Acórdão nº 00470/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução11 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I – RELATÓRIO JOÃO e ALBERTO , contrib. (sociedade irregular) n.º e com os demais sinais constantes dos autos, deduziu impugnação judicial contra liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios, relativas aos anos de 1995 e 1996.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu foi proferida sentença que julgou esta impugnação procedente e anulou os actos de liquidação sob crítica, decisão que a FAZENDA PÚBLICA adversou no presente recurso jurisdicional, cujas alegações encerra concluindo: « A)- A presente impugnação vem interposta contra as liquidações adicionais de IRC do exercício de 1995 e 1996; B)- Na base de tal liquidação, esteve a alteração à matéria tributável processada através da aplicação dos métodos indiciários; C)- Isto porque, e conforme se retira dos factos descritos no relatório, a contabilidade da impugnante não era merecedora de crédito mostrando-se eivada de vários vícios ou irregularidades conducentes à verificação dos pressupostos a que aludem os 38° do CIRS e 52° do CIRC, já que nem os custos nem os proveitos correspondiam à realidade; D)- Aquando da reunião da comissão de revisão, e porque não houve acordo entre os vogais, cada um elaborou o seu laudo; E)- Quer o laudo da Fazenda Pública como, também, a decisão do Presidente da Comissão de Revisão, se mostram suficientemente fundamentados, já que o seu conteúdo, ainda que por referência, se estribam nos factos relatados pela inspecção tributária; F)- Até porque a reclamante não trouxe para os autos, factos novos que levassem à alteração da posição que já havia, antes, sido tomada pela da administração fiscal conforme fls. 60 dos autos; G)- Além do mais, e sempre com o devido respeito, entendemos que se verifica desconexão entre o afirmado na douta sentença, ao se dar como provado não estarem demonstradas as circunstâncias de facto e de direito que implicaram a utilização de métodos indiciários na determinação da matéria colectável, e toda a factualidade descrita no relatório que, em momento algum, foi posta em causa pela impugnante.

H)- Verifica-se, assim, e em nosso entender, falta de pronúncia sobre factos que, levariam, concerteza, a conclusões bem diferentes das que resultam da douta decisão recorrida.

I)- Do exposto se infere que a sentença recorrida, fez uma aplicação inadequada do disposto nos art°s 81° e 82°, ambos do CPT, 18°, 23°, 51° e 52°, todos do CIRC, 123° a 125° do CPA e 668°, nº 1, al. d), do CPC.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada a presente impugnação, com as legais consequências. » * Foram apresentadas contra-alegações onde, na ausência de individualizadas conclusões, se pugna, a final, pela manutenção da “douta sentença”.

* A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer, que concluiu no sentido de o MP entender dever “ser negado provimento ao presente recurso com manutenção na ordem jurídica da sentença recorrida”.

* Colhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir (as questões que infra serão enunciadas).

*II – FUNDAMENTAÇÃO Na sentença em apreço, consignou-se: «

  1. Factos provados Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão: A) Em 1992.02.13 os impugnantes procederam, na Conservatória de Moimenta da Beira, ao registo a seu favor, do prédio rústico com 9.186 m2, sito na freguesia de Leomil, constante da ficha n.º 00486/130292, inscrita a aquisição por usucapião, através da AP 01/130292 (cfr. certidão da Conservatória do Registo Predial de Moimenta da Beira a fls. 25 a 26v); B) Em 1995.02.17 os impugnantes inscreveram, na mesma Conservatória, a emissão de alvará de loteamento do mesmo terreno e desanexaram 14 lotes de terreno; C) Em consequência e por a área ter sido totalmente dividida em lotes de terreno destinados à construção urbana, a descrição do terreno foi inutilizada; D) Os serviços de fiscalização tributária -IRC procederam à análise dos exercícios de 1994, 1995 e 1996 dos impugnantes; E) O Relatório foi elaborado em 1997.09.24 e dele se extracta: (i) a empresa possui como data de início de actividade o dia 02.01.1992, contudo a data da entrega da declaração de início de actividade foi 29.05.1996, ou seja mais de quatro anos depois; (ii) a presente firma não possui nenhum capital social definido, uma vez que estamos perante uma sociedade irregular. Contudo contabilisticamente a firma possui um capital social no montante de PTE 100.000$00, realizado pela entrega dos "sócios" de um terreno no qual são compossuidores em comum e partes iguais, há mais de 20 anos ... ; (iii) esta firma foi constituída apenas com o objectivo de lotear e vender o terreno indiviso, …, a sua actividade circunscreveu-se apenas ao loteamento desse" terreno e à sua posterior alienação em lotes; (iv) a empresa já cessou a sua actividade, tendo também já procedido à entrega da declaração de cessação de actividade. A data desta é 31.12.1996; (v) na contabilidade não é relevado qualquer movimento com clientes, pois as vendas dos lotes encontram-se suportadas por escrituras, sendo estas comparáveis a vendas em dinheiro para registos contabilísticos; (vi) relativamente às operações com fornecedores, e atendendo às informações recolhidas no processo da Câmara Municipal de Moimenta da Beira no que diz respeito às obras a realizar no loteamento bem como ao seu custo global, ... não se detectaram divergências dignas de registo; (vii) na conta 25 - sócios, há a salientar apenas um facto invulgar; em 1995, o primeiro ano que a empresa possui resultados líquidos positivos, atingindo nesse ano pouco mais de PTE 1.100.000$00, e apesar de nos exercícios anteriores ter obtido prejuízos quer fiscais quer contabilísticos, fez um pagamento por conta dos lucros de mais de PTE 2.000.000$00, ainda não distribuídos; foi efectuada retenção na fonte de IRS relativamente aos adiantamentos por conta dos lucros e os sócios englobaram na sua declaração de rendimentos tais montantes; (viii) de acordo com o preceituado no artigo 5.º do DL 442-A/88, de 30.11, e art.º 10º do CIRS, não há lugar ao apuramento de mais valias fiscais a imputar aos sócios, pois a aquisição inicial do terreno, via herança, data muito antes de 01.01.89 e tratava-se de um prédio rústico; (ix) relativamente a 1996, o valor das existências é nulo, pois foram alienados todos os lotes, para além de ter existido a cessação de actividade; (x) quanto às vendas, sendo os documentos de suporte as diversas escrituras de compra e venda, no sentido de apurar a fiabilidade e realidade dos valores declarados como valores de venda procedeu-se a um conjunto de averiguações, que se descrevem ... ; (xi) ... a quantia [achada] resulta da soma do valor médio pago pela Câmara aos proprietários dos terrenos onde foi construída a variante oeste da Vila, PTE 4.000$00, com o custo médio de pavimentação atribuído pela Câmara, PTE 2.500$00, depois de arredondado para o milhar inferior ... (xii) [assim], exercício de 1995 ... Total: ... vendas presumidas PTE 31.830.000$00, vendas declaradas PTE 7.669.500$00; correcção: PTE 24.160.500$00; ao valor de PTE 24.160.500$00 indicado como valor a corrigir será ainda acrescido o montante de PTE 1.150.000$00, dos proveitos diferidos pelo contribuinte indevidamente; portanto, o valor total a acrescer em 1995 relativo à alienação dos lotes será de PTE 25.310$00; (xiii) exercício de 1996 ... Total: vendas presumidas PTE 11.664.000$00, vendas declaradas PTE 2.916.500$00, correcção PTE 8.747.500$00 ... ; (xiv) Propostas: 1995 correcções efectuadas PTE 24.285.957$00, IRC em falta PTE 8.872.641$00, 1996 correcções efectuadas PTE 8.622.043$00, IRC em falta...

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