Acórdão nº 01417/04.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M… – residente na rua Padre Manuel Barbosa pereira, nº …, Valbom, Gondomar – interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – em 5 de Maio de 2005 – que absolveu a Caixa Geral de Aposentações do pedido de anulação do despacho que lhe negou a aposentação voluntária antecipada, e do pedido de condenação à prática dos actos necessários á pretendida aposentação.
Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O acórdão recorrido indeferiu a pretensão da recorrente porque alegadamente não reunia os dois requisitos exigidos pelo DL nº116/85, de 19 de Abril, para requerer a aposentação antecipada; 2- Ora quanto ao parecer de não haver prejuízo para o serviço, no requerimento a solicitar a aposentação antecipada, no seu topo, vinha a concordância do membro do governo competente, ou por quem por ele tenha competência para decidir, como se vê pelo documento 1 junto com a petição inicial; 3- Reunia, assim, o 1º requisito para a aposentação antecipada; 4- Quanto ao 2º requisito erra o acórdão a exigi-lo agora porquanto antes seria um dos actos a praticar pela recorrida com a procedência da acção; 5- Não havia, nem tinha ainda que haver, a verificação do tempo de serviço porque a recorrida produziu o acto que se impugnou antes de verificar o requisito temporal; 6- Não podendo o tribunal substituir-se à administração, produzindo um acto, o da verificação do tempo de serviço, que àquela competia, tanto mais que não tinha ainda elementos no processo; 7- Porquanto, como se vê do requerimento junto como documento nº1, era pedida a pensão unificada, significando isso que haveria de computar o tempo de descontos para a Segurança Social (CNP) e juntá-lo ao tempo de descontos para a CGA, para então sim, se aferir se reunia o requisito temporal dos 36 anos de descontos exigidos.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.
A Caixa Geral de Aposentações reagiu, concluindo assim: 1- O Despacho nº867/03/MEF, de 5 de Agosto, não regulando, de forma inovadora, sobre o regime da aposentação antecipada previsto no DL nº116/85, de 19 de Abril, consubstancia um acto necessário à sua boa execução, o qual não pode, e não deve, ser ignorado pela Caixa; 2- No entanto, ainda que se considere o contrário, sempre se teria de concluir pela improcedência do pedido da autora, já que esta não reúne os dois requisitos que o tribunal a quo considerou serem os únicos necessários para a aplicação do DL nº116/85 de 19 de Abril; 3- Por um lado, não foi prestada qualquer informação de não haver prejuízo para ao serviço: o requerimento de aposentação apenas tem, no cabeçalho, uma informação do chefe de serviço referindo que nada tem a opor à aposentação da autora, o que não equivale a uma declaração de inexistência de prejuízo para o serviço; 4- Por outro lado, relativamente ao tempo de serviço, também se constata, tal como resulta da nota biográfica, que a autora não conta 36 anos de serviço; 5- Pelo exposto, não se verificando os referidos requisitos, nunca o tribunal a quo poderá atender o pedido da autora.
O Ministério Público pronunciou-se a favor do provimento do recurso jurisdicional.
A instância mantém-se válida e regular.
Cumpre decidir.
De Facto São os seguintes os factos dados como provados no acórdão recorrido, a que acrescentamos mais dois que entendemos serem necessários para a boa apreciação do recurso: 1- Em 30 de Abril de 2002 foi remetido ao Chefe de Serviço de Cadastro da Caixa Geral de Aposentações a nota biográfica da autora - tudo conforme consta de folhas 1 e 2 do PA apenso aos autos, dadas por reproduzidas; 2- Por despacho Concordo desse chefe de serviço, datado de 25 de Outubro de 2002 foi considerado que a autora tinha o tempo efectivo de serviço de 26 anos 8 meses e 25 dias – tudo conforme consta de folhas 3 a 5 do PA apenso aos autos, dadas por reproduzidas; 3- Em 5 de Setembro de 2003, foi remetido ao referido chefe de serviço o requerimento/nota biográfica da autora, a solicitar a sua aposentação – tudo conforme consta de folhas 6 e 7 do PA apenso aos autos, dadas por...
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