Acórdão nº 00081/04.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “T…, Ldª.”, com sede na Avenida …, em Viana do Castelo, inconformada com a sentença do TAF de Braga, datada de 18.JAN.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, absolveu os RR. “Câmara Municipal de Caminha” e “O…, Ldª.”, com sede no Largo …, da instância, com base em erro na forma de processo, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. O contrato objecto dos presentes autos é um contrato de pequeno valor submetido ao regime especial dos contratos por “Consulta Prévia” sem concurso público – artigos 151.º e seguintes do D.L. 197/99 de 8 de Junho; 2. Logo não há contencioso pré contratual; 3. Por maioria de razão o regime estatuído nos artigos 100.º e seguintes do C.P.T.A. não se aplica ao presente caso; 4. Por outro lado, e para o caso de assim não ser entendido, o recurso a tal regime não é obrigatório mas sim opcional; 5. Deixando aos interessados a possibilidade de optarem; 6. Aliás a possibilidade de impugnação de actos administrativos pré contratuais vem estatuída no artigo 46.º, n.º 3 do C.P.T.A; 7. Assim sendo o meio processual utilizado pela Recorrente foi o adequado; 8. Ao decidir de forma diferente violou o meritíssimo Juiz “a quo” o disposto no artigo 37.º, n.º 2, alínea h) do C.P.T.A.

*A R. Câmara Municipal de Caminha contra-alegou tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões: 1ª A providência jurisdicional requerida pela A. ao tribunal não é compatível com o meio processual utilizado para o efeito.

Pois que, 2ª A A. intentou a acção administrativa comum quando, no caso, se fazia mister lançar mão do meio processual regulado nos arts 100º e ss. do CPTA.

3ª O erro na forma do processo constitui excepção dilatória que obsta ao conhecimento do pedido e determina a absolvição da instância, como, aliás, decidiu a douta sentença recorrida.

4ª A douta sentença, ao determinar a absolvição da instância e anular todo o processado, não só não violou o disposto no art. 37º, nº 2, do CPTA, como também fez justiça e correcta aplicação da lei.

5ª O regime processual previsto nos arts 100º e ss. do CPTA, não é opcional, mas, sim, imperativo para o tipo de providências jurisdicionais a que se aplica e, por isso, também para o caso “sub judice”.

Sem prescindir, e subsidiariamente, por aplicação do disposto no art. 684º-A do CPC, 6ª A A. pugnou pela nulidade da adjudicação, mas não alegou factos demonstrativos da existência do respectivo contrato, omissão geradora de ineptidão da pretensão deduzida em juízo e de nulidade absoluta com as consequências previstas no art. 493º, nº 2, do CPC.

7ª Porque à adjudicação não se seguiu contrato escrito, tanto a causa de pedir como o pedido de anulação do contrato carecem de objecto, o que retira sentido, fundamento e utilidade à pretensão deduzida em juízo pela A.

8ª Quer a admissão ao concurso da concorrente E.., B... & A..., Lda., quer o acto de classificação dos concorrentes, quer a adjudicação dos serviços prestados foram feitos em conformidade com os requisitos insertos no convite respectivo.

9ª O disposto no art. 157º do Dec-Lei nº 197/99, de 8.6, só se aplica nos casos em que o número das propostas apresentadas e admitidas ao concurso seja inferior a três, o que não se verificou no caso vertente.

10ª No processo do concurso não existe qualquer documento emanado dos serviços competentes da Segurança Social comprovativo de eventuais dívidas ao Centro Regional de Segurança Social de Braga nem tal documento foi exigido aos concorrentes no anúncio do concurso.

Sem prescindir, 11ª A eventual existência de dívidas à Segurança Social não foi suscitada durante o procedimento concursal, pelo que nem a sua admissão a concurso nem a classificação dos concorrentes nem a subsequente adjudicação do fornecimento sofrem de qualquer irregularidade invalidante.

Independentemente disso, 12ª A firma adjudicatária foi a que ofereceu o preço mais baixo, que era o critério adoptado no anúncio do concurso, e não poderia ser prejudicada pelo comportamento, mesmo que censurável, dos outros concorrentes.

Acresce que, 13ª A adjudicação só poderia ser anulada se se verificasse alguma das hipóteses do art. 56º do Dec-Lei nº 197/99, de 08.03, o que não era o caso.

14ª E mesmo que fosse de admitir que, em resultado da anulação ou revogação da adjudicação, o Município poderia obter vantagens patrimoniais por conseguir no procedimento de negociação pretendido pela A. um preço inferior ao proposto pela firma adjudicatária, nem assim seria lícito à Ré promover tal anulação ou revogação, seja por força dos princípios da legalidade, da confiança nos actos da administração e da boa fé, seja porque também nem sequer se vislumbravam razões para presumir que se conseguiria um valor inferior ao adjudicado, seja porque o Município teria de indemnizar a adjudicatária pelos prejuízos daí decorrentes.

*O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia nesta instância, pugnando pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

*II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO A invocada inidoneidade do meio processual utilizado (Acção Administrativa Comum) quanto ao conhecimento do pedido formulado.

*III- FUNDAMENTAÇÃO III-1.

Matéria de facto Em ordem à apreciação do recurso, dão-se como provados os seguintes factos: a) Na presente Acção Administrativa Comum, instaurada pela A., ora Recorrente T…, Ldª.”, contra as RR., ora Recorridas “Câmara Municipal de Caminha” e “O…, Ldª.”, são formulados os seguintes pedidos: - A declaração de nulidade do acto de admissão a concurso da 2ª classificada, a empresa “E…, LDª”; - A declaração de nulidade do acto de adjudicação da...

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