Acórdão nº 00834/06.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório Ministério da Educação interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga – em 27 de Setembro de 2006 – que anulou o processo eleitoral relativo à eleição do Conselho Executivo do Agrupamento das Escolas de Darque, no que respeita à admissão da cabeça de lista da “lista A”, e actos posteriores – a decisão foi proferida em acção urgente, do contencioso eleitoral, intentada por L…, F… e Z…, e na qual foram demandados, para além do Ministério da Educação, os particulares P…, J…, M… E… e M… A….

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1ª- Em causa está um acto de exclusão de uma lista a sufrágio. Era esse o acto pretendido pelos recorridos e que foi recusado; 2ª- São susceptíveis de impugnação autónoma, nos termos do artigo 98º nº3 do CPTA, tanto os actos de exclusão de listas que deviam ser admitidas como os de admissão de listas que deviam ser excluídas; 3ª- Face ao alegado no artigo 15º da petição inicial, é inequívoco que os recorridos, pelo menos em 5 de Junho, já conheciam o despacho da Directora Regional, de 1 de Junho, que indeferiu o recurso interposto do acto de admissão da lista a sufrágio; 4ª- Sendo 24 de Maio de 2006 a data relevante para o início da contagem do prazo de 7 dias – aplicável ex vi artigo 98º nº2 do CPTA – e tendo a acção entrado em juízo em 21 de Junho, o direito de acção encontrava-se caducado; 5ª- É incorrecto o entendimento de que apenas é elegível quem possui um mandato de três anos completos em anteriores direcções executivas, pois tal interpretação viola o disposto no artigo 19º do DL nº115-A/98, de 4 de Maio, sendo suficiente um ano, que é o mandato das comissões provisórias - ver artigo 57º do RAG; 6ª- O período de “um ano” referido no artigo 57º do RAG não deve ser interpretado nos termos do artigo 279º do CC - 365 dias; 7ª- A lei quer referir-se, não a ano civil, mas a ano lectivo; 8ª- O disposto na alínea a) do nº2 do artigo 22º do RAG constitui um afloramento do princípio de que os anos de mandato se referem a anos escolares; 9ª- A gestão escolar obedece a um calendário próprio, determinado por anos escolares. A experiência qualificante para o exercício de funções directivas/executivas refere-se, também, aos anos escolares; 10ª- Nenhuma dúvida se oferece de que a professora P…, cabeça-de-lista da lista A, exerceu funções durante um ano lectivo completo, para o qual se achava mandatada; 11ª- A competência para convocar a assembleia eleitoral que elege a direcção executiva/conselho executivo é do director/presidente do conselho executivo – ver artigo 43º nº2 do RAG. A convocatória da assembleia eleitoral no decurso do mês de Maio teve por fim permitir a eleição do conselho executivo de modo a fazer coincidir o seu mandato com os anos lectivos; 12ª- Dir-se-á, ainda assim, que não possuía um ano lectivo completo, pois terminando o ano lectivo, na melhor hipótese, em 9 de Junho de 2006 – e tendo a lista da referida docente sido admitida em 24.05.06, pela comissão de verificação [ver artigo 10º nº3 do RAG] encarregada de verificar a regularidade do acto eleitoral – ainda não tinha transcorrido um ano completo nesta última data; 13ª- O momento relevante para aferir a posse dos requisitos atinentes não é o momento da admissão das listas, como defende, na esteira da douta petição inicial, a decisão recorrida, mas o momento da tomada de posse dos eleitos; 14ª- Se assim não for, chegaríamos ao absurdo de a professora P… ser prejudicada pelo facto de ter convocado eleições em Maio, quando visou com isso acelerar o processo de (re)instalação dos órgãos escolares, como lhe compete, nos termos do artigo 57º nº2 do RAG; 15ª- E quando tudo indicava que, fora alguma situação anormal e imprevista, iria concluir o mandato para o qual foi nomeada; 16ª- Visto que o acto eleitoral só tem lugar porque ela própria o convocou, na qualidade de presidente da comissão provisória, a sua admissão a sufrágio não pode ser recusada, ainda que se considere que foi admitida sob a condição de concluir o seu mandato, até final do ano lectivo; 17ª- A cabeça-de-lista da lista A, quer no momento do acto eleitoral – 13 de Junho de 2006 – quer no momento da tomada de posse, possuía o requisito da alínea b) do nº4 do artigo 19º do DL nº115-A/98, de 4 de Maio, pelo que não foi ilegal a admissão da lista por si encabeçada.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, e a improcedência da acção administrativa urgente.

Os recorridos – L…, F… e Z… – contra-alegaram concluindo da seguinte forma: 1ª- O acto objecto de impugnação pelo recorrente não é um acto de exclusão de uma lista a sufrágio mas um acto de admissão de uma lista que deveria ter sido excluída por falta de requisitos da docente que a encabeçou; 2ª- A situação em apreço não se subsume ao disposto no nº3 do artigo 98º do CPTA por não estar em questão a exclusão de qualquer elegível em lista eleitoral; 3ª- São os actos administrativos, e não as pretensões dos administrados, como sugere o recorrido, que são objecto de impugnação.

O nº3 do artigo 98º do CPTA proíbe a impugnação autónoma dos actos anteriores ao acto eleitoral; 4ª- Ora, no caso sub judice, a Administração admitiu como candidata quem não o podia ser, pelo que, o objecto dos presentes autos é o próprio acto eleitoral por padecer do vício de se ter admitido a sufrágio a Lista A, quando a sua cabeça de lista é inelegível por falta de preenchimento dos requisitos legalmente exigidos; 5ª- Os autores apenas podiam impugnar o acto administrativo em questão depois das eleições uma vez que não se trata de “acto anterior ao acto eleitoral (…) relativo à exclusão ou omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos ou listas eleitorais” mas sim de acto relativo à admissão das listas de elegíveis, no caso, até, admissão de uma inelegível – ver nº3 do artigo 98º do CPTA; 6ª- Pelo que a acção é tempestiva; 7ª- Da alegada capacidade eleitora passiva da cabeça de lista da Lista A; 8ª- A docente P… não possui o requisito principal proveniente da formação previsto na alínea a) do nº4 do artigo 19º do DL 115-A/98 de 4 de Maio; 9ª- No momento em que se candidatou, encontrava-se a exercer funções como Presidente da Comissão Executiva Provisória do Agrupamento, a qual tem a duração de um ano – ver artigo 57º nº1 do DL nº115-A/98 de 4 de Maio; 10ª- Deste modo, a referida docente também não possui o requisito sucedâneo contido na alínea b) do referido nº4; 11ª- Na verdade, o artigo 22º do referido...

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