Acórdão nº 01362/03-PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, inconformado, recorreu da sentença proferida pelo TAF do Porto datada de 15 de Dezembro de 2005 que julgou procedente a acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo que contra si e outro havia sido intentada por J… e em que este pedia a condenação dos RR. Ao reconhecimento do direito a receber cumulativamente o subsídio de compensação a que se refere o art. 102º do Estatuto do Ministério Público e o subsídio de residência a que se refere o art. 1º do DL n.º 331/88 de 27/09.

Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo: 1ª- Na contestação que apresentou, a Entidade Recorrida –e ora Recorrente-, alegou a verificação de duas excepções; a saber: a) A excepção relativa à inadequação do meio processual empregue pelo Autor – arts. 1º a 17º da peça de defesa, que aqui se dão por reproduzidos -, por entender, em síntese, que o A. confrontado com um acto de indeferimento tácito cuja autoria imputa ao Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, deveria ter feito uso, no caso da espécie, não da acção para reconhecimento de direitos, regulada nos artigos 69º e 70º da LPTA, mas sim, do recurso contencioso contra acto de indeferimento tácito – meio processual reactivo por excelência contra decisões daquela natureza (vd. art. 69º/2 da LPTA) – até porque, à data em que o A. interpôs a acção dos autos (29.12.03), ainda não havia decorrido o prazo de um ano que o mesmo dispunha para interpor o pertinente recurso contencioso de anulação contra acto de indeferimento tácito (art. 28º, n.º 1, al. d) da LPTA); b) A excepção relativa à coligação ilegal das autoridades recorridas – arts. 18º a 22º da referida contestação, que aqui se dão por reproduzidos -, decorrente da circunstância de o A. demandar, conjuntamente, na acção a que este recurso concerne, para além do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna – Entidade a quem o A. dirigiu um pedido e goza, por isso, de legitimidade passiva nesta acção por força do n.º 1 do art. 70º da LPTA -, o Sr. Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Entidade contra a qual o A. não formulou nenhum pedido, pelo que não goza de legitimidade para intervir na mencionada acção (art. 70º, n.º 1 da LPTA); 2ª- Com base na excepção invocada, da inadequação do meio processual empregue pelo A. a Entidade Recorrida (Secretário de Estado da Administração Interna) pediu, a título principal, fosse indeferida, liminarmente a acção, uma vez que a mesma era – e é – manifestamente ilegal – art. 838º, corpo, do Código Administrativo, ex vi do n.º 1 do art. 70º da LPTA -, ou se assim não fosse entendido, fosse a Autoridade Recorrida absolvida da instância por falta de interesse processual passivo (maxime art. 288º, n.º 1, al. e) do CPC, conjugado com o art. 69º, n.º 2 da LPTA); 3ª- Com base na apontada excepção relativa à coligação ilegal de autoridades recorridas, a Entidade Recorrida – e ora Recorrente – pediu fosse absolvida da instância (art. 70º, n.º 1 da LPTA, conjugado com os arts. 493º, n.º 2, 494º, al. f), devidamente adaptado e 288º, n.º 1, al. e), todos do CPC); 4ª- Do que precede resulta que os pedidos formulados pela Entidade Recorrida, alicerçados sobre as excepções deduzidas, no sentido de ser indeferida, liminarmente a acção interposta pelo A., e, no caso de assim não ser entendido, fosse a Autoridade Recorrida absolvida da instância, pelos títulos invocados, têm a natureza de pedidos controvertidos, nos termos e para os efeitos do artigo 158º, n.º 1 do CPC, pelo que a decisão judicial que entende não se verificarem as excepções citadas carece de ser fundamentada por força do assinalado normativo; SEM PRESCINDIR, 5ª- Contrariamente ao que o A. afirma – e foi reconhecido pelo Sentença controvertida -, não lhe assiste o direito de ser abonado, com referência ao período de tempo em que desempenhou funções no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – de 14.3.2001 a 30.09.2003 –, do subsídio de compensação previsto no nº 2 do artigo 102º do Estatuto do Ministério Público (texto aprovado pela Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, com as alterações subsequentes, designadamente as decorrentes da Lei nº 60/98, de 27 de Agosto); Com efeito, 6ª- No Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – Departamento onde o A. exerceu, exclusivamente, as funções de Director-Geral -, o A. não desempenhou funções inerentes à carreira de Magistrado do Ministério Público, em que está integrado, nem o mencionado cargo de Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é ficcionado, por lei, como equivalente à de Magistrado (do M. P.) (cfr. Dec.-Lei nº 252/2000, de 16 de Outubro – diploma que aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras -, com as alterações subsequentes); Por outro lado, 7ª- Certo é que o cargo de Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras não carece de ser provido por Magistrado do Ministério Público - o que, por si só, evidencia que o mesmo não é equivalente, por lei, ao de Magistrado (do M.P.); 8ª- Por força das conclusões que antecedem, o A., contrariamente ao que sustenta – e lhe foi reconhecido pela Sentença impugnada -, não goza do direito de receber, com referência ao período de tempo em que exerceu, no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), as funções de Director-Geral – período que atrás já ficou assinalado -, o subsídio de compensação previsto no nº 2 do artigo 102º do Estatuto do Ministério Público (cfr., neste sentido, Parecer nº 42/98, mencionado, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, e, bem assim, Parecer Jurídico nº 263/2001, emitido pela Consultadoria Jurídica da Direcção-Geral do Orçamento, sobre o caso do A., constante do processo administrativo); Por outro lado, 9ª- Saliente-se que, durante o período de tempo em que o A. exerceu, no SEF, as funções de Director-Geral – e como o próprio informa -, foi, sempre, abonado do subsídio de residência, previsto no Decreto-Lei nº 331/88, de 27 de Setembro - diploma, aquele, que permite que aos titulares dos cargos de director-geral, secretário-geral e de outros a eles expressamente equiparados que, à data da nomeação, não tenham residência permanente no local em que estejam sediados os respectivos serviços ou organismos ou numa área circundante de 100km, possa ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de residência, a partir da data da sua tomada de posse (cfr. seu art. 1º); Assim, 10ª- Tendo o A. recebido – como o próprio reconhece -, durante o período de tempo em que exerceu funções no SEF, como Director-Geral, o subsídio de residência a que se refere o Decreto-Lei nº 331/88, citado – e não sendo este, por força do art. 3º do diploma legal atrás referido, passível de ser cumulado com qualquer outro abono que vise compensar despesas de alojamento, como é, igualmente, o caso do subsídio de compensação previsto no art. 102º, nº 2, do Estatuto do Ministério Público -, não goza do direito, que reclama nos autos, de ver-lhe reconhecido, “(…) sem prejuízo do regime consagrado no Decreto-Lei número 331/88, de 27 de Setembro, o direito ao subsídio de compensação a que se refere o artigo 102º do Estatuto do Ministério Público, visto o disposto no artigo 74º do Decreto-Lei número 252/2000, de 16 de Outubro”; Nesta conformidade, 11ª- A não terem sido julgadas procedentes as excepções invocadas pela Entidade Recorrida nos autos, que conduzem, nos termos expostos, na perspectiva daquela, à rejeição, in limine, da presente acção, ou à absolvição das Autoridades Recorridas da instância, sempre deveria a presente acção ter sido julgada totalmente improcedente e, em consequência, a Autoridade Recorrida absolvida dos pedidos formulados pelo A., uma vez que o mesmo não goza do direito que pretende ver reconhecido neste processo, relativo à percepção do subsídio de compensação, citado, sendo irrelevante, para o efeito, como foi considerado pela Sentença impugnada, que o A. se encontrava, no período antecedente ao seu exercício de funções como Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a receber o subsídio de compensação a que faz referência o artigo 102º do Estatuto a que se encontra vinculado em termos de carreira de base; 12ª- Ao assim não decidir, e, ao invés, ao entender – reconhecendo-lhe, expressamente, tal direito - que o Recorrente goza do direito à percepção do subsídio de compensação previsto no artigo 102º do Estatuto do Ministério Público, durante o período de tempo em que, igualmente, recebeu, pelo exercício de funções, como Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o subsídio de residência previsto no Decreto-Lei nº 331/88, de 27 de Setembro, a Sentença impugnada fez indevida interpretação e incorrecta aplicação da lei, nomeadamente, do artigo 102º do aludido Estatuto e dos artigos 1º e 3º do mencionado Decreto-Lei nº 331/88, pelo que ilegal; 13ª- Na perspectiva da Entidade Recorrida, os normativos referidos na conclusão anterior deveriam de ter sido interpretados e aplicados não no sentido em que o foram, mas, sim, no sentido de que, tendo o Recorrente recebido, durante o período de tempo em que exerceu funções como Director-Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – e está referenciado no processo – o subsídio de residência previsto no Decreto-Lei nº 331/88, citado, não goza, com referência àquele mesmo período de tempo, e em simultâneo com o aludido subsídio de residência, do direito a acumular este subsídio com a percepção do subsídio de compensação previsto no artigo 102º do Estatuto do Ministério Público; 14ª- Quanto ao pedido, formulado pelo A., também nesta acção, no sentido de os “RR” – na expressão pelo mesmo utilizada - serem condenados – na sequência do reconhecimento do mencionado direito – “a determinar o processamento e pagamento do aludido subsídio”, não deveria tal pretensão ter sido considerada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT