17ª - Assim, o douto acórdão sob censura viola, por errada interpretação e aplicação, além de outros, os citados artºs 4º, nº 1 e 2 e 5º do Dec.-lei nº 247/87, de 17/06, 38º, nº 1, do Dec.lei nº 248/85, de 15/07 e 4º, nº 3, do Dec-lei nº 84/89 de 19 de Março; 18ª - Viola ainda o disposto no nº 1 do artº 47º da Constituição da República Portuguesa; 19ª - Contraria frontalmente a jurisprudência deste Tribunal e do Tribunal Centra Administrativo Sul sobre a mesma questão fundamental de direito no domínio da mesma legislação; 12ª - É nulo, nos termos do artº 668º, nº 1, al. d), do C.P.C., porque se pronuncia sobre questão de que não podia tomar conhecimento; Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se o douto acórdão proferido e julgando-se, a final, a acção administrativa especial procedente, e, em consequência, condenando-se a entidade demandada a emitir decisão reconhecendo como verticais as carreiras dos representados do Recte., bem como proceder a proceder às correcções na progressão das carreiras dos seus representados, com subida de escalão de três em três anos, com as consequentes correcções remuneratórias decorrentes da devida aplicação da lei desde o ingresso na carreira, ou, consoante o caso, a partir da entrada em vigor do Dec-Lei nº 247/87 de 18 de Junho, com o que se fará JUSTIÇA.

Contra-alegou o Município recorrido, tendo sintetizado do seguinte modo as suas alegações: 1.ª - Os representados do Recorrente entendem defender que as carreiras vg de condutor de máquinas...

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