Acórdão nº 00443/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelAn
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

I – RELATÓRIO MARIA ALDINA , contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, por si e na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por falecimento de seu marido FERNANDO , deduziu impugnação judicial contra liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, relativa ao ano de 1990.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu foi proferida sentença que julgou esta impugnação procedente, anulou a liquidação efectuada e determinou a restituição da quantia paga e respectivos juros, decisão que a FAZENDA PÚBLICA adversou no presente recurso jurisdicional, cuja alegação encerra com as seguintes conclusões: « I - Apresenta-se claro que a ilustre Juiz "à quo" para excluir da tributação a transmissão do prédios objecto dos presentes autos se fundou na qualificação que o mesmo tinha na matriz, naquela que foi dada pelas partes no contrato de promessa e na ausência de elementos que o incluíssem dentro de uma zona urbanizada, com plano de urbanização ou alvará de loteamento aprovado e concedida licença de construção.

II - Parece ter admitido que a natureza de um prédio só é mutável através de um acto formal e com o cumprimento de determinadas exigências legais o que colide com a disciplina plasmada no n°3 do artº 6° do CCA, bem como com o § 3° do n° 4 do artº 49° do CIMSISSD, que, para além de admitirem a qualificação imediata como terrenos para construção com o preenchimento de determinados objectivos assumem a destinação subjectiva como veículo idóneo para a sua inclusão nessa espécie.

III - O destino dado ao prédio é, pois, o elemento diferenciador primordial, porquanto os demais, ainda que objectivos, podem ser afastados por qualquer impedimento de ordem circunstancial que, apesar da situação em zona urbanizada ou no perímetro urbano, podem ver vedada toda a edificação.

IV- No caso em apreço ficou perfeitamente demonstrado que estavam presentes elementos suficientemente indiciadores de que os terreno em questão seria afecto à construção, como é o caso da empresa adquirente ter a actividade comercial do ramo dos supermercados, como ainda por ter ela mesmo requerido a um pedido prévio de viabilidade de construção.

V- O negócio quando foi encetado entre as partes, em termos de preço teve em conta essa destinação, uma vez que, mesmo sabendo-se que o mesmo se situa no perímetro urbano, a sua afectação à agricultura nunca permitiria, nem de perto nem de longe atingir os valores que atingiu.

VI- Era exactamente essa valorização abrupta e inesperada que os terrenos obtinham, em virtude da sua efectiva ou potencial afectação a construção, que justificava a tributação em mais-valias e que na nova reforma fiscal, embora de forma mais atenuada, passou a abranger toda a alienação onerosa de imóveis.

VII- O ganho obtido pelos impugnantes enquadra-se perfeitamente na previsão da al. a) do nº 1 do artº 10° do CIRS, por efeito conjugado do artº 5° do Dec. Lei 442-A/88, de 31/11 e § 2° do artº 1° do antigo CIMV, uma vez que o terreno negociado tinha capacidade "aedificandi" autorizada por quem de direito, razões estas pelas quais o acto tributário se deveria manter na ordem jurídica.

Nestes termos vindos de explanar e nos que porventura Vªs. Exªs, sempre mui doutamente, concerteza não deixarão de suprir, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, substituir a decisão por outra que julgue a impugnação improcedente, pois é o que se nos apresenta mais consentâneo com o Direito e a Justiça. » * A Recorrida/Rda formalizou a apresentação de contra-alegações, que conclui nestes termos: «

  1. A matéria de facto constante da mui douta decisão é a expressão fiel da verdade.

  2. Nenhuma censura merece, pois, sendo certo que, os autos não contêm qualquer prova que a possa alterar, em qualquer ponto que seja.

  3. Considerando a inalterabilidade da matéria de facto "sub judice", da aplicação do Direito também não se nos afigura ser possível concluir de modo diverso da Meritíssima Juíza "a quo".

  4. Nenhum erro de Direito, nem nenhuma norma foi violada com a mui douta decisão proferida na sentença recorrida.

  5. O conceito de terreno para construção incluso no CIMV foi abandonado com a abolição do Imposto de Mais Valias, operado com a entrada em vigor do DL 442-A/88, de 30 de Novembro F) O Código da Contribuição Autárquica passou a dár-nos o conceito de terreno para construção.

  6. Nada consta nos autos que, à data da transmissão do prédio, tenha sido concedido alvará de loteamento ou que tenha sido aprovado projecto ou concedido licença de construção, pelo que, não reunindo, o prédio em causa, tais requisitos jamais poderá este ser havido como terreno para construção.

  7. Pedido de parecer prévio sobre a viabilidade de construção não se coaduna com concessão de alvará de loteamento, aprovação de projecto de construção ou concessão de licença de construção.

  8. Não existem, nos autos, factos que permitam concluir que o prédio se encontrava objectivamente afecto à construção, pelo que, não se verificam os pressupostos gerais de incidência.

  9. Sem prescindir sempre se dirá que, K) À luz do referido CIMV, só, são terrenos para a construção, além dos assim declarados, os situados em zonas urbanizadas, ou compreendidos em planos de urbanização.

  10. A Administração Fiscal não provou que o prédio em causa se encontrasse situado em zona urbanizada ou que estivesse compreendido em plano de urbanização, e tal prova a ela competia.

  11. O prédio, em causa, apenas passou a situar-se em zona urbanizada em 1991.

  12. O critério definidor do conceito de terreno para construção, "é um critério objectivo e restrito às hipóteses previstas nas normas legais, devendo portanto considerar-se terrenos para construção apenas situados em zonas urbanizadas ou compreendidas em planos de urbanização já aprovados e os assim declarados no título aquisitivo" (Of. 1842 de 22/05/78, 4° Rep. da D.G.C.I.).

  13. Do exposto, fica claro que à data da transmissão, o prédio era um prédio rústico pelo que os ganhos derivados da transmissão não estão sujeitos a tributação em sede de IRS, em face do disposto no n.º 1 do art. 5° do DL 442-A/88, de 20 de Novembro.

NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO, COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE A MUI DOUTA SENTENÇA RECORRIDA SER MANTIDA IN TOTTUM, POIS ASSIM FAZENDO, VOSSAS EXCELÊNCIAS, FARÃO COMO SEMPRE A COSTUMADA E HABITUAL JUSTIÇA.

» * O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, tendo decorrido o prazo para o efeito, absteve-se de emitir parecer.

* Colhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir (as questões que infra serão enunciadas).

*II – FUNDAMENTAÇÃO Sob a epígrafe “II - DOS FACTOS”, a sentença recorrida consignou: « Com relevância para a decisão da causa, estão provados os seguintes factos: 1- A ora impugnante e seu marido apresentaram reclamação graciosa contra a liquidação adicional de IRS referente ao exercício de 1990.

2- A mesma foi indeferida.

3- Em 21.06.90 a impugnante e seu marido outorgaram contrato-promessa de compra e venda na qualidade de promitentes vendedores do prédio rústico composto de "Terreno Lavradio, sito na Agra de Cima limite e freguesia de Esgueira, a confrontar do Norte com a Rua, do nascente com Fernanda Lizete dos Santos Carvalho, do Sul com João Nunes dos Santos e do Poente com Herdeiros de José Onofre Coelho, inscrito na respectiva matriz sob o artigo nº 5440" e José Maia Ferreira, casado com Maria Rita Manços Godinho, actuando...

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