Acórdão nº 00127/05.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO M… e Outros, ids. nos autos, inconformados quer com o despacho quer com a sentença do TAF de Coimbra, datados de 06.JUN.05 e de 25.SET.05, que, respectivamente, julgaram improcedentes quer a arguida nulidade da notificação das oposições quer o pedido de adopção de PROVIDÊNCIAS CAUTELARES, oportunamente por si deduzido, contra o Município do Figueira da Foz, CCDRC, DGT e a DRAOTC, figurando como Rda particular “F…”, consistentes na Suspensão de Eficácia de actos administrativos que identificam, recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:

  1. Com referência ao despacho datado de 06.JUN.05: 1ª) O douto despacho recorrido (cfr. ponto I. 2.), ao indeferir o requerimento de fls.789, estriba-se em parte no art.84º do C.P.T.A. - também invocado no requerimento indeferido -, e este já resultava incumprido pelas requeridas na acção principal, sem que tivesse existido qualquer justificação meritória para um tal comportamento (cfr.doc.1).

    1. ) Por conseguinte, tendo-se verificado nos autos principais a superação do prazo fixado para o efeito da junção dos processos instrutores, é evidente que o art.84º do C.P.T.A. (que é uma emanações do princípio do inquisitório) já se revelava violado, por força do curso da acção principal - facto este de conhecimento oficioso (cf.art.95º, nº1 do C.P.T.A.). 3ª) Por outro lado, o despacho recorrido não atende a outro dos fundamentos legais invocados com a requerida arguição de nulidade - o disposto no art.8º do C.P.T.A. (Princípio da cooperação e boa-fé processual ) -, o qual, como muito bem se aflora no despacho "sub judice", se insere nas disposições previstas «...no Título I (parte geral) do C.P.T.A..

    2. ) Assim sendo, sob o ponto de vista de interpretação sistemática, tal preceito deve ser aplicado aos processos cautelares, ao contrário do que fez o despacho ora recorrido.

    3. ) Concomitantemente, a consagração do dever de enviar o processo administrativo, em termos gerais, no art. 8º, nº3 do C.P.T.A., não deixa de ter significado, na medida em que à face do Código, pode haver processos que não sigam a forma da acção administrativa especial, mas em relação aos quais se possa colocar a questão do envio do processo administrativo.

    4. ) As especificidades que resultam do especial estatuto em que, no plano substantivo, a Administração está, nesse contexto, colocada também justificam, pois, a imposição à Administração de um especial dever de levar ao processo o conhecimento das superveniências resultantes da sua própria actuação, como aquele que resulta dos n.ºs 3 e 4 do art.8º, como pode estar a acontecer no caso decidendo (Cfr.doc.2) 7ª) Termos em que deve ser revogado o despacho "sub judice", e substituído por outro em que seja ordenada a imediata junção pelas requeridas dos processos instrutores completos, com as cominações legais e a consequente anulação de todo o processado posteriormente ao requerimento de fls.789.

    As co-Recorridas Município do Figueira da Foz, DGT e “F…”, contra-alegaram, formulando, por seu lado, as seguintes conclusões: O Recorrido Município da Figueira da Foz: a) como ficou demonstrado nestas alegações, bem decidiu o Tribunal a quo ao julgar que a obrigação prevista no art. 84º do CPTA, de envio do processo administrativo aos autos, inserido na regulação da tramitação processual da acção administrativa especial, não se aplica aos processos cautelares; b) no máximo, em vista de uma solução de consenso (entre o art. 8º/3 do CPTA e o respectivo art. 84º), o que pode dizer-se é que, por um lado, o dever legal oficioso de remeter o processo instrutor só existe nos casos especificados na lei, e que, por outro lado, o juiz pode determinar a junção desse processo instrutor naqueles casos, mas só naqueles casos, em que esteja directa e principalmente em causa averiguar judicialmente da legitimidade do exercício de poderes públicos de autoridade (e questões conexas, vg., de responsabilidade), sendo que, nos processos cautelares, este poder oficioso do juiz ou não existe pura e simplesmente, ou só pode ser exercido em circunstâncias altamente excepcionais (tendo em conta o disposto nos arts. 114º/3, g) e h) e 118º/3 do CPTA); c) Ora, no caso em apreço, nem se trata de um processo principal; nem o juiz determinou à Administração que juntasse o processo instrutor; nem, de qualquer forma, se verificavam aqui as circunstâncias excepcionais que o aconselhassem, não fazendo por isso qualquer sentido o pedido de declaração de nulidade que os recorrentes formulavam no seu requerimento de fls 789.

    O Recorrido DGT: A. O regime constante do artigo 112.º e seguintes do CPTA refere-se aos processos urgentes que, na essência, se destinam a garantir a utilidade da sentença a proferir na correspondente acção principal.

    B. Incumbe aos requerentes oferecer prova sumária da existência dos fundamentos do pedido cautelar, pelo que não é obrigatório que as entidades demandadas remetam os processos instrutores a juízo em sede cautelar, atenta a especial tramitação probatória prevista para tais procedimentos.

    C. Encontra-se legalmente prevista a necessidade de especificação articulada dos fundamentos do pedido constante do requerimento apresentado a juízo, devendo os requerentes, logo no requerimento inicial, oferecer prova sumária da existência dos fundamentos do pedido.

    D. O mérito da questão controversa é apreciado na acção principal onde o envio do processo administrativo foi tornado exigível por força do disposto no número 1 do artigo 84.º do CPTA, sendo que apenas nessa sede a sua existência se entende e justifica.

    E. A falta do processo instrutor junto ao processo cautelar, apesar de não exigido por lei, em nada colide com o espírito do regime previsto para os procedimentos cautelares, sequer com o alegado princípio do inquisitório ou demais princípios enformadores dos processos administrativos.

    F. A questão relativa ao não envio do processo instrutor terá apenas acolhimento em sede de acção administrativa especial e nunca nos presentes autos cautelares, G. A Direcção-Geral do Turismo remeteu já a juízo cópia integral do processo instrutor que tinha na sua posse.

    H. Deve, pois, ser mantido o despacho ora em crise por conforme com o direito.

    E, finalmente o Recorrido F…: a. Desconhece-se qual a relevância dos factos ocorridos na acção principal referentes à eventual preterição por algumas entidades recorridas do cumprimento do art. 84º do CPTA para a boa discussão dos fundamentos de mérito do recurso apresentado de um despacho proferido num procedimento cautelar.

    b. Ainda que não se coloque em questão a necessidade de aplicar a qualquer processo do contencioso administrativo o princípio da cooperação e da boa fé processual vertido no art. 8º do CPTA, tal não acarreta o dever das entidades que praticaram os actos impugnados de juntarem os respectivos processos instrutores em sede de processo cautelar.

    c. No CPTA a obrigação de junção do processo instrutor decorre essencialmente do art. 84º, o qual derivado da sua inserção sistemática, torna impossível a sua aplicabilidade a processos cautelares.

    d. Não faz sentido juntar a um meio processual acessório – que se encontra dependente de uma acção principal – um meio de prova previsto para esta e com uma utilidade claramente associada ao mérito do fundo da causa.

    e. A natureza sumária do processo cautelar não se coaduna com o afastamento do princípio da igualdade das partes derivado da junção do processo instrutor, pois cabe ao requerente fazer prova perfunctória do direito que alega, sob pena de subversão da tutela cautelar, caso se entenda que basta ao requerente fazer simples alegação do facto constitutivo do seu direito, aguardando pela junção do processo instrutor para efectuar a prova.

    f. Admite-se a extensão da obrigação de junção do processo instrutor a outros processos que não apenas a acção administrativa especial, tais como a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, desde que sejam meios processuais principais e não meramente acessórios, ao contrário do que entendem os Recorrentes.

    g. Não faz também qualquer sentido aplicar à situação em apreço a hipótese vertida na última transcrição apresentada pelos Recorrentes, pois mesmo que tenha havido qualquer incumprimento na notificação de actos praticados após a citação das entidades recorridas, visto a análise desta questão extravasar o objecto do recurso interposto, tendo em conta que este apenas versa sobre a eventual invalidade da notificação das contestações.

  2. Com relação à sentença datada de 25.SET.05: I. Efeito suspensivo do recurso.

    1. Na douta sentença do tribunal a quo foi decidido não se suspender a eficácia dos actos das als.A) a E) e H) a J) do r.i., bem como julgar procedente a excepção de litispendência atinente ao acto da al.G) - licença emitida em 22/6/2004 pelo recorrido M.F.F. relativa a umas «obras» de escavação, movimentação de terras e de contenção periférica» que, como se explicou nos arts.1º a 37º do r.i., se descobriu a posteriori a era para permitir que a recorrida F... B..., SA, começasse (no mínimo) a implantar um ... aparthotel, que pressupunha, naturalmente, a aprovação e ratificação do projecto de p. p. que, entretanto, o 1º recorrido submetera a discussão pública!...

    2. A atribuição de efeito meramente devolutivo ao presente recurso representaria, no fundo, dar guarida a uma política de facto consumado do 1º recorrido, contrariando, em parte, a utilidade da tutela cautelar (cfr.art.112º, nº1 do C.P.T.A.) que os recorrentes pediam, e continuam a pedir, em tribunal.

    3. E, se para um qualquer município é fácil, como se viu aliás, recorrer a todo um manancial de expedientes "legais", para ordenar (ou "tolerar") todo o tipo de construções e/ou edificações, nunca nos deparamos com o mesmo tipo de facilidades para um particular, mesmo com decisões judiciais favoráveis (posteriores), quando se trata de ordenar demolições!!! 4. Ora...

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