Acórdão nº 00069/02 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução11 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Petróleos , SA, (adiante Recorrente), pessoa colectiva nº , não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de taxa de ocupação de subsolo por condutas, com referência ao ano de 2002, no montante total de € 719 692,02, efectuada pela Câmara Municipal de Matosinhos, dela veio recorrer, concluindo, em sede de alegações:

  1. O presente recurso vem interposto da sentença de 17 de Novembro de 2004, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou a impugnação apresentada pela Recorrente improcedente; b) No entanto, e ao contrário do que entendeu o Tribunal na sentença agora recorrida, considera a Recorrente que as normas dos números 4 e 7 do art. 36.° do Anexo 1 ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Matosinhos (RTTLMM) (na redacção dada pela deliberação da Assembleia Municipal de 28 de Dezembro de 1998, publicada no Aviso n.° 1610/99, do Apêndice n.° 31 ao Diário da República, II série, n.° 61, de 13 de Março de 1999), são inconstitucionais por violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade, da protecção da confiança e da boa fé; c) Da mesma forma, entende ainda a Recorrente que, diferentemente do decidido pelo Tribunal "a quo", as normas em causa padecem também de vício de desvio de poder; d) Em relação à violação do princípio da proporcionalidade pelas normas do art. 36.°, números 4 e 7 do RTTLMM, e ao contrário do que considerou o Tribunal "a quo", a verdade é que os valores em concreto das taxas nunca foram analisados pelo Tribunal Constitucional. Apenas os critérios foram objecto de análise; e) Efectivamente, resulta bem claro do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 365/2003, proferido em 14 de Julho de 2003, que as taxas em causa não são impostos e nessa medida, e só nessa, não são inconstitucionais; f) Com efeito, quando se preparava para avaliar em concreto dos valores das taxas, o Tribunal Constitucional entendeu não ter elementos bastantes que lhe permitissem proceder a qualquer juízo; g) Ora, o facto de se aceitar que estarmos perante verdadeiras taxas não impede que se considere depois que os seus valores são manifestamente desproporcionados ou inadequados atendendo à contrapartida prestada pelo ente público; h) Efectivamente, existem verdadeiras taxas que podem ser afectadas pelo vício de falta de proporcionalidade sem que por si só se devam considerar impostos - vejam-se neste sentido, entre outros, os Acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 18 de Maio de 2004, processo n.° 1121/03, e em 28 de Outubro de 2003, processo n.° 2144/99; i) Assim, e tendo em conta o caso subjudice, verifica-se que com a entrada em vigor do actual Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Matosinhos, a taxa em causa sofreu um agravamento de Esc.: 49.015$00, ou seja, mais de 57.000%(!); j) Ora, é precisamente tendo em conta os valores concretos da taxas aqui em análise - os quais não têm qualquer justificação, sublinhe-se -, que se é forçado a concluir que os mesmos são manifestamente excessivos, e nessa medida, violam o princípio da proporcionalidade; k) No caso da fixação do montante das taxas, a doutrina e a jurisprudência maioritárias têm entendido que a ideia de proporcionalidade própria desta figura há-de determinar-se essencialmente com base no valor da vantagem ou benefício proporcionado (princípio da equivalência) ou dos custos ocasionados (princípio da cobertura dos custos) - cfr. CASALTA NABAIS, O dever fundamental de pagar impostos, Coimbra, Almedina, 1998, p. 264; l) Tendo em conta que as taxas em causa são devidas pela utilização do domínio público municipal, a ideia de proporcionalidade própria da figura tributária das taxas tem de pautar-se, neste caso concreto, pelo valor que tais parcelas do domínio público têm ou pelo custo que a sua utilização pelas empresas petrolíferas provoca ao município; m) O Tribunal "a quo" parece, no entanto, esquecer que apesar do aumento da procura do subsolo, como consequência da evolução tecnológica, a verdade é que os bens do domínio público estão estritamente adstritos à realização dos interesses públicos a que estão afectos, pelo que não podem ser erigidos, pelos municípios, em instrumentos de puro comércio como se de bens do comércio privado se tratasse, obtendo assim o município as receitas correspondentes ao seu "preço"; n) Isto impede, assim, que o município trate esses bens como bens que, por integrarem um "mercado" que se configura como um verdadeiro monopólio, possa praticar os preços que bem entenda, mormente o preço que maximize as receitas municipais; o) A isto acresce, por outro lado, o facto de que os preços, incluindo obviamente os preços públicos, ao contrário das taxas, têm por base pressupostos de facto que hão-de realizar-se de uma forma livre e espontânea e não pressupostos de facto coactivamente impostos, como ocorre na situação em apreço; p) Por outro lado, e em relação aos custos que o município suporta com a utilização do subsolo pelas condutas da Recorrente, sublinhe-se que os mesmos se prendem, única e exclusivamente, com a ocupação do subsolo; q) Com efeito, as amplas, exigentes e onerosas obrigações que em matéria de segurança das instalações, incluindo as destinadas ao transporte dos produtos petrolíferos, decorrem para as empresas, não deixam espaço à prestação nesse domínio de qualquer eventual prestação municipal; r) Para além de ser questionável se, a haver custos públicos, mormente de recuperação ambiental, atinentes ao mencionado transporte de produtos petrolíferos, os mesmos são atribuição da administração municipal ou antes da administração estadual; s) Deste modo, conclui-se, também por estas razões, que as importâncias cobradas são manifestamente desproporcionadas tendo em conta os custos suportados pela Recorrida com a ocupação do seu subsolo municipal com os "pipes" da Recorrente; t) Por outro lado, a verdade é que, diferentemente da tese que a Recorrida tem defendido no decurso dos presentes autos e que parece merecer o acolhimento da sentença recorrida, a utilização do subsolo municipal não acarreta um assinalável ganho, nem se revela muitíssimo mais vantajosa para a Recorrente; u) Com efeito, as conclusões a que se chegou numa perícia sobre esta matéria, realizada a requerimento da ora Recorrida num processo muito semelhante ao dos autos - Processo n.° 58/01 (processo de execução fiscal) que corre os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, 2.a Unidade Orgânica - são bem a prova do que se acaba de afirmar; v) Efectivamente, compulsando o relatório elaborado pelos peritos chega-se à conclusão de que a previsão dos custos anuais associados ao transporte em camião cisterna no nosso caso concreto (Parque de Real / Refinaria - Aeroporto) é, substancialmente, menor quando comparada com o montante total das taxas cobradas à Recorrente só no ano de 2002; w) Contra o montante total de €: 719.692,02 (setecentos e dezanove mil seiscentos e noventa e dois euros e dois cêntimos) cobrados pela Recorrida com base nas taxas agora em análise, se o transporte por camião cisterna fosse, de facto e de direito, uma alternativa viável, a Recorrente apenas teria de desembolsar, de acordo com esta perícia, cerca de €: 162.350 (cento e sessenta e dois mil trezentos e cinquenta euros)....a disparidade dos valores em causa é, no mínimo, esmagadora! x) Ora, se isto não serve para demonstrar - de acordo com o raciocínio expendido no Acórdão do Tribunal Constitucional citado acima - que o montante da taxa é, claramente, desproporcional, então a Recorrente não sabe o que mais pode revelar a manifesta violação do princípio da proporcionalidade pelas taxas em causa; y) Refira-se, no entanto, como, aliás, a Recorrente tem repetido ao longo de todo o processo, que o transporte em camiões cisterna do combustível que circula, actualmente, por "pipes" ainda que se afigure, em termos teóricos, como a única alternativa admissível, é, em termos práticos e jurídicos, uma alternativa de todo inviável; z) Que o montante das taxas em questão não tem qualquer explicação, a não ser a de obter o maior montante possível de receitas municipais, revela-o ainda a ausência de afectação do excedente correspondente aos objectivos extrafiscais, isto é, a diferença entre o montante da taxa correspondente à prestação municipal constituída pela utilização do subsolo municipal e o montante total da mesma, à cobertura de eventuais danos que o referido transporte dos produtos petrolíferos pudesse causar ao ambiente; aa) Mas a violação do princípio da proporcionalidade revela-se ainda pelo facto de o aumento do montante das taxas não estar também relacionado com os aumentos de preços dos serviços públicos em função da evolução do nível geral dos preços; bb) Pelo exposto, concluímos que estamos perante taxas totalmente desproporcionadas e arbitrárias, pelo que a sentença recorrida ao decidir que não existia uma desproporção insuportável ou excessiva para os diversos utilizadores acabou por violar o disposto nos artigos 266.°, n.° 2 da Constituição e 5.°, n.° 2 do CPA; cc) Mas as taxas em questão violam ainda o princípio da igualdade, uma vez que não se descortina qualquer fundamento para a diferenciação de montante das taxas contempladas no n.° 7 face às contempladas no n.° 4 do art. 36.° do Anexo 1 ao RTTLMM, ou seja, para a forte penalização dos produtos petrolíferos destinados a refinação ou armazenagem; dd) Naturalmente, não colhe aqui o argumento referido na sentença recorrida, de que a referida diferença de tratamento se baseia na natureza...

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