Acórdão nº 00534/04.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO T…, id. nos autos, inconformado com a sentença do TAF de Penafiel, datada de 30.MAR.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, absolveu o R. Ministério da Educação da instância, por falta de personalidade judiciária, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - A decisão aqui em crise limitou-se a referir que no caso em apreço se trata de uma acção de responsabilidade civil, objectiva. Mas, não refere expressamente que se trata de um caso de responsabilidade civil extra contratual.
-
- Para o Recorrente, tal referência não é completa para definir previamente o objecto da acção, comportamento necessário para apreciação e decisão sobre a questão da personalidade judiciária e consequente legitimidade/ilegitimidade do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
-
- Com efeito, o presente litígio passa pela exigência do Recorrente à Administração no cumprimento das normas relativas ao seguro escolar (relação jurídica de direito administrativo consagrada pela Portaria n.º 413/99 de 08 de Junho) 4.ª - A jurisprudência entende o seguro escolar como uma medida de assistência social ou segurança social, um serviço público, cuja relação derivada da lei .
-
- Destarte, estamos perante uma acção administrativa comum ordinária; cujo objecto é o previsto no artigo 37.º, n.º2 e) do C.P.T.A.
-
- Até porque, perante o artigo 10.º, n.º 4 do C.P.T.A, o disposto nos n.º 2 e 3 daquela norma não obsta a que se considere regularmente proposta a acção quando na petição inicial tenha sido indicada como parte demandada o órgão que praticou o acto impugnado.
-
- Embora no caso em apreço se aceite que se trata de um processo para efectivação de responsabilidade civil, objectiva, como é referido na decisão aqui em crise, tal não significa que a acção esteja excluída da responsabilidade civil contratual.
-
- O Recorrente entende que no caso em apreço a exclusão existe, apenas, relativamente à responsabilidade civil extra contratual.
-
- E, o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, porque nele está enquadrada a Escola EB 2/ 3 - Alpendurada e Matos - Marco de Canaveses , à data do acidente frequentada pelo T., e a própria DREN tem personalidade judiciária; sendo por tal motivo parte legitima nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º2 do C.P.T.A .
-
- Perante disposto nos artigos: 10.º, n.º 2 e 4, 37.º, n.º 2, alíneas f ) e h) e 11.º, n.º2 do CPTA só continuam a ser propostas contra o ESTADO, que se faz representar em juízo pelo Ministério Público, as clássicas acções sobre contratos e responsabilidade civil extra contratual.
-
- A presente acção não se enquadra nos dois tipos de acções referidos pelo artigo 37.º, n.º2, alíneas f) e h) do C.P.T.A .
-
- Contrariamente ao que consta da decisão em crise, a providência cautelar, apensa aos autos da presente acção (Processo: 473/04.2BEPNF) não foi intentada apenas contra o ESTADO porque, pelo contrário, foi intentada contra o ESTADO/MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
-
- As próprias notificações do TAF de Penafiel ao aqui Recorrente naquele processo cautelar trouxeram expressamente referido como Requeridos tanto o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO como o ESTADO PORTUGUÊS.
-
- O Réu MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, na sua contestação por excepção, não impugnou a questão da sua legitimidade processual.
-
- Donde se conclui que a decisão de absolver o MINISTÉRIO DA...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO