Acórdão nº 00477/04.5BEPNF-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “C…, SA”, id. nos autos, inconformada com a decisão do TAF do Porto, datada de 03.NOV.05, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, instaurada contra si por S…, igualmente id. nos autos, indeferiu o incidente da contradita com referência à testemunha E…, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho judicial de fls. 402 a 405, que decidiu não admitir a contradita requerida pela Ré, no requerimento que esta apresentou oportunamente, após ter sido notificada do conteúdo das declarações prestadas pela testemunha E….
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A Ré, C…, S.A., notificada do “ofício de Fls. 249 (Fls. 368 a 373 dos autos) e dos documentos de Fls. 374 a 377” veio expor e requerer o seguinte, que aqui reproduz e requer também: 3. A Fls. 374 consta o “O AUTO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ” referente à inquirição da testemunha E….
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Ora, a Ré e ora Recorrente veio, na sequência do depoimento prestado pela identificada testemunha, em 02.06.2005 (ou em 30.05.2005, tendo em consideração a data aposta no final das declarações), na Chancelaria do Consulado Geral de Portugal em Marselha, contraditar aquela testemunha, nos termos e para os efeitos previstos no artº 640 e 641º, do Código do Processo Civil, com os seguintes fundamentos.
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Afirma a testemunha que (fls. 375): “A transferência bancária efectuada pela Srª S… no dia 22 de Agosto de 2003, por débito da minha conta nº 0885014393261, no valor de 8.750,00 €, foi feita a meu pedido de modo verbal e transferida para a conta do meu primo A….
Por falta de tempo para ir ao banco dado que estava a regressar a França em 22 de Agosto, dei autorização para que a citada S… debitasse da minha conta o montante referido.
Não tive tempo de assinar o documento para o débito da minha conta, mas sendo a interessada do meu conhecimento e do meu primo A…, não vi qualquer inconveniente no assunto.
Em Setembro quando voltei a Portugal, solicitei o levantamento de dinheiro à minha conta, em Vila Nova de Foz Coa, tendo sido informado que faltavam 8.750,00 €.
Num primeiro tempo não me lembrei da autorização que tinha dado verbalmente e manifestei a minha admiração, mas recordei-me, quando me mencionaram que a transferência tinha sido solicitada em Penafiel, que tinha autorizado a mesma.” 6. Contudo, a mesmíssima testemunha, por declarações que a mesma escreveu em 10.05.2004 (cuja letra e assinatura estão reconhecidas, por meio de carimbo e assinatura do Consulado Geral em Marselha) – fls. 197 do processo disciplinar e Doc. nº 3 junto com a petição inicial - afirmou exactamente o contrário, porquanto, diz expressamente: “Que fez o pedido de transferência por escrito, em impresso próprio da CGD e assinado pelo aqui depoente na presença da Dª S…, em dia que agora não pode precisar mas que tem a certeza que foi no mesmo dia em que a transferência foi feita.” 7. Assim, o facto de a mesma testemunha ter elaborado um documento (fls. 197 do processo disciplinar e doc. nº 3 junto com a p.i.) onde escreveu, em 10.05.2004, afirmações que contradizem as declarações, que a mesma testemunha prestou em 02.06.2005 (ou 30.5.2005 – Fls. 375) na Chancelaria do Consulado Geral em Marselha, perante o Ex.mo Vice Cônsul Gerente, é fundamento – que aqui se invoca – para abalar a credibilidade do depoimento de Fls. 375, por diminuir a fé que a testemunha possa merecer, nos termos e para os efeitos previstos no artº 640º do CPC, constituindo assim, fundamento para a contradita, que aqui se requer.
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Por outro lado, ao proferir as declarações que constam a fls. 375 do autos, a testemunha é contrariada pelas seguintes declarações da própria Autora: - As declarações prestadas pela própria Autora, e que constam a fls. 8 do processo disciplinar (carta datada de 6.10.2003) onde afirma que “tinha sido o próprio cliente a solicitar o movimento, assinando-o na minha presença.”; - As declarações prestadas pela própria Autora, a fls.12 do processo disciplinar, onde afirma que, referindo-se à data de 22.08.2003 diz que “ A tomar café no Café Imperial estiveram, a depoente o A…. Ao mesmo tempo de todos três, tomavam café, o A…. iam conversando, tendo a determinado momento, um e outro acertado na verba de € 8.750,00 pelo que lhe disseram a si (depoente) para efectuar a dita transferência, tendo ela, preenchido o referido impresso, logo ali, na presença de ambos. ” - As declarações prestadas pela própria autora, a fls. 13 do processo disciplinar onde afirma que a transferência de 8.750,00 €, “ foi efectuada pela depoente em 2003.08.22, a pedido telefónico do A…. Nesta data o E… não foi contactado para o efeito.” E que “... porque entretanto a depoente tomou conhecimento do pedido de cópia do documento de transferência avisou o A… da ocorrência, o qual, por sua vez, telefonou ao cliente E…, convencendo-o a declarar que tinha autorizado tal débito na sua conta. ” e que “tanto o preenchimento como a certificação por débito da conta nº 885.014.393.261 em 2003.08.22, foi tudo efectuado à revelia do cliente E…. ”.
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Assim, a versão prestada pela testemunha E…, constante a fls. 375, é contrariada pelas afirmações e declarações prestadas pela própria Autora, acima identificadas, pelo que estas, não podem deixar de afectar a razão de ciência invocada por a mesma testemunha (constante de fls. 375), consubstanciando também, desta forma fundamento para contraditar a testemunha, o que aqui se requerer também.
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Pelo acima exposto, as declarações produzidas pela testemunha E…, não deverão fazer prova da matéria alegada no quesito 1º da Base Instrutória, antes comprovando as contradições flagrantes acima referidas.
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Assim, e com os fundamentos acima descritos deveria – salvo o devido respeito - o meritíssimo Juiz a quo ter admitido a contradita requerida pela Ré, nos...
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