Acórdão nº 00141/06.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “Sindicato …”, com sede na Av. …, Lisboa, inconformado com a decisão do TAF de Coimbra, datada de 04.SET.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, oportunamente, por si instaurada contra o Centro Hospitalar de Coimbra, com sede na Quinta dos vales, S. Martinho do Bispo, Coimbra, julgou o TAF de Coimbra territorialmente incompetente para o conhecimento da acção e declarou territorialmente competente para o efeito o TAF de Lisboa, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1ª- A decisão jurisdicional sob recurso de agravo entendeu, erradamente embora, que a acção devia ter sido intentada no TAF de Lisboa, sede do Sindicato, conforme dispõe o artº 16º do CPTA.

Todavia, 2ª- Esta decisão, aqui sob censura, terá de ser revogada.

Na verdade, 3ª- O aqui agravante actua não na qualidade jurídica de autor mas sim de representante das suas associadas.

Ora 4ª- Sabendo-se que o artº 16º do C.P.T.A. é uma norma processual, então ela há-de compaginar-se com o disposto no artº 498º, nº 2, do C. P. Civil.

Isto porque 5ª- O mencionado artº 498º, nº 2, do C. P. Civil determina que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.

Isto é 6ª- Na Identificação da parte há que atender não só ao que dispõe o artº 498º, nº 2 mas também à extensão subjectiva da eficácia do caso julgado.

  1. - E, como ensina o Prof. José Lebre de Freitas, havendo representação, a parte é o representado e não o representante (cfr. “A acção declarativa comum”, pág 97, nota 73).

  2. - O acórdão de 01/06/2006 do TCA Sul, tirado no processo nº 1565/06, alterou radicalmente a jurisprudência sobre o sentido e significado jurídico do artº 16º do CPTA, como se pode ler no ponto 5 do seu sumário: “O segmento do artº 16º CPTA de “residência habitual do autor ou da sede do autor ou da maioria dos autores” deve interpretar-se no sentido de que o “autor” que aqui importa é o titular da posição substantiva de conteúdo pretensivo invocada na acção, no caso, o trabalhador e não o sindicato que se apresenta em juízo em defesa colectiva de interesses individuais dos seus representados”.

  3. - Mal andou, pois, a sentença recorrida ao decidir pela incompetência do TAF de Coimbra em razão do território.

Assim 10ª- Deve ser revogada por violação do artº 498º, nº 2, do C. P. Civil, em leitura combinada com o artº 16º do CPTA, e aplicável por força do disposto no artº 1º do CPTA.

O Recorrido não contra-alegou.

O Digno Procurador-Geral Adjunto, nesta instância, emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso.

O Recorrente respondeu à pronúncia emitida pelo Mº Pº, reafirmando as posições anteriormente por si perfilhadas no recurso.

Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

*II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O objecto do presente recurso jurisdicional centra-se na determinação da competência territorial do tribunal para o conhecimento da acção.

*III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

Matéria de facto Compulsados os autos, com interesse para a decisão do recurso, dão-se por assentes os seguintes factos: O Sindicato …, com sede na Av. …, Lisboa, em representação e substituição da sua associada Enfermeira M…, residente na Rua …, Lousã, instaurou a presente Acção Administrativa Especial contra o Centro Hospitalar de Coimbra, tendo em vista a condenação à prática de actos devidos que ordenem o pagamento àquela sua associada dos descontos que lhe foram efectuados nos vencimentos referentes aos meses de Out. 05 a JAN.06, no montante de € 720, 15, acrescido dos juros legais de mora.

*III-2.

Matéria de direito Constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a determinação do tribunal territorialmente competente para o conhecimento da acção.

A decisão recorrida julgou o TAF de Coimbra territorialmente incompetente para o conhecimento da acção e declarou territorialmente competente para o efeito o TAF de Lisboa.

É a seguinte a fundamentação da decisão proferida pelo Tribunal a quo: “(...) O artigo 16° do CPTA estabelece como critério geral para a determinação da competência territorial dos Tribunais Administrativos de primeira instância, o da residência habitual ou sede do Autor, o qual é de aplicar quando não ocorra nenhuma das circunstâncias previstas nos artigos 17° a 21° do CPTA, as quais constituem critérios especiais de determinação da competência territorial.

Assim, será competente para conhecer do pedido formulado pelo Autor nos presentes autos o Tribunal Administrativo de Circulo da sua sede - artigo 44° nº1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, [aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterado pelas Leis n° 4-A/2003, de 19 de Fevereiro e n° 107-D/2003, de 31 de Dezembro]; e artigo 16° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos...

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