Acórdão nº 00684/06.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução11 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I – RELATÓRIO ANTERO , L.DA, contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, apresentou, nos termos do art. 276.º CPPT, reclamação de decisão do órgão da execução fiscal.

Não se conformando com a sentença que a decidiu, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, interpôs o presente recurso jurisdicional, que acompanhou de alegações, concluídas nos termos seguintes: « A) O ilustre Tribunal recorrido não pode deixar de considerar factos constantes de documentos juntos aos autos pelas partes; B) Em sede de reclamação, foi junto aos autos o documento destinado à notificação da penhora do qual resultava o montante até ao qual o saldo devedor à reclamante ficava penhorado (€ 462.890,48); C) Tendo sido prestada informação contrária pelo competente Serviço de Finanças, o Tribunal "a quo" deveria, ao abrigo dos princípios da colaboração e do inquisitório, ordenar ao mesmo Serviço o esclarecimento de quaisquer dúvidas; D) In casu, que informasse que impostos e períodos se pretendia cobrar coercivamente no processo de execução fiscal no âmbito do qual foi ordenada a reclamada penhora e qual a sua real extensão; E) Não considerando factos constantes dos autos e sendo omissa no que toca à extensão da penhora e aos períodos a que respeitavam as concretas dívidas objecto de cobrança coerciva no processo de execução fiscal, a douta decisão incorre em omissão de pronúncia; Sem prescindir, F) Decorre da leitura conjugada dos artigos 224.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 856.° do Código de Processo Civil que a penhora de créditos é realizada com a notificação ao devedor (da executada), independentemente dos ulteriores termos da mesma penhora, nomeadamente de o mesmo proceder ou não pagamento, no prazo de 30 dias, do crédito penhorado; G) No momento em que apresentou a reclamação nos termos do art.º 276.° do CPPT, já vários créditos haviam sido penhorados pela mera notificação aos seus devedores, H) Sendo certo que uma dessas penhoras já tinha resultado em efectivo pagamento.

I) Considerando, por um lado, como assente que os devedores da Reclamante foram notificados para a penhora de créditos desta à ordem do Chefe de Finanças e resultando, por outro lado, da mesma decisão que "no momento em que a Reclamante apresentou a sua reclamação nenhum valor tinha sido penhorado", donde se extrai a sua extemporaneidade, não poderá deixar de considerar-se enfermar a ilustre decisão recorrida em erro de direito.

Ainda sem prescindir, J) Em sede de Reclamação reagiu-se quer contra as penhoras efectuadas no processo de execução fiscal, quer contra a decisão de penhorar do Senhor Chefe do competente Serviço de Finanças; K) Aí se peticionava, por um lado, a revogação do despacho e o levantamento das penhoras efectuadas e, por outro lado, a sustação ou suspensão da execução até ao termo do período máximo estabelecido para a duração das providências duradouras de recuperação já iniciadas"; L) Independentemente do juízo de oportunidade da então reclamante ao lançar mão da Reclamação, se o ilustre Tribunal recorrido entendesse dever ser outra a forma de processo adequada, deveria, em cumprimento dos princípios da celeridade e economia processuais, determinar a convolação de processos; M) Na verdade, a convolação de processos, de uma para outra espécie processual, constitui um poder/dever vinculado do juiz da causa, como resulta do preceituado no art.º 98.°, n.º 4 do CPPT e no art.° 97.°, n.º 3 da LGT, e que apenas pode e deve ser afastado quando a convolação seja impossível; N) A convolação é possível quando a petição inicial tenha sido tempestivamente...

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