Acórdão nº 00534/04.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução11 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO T…, id. nos autos, inconformado com a sentença do TAF de Penafiel, datada de 30.MAR.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, absolveu o R. Ministério da Educação da instância, por falta de personalidade judiciária, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - A decisão aqui em crise limitou-se a referir que no caso em apreço se trata de uma acção de responsabilidade civil, objectiva. Mas, não refere expressamente que se trata de um caso de responsabilidade civil extra contratual.

  1. - Para o Recorrente, tal referência não é completa para definir previamente o objecto da acção, comportamento necessário para apreciação e decisão sobre a questão da personalidade judiciária e consequente legitimidade/ilegitimidade do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.

  2. - Com efeito, o presente litígio passa pela exigência do Recorrente à Administração no cumprimento das normas relativas ao seguro escolar (relação jurídica de direito administrativo consagrada pela Portaria n.º 413/99 de 08 de Junho) 4.ª - A jurisprudência entende o seguro escolar como uma medida de assistência social ou segurança social, um serviço público, cuja relação derivada da lei .

  3. - Destarte, estamos perante uma acção administrativa comum ordinária; cujo objecto é o previsto no artigo 37.º, n.º2 e) do C.P.T.A.

  4. - Até porque, perante o artigo 10.º, n.º 4 do C.P.T.A, o disposto nos n.º 2 e 3 daquela norma não obsta a que se considere regularmente proposta a acção quando na petição inicial tenha sido indicada como parte demandada o órgão que praticou o acto impugnado.

  5. - Embora no caso em apreço se aceite que se trata de um processo para efectivação de responsabilidade civil, objectiva, como é referido na decisão aqui em crise, tal não significa que a acção esteja excluída da responsabilidade civil contratual.

  6. - O Recorrente entende que no caso em apreço a exclusão existe, apenas, relativamente à responsabilidade civil extra contratual.

  7. - E, o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, porque nele está enquadrada a Escola EB 2/ 3 - Alpendurada e Matos - Marco de Canaveses , à data do acidente frequentada pelo T., e a própria DREN tem personalidade judiciária; sendo por tal motivo parte legitima nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º2 do C.P.T.A .

  8. - Perante disposto nos artigos: 10.º, n.º 2 e 4, 37.º, n.º 2, alíneas f ) e h) e 11.º, n.º2 do CPTA só continuam a ser propostas contra o ESTADO, que se faz representar em juízo pelo Ministério Público, as clássicas acções sobre contratos e responsabilidade civil extra contratual.

  9. - A presente acção não se enquadra nos dois tipos de acções referidos pelo artigo 37.º, n.º2, alíneas f) e h) do C.P.T.A .

  10. - Contrariamente ao que consta da decisão em crise, a providência cautelar, apensa aos autos da presente acção (Processo: 473/04.2BEPNF) não foi intentada apenas contra o ESTADO porque, pelo contrário, foi intentada contra o ESTADO/MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.

  11. - As próprias notificações do TAF de Penafiel ao aqui Recorrente naquele processo cautelar trouxeram expressamente referido como Requeridos tanto o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO como o ESTADO PORTUGUÊS.

  12. - O Réu MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, na sua contestação por excepção, não impugnou a questão da sua legitimidade processual.

  13. - Donde se conclui que a decisão de absolver o MINISTÉRIO DA...

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