Acórdão nº 01417/04.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução23 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório M… – residente na rua Padre Manuel Barbosa pereira, nº …, Valbom, Gondomar – interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – em 5 de Maio de 2005 – que absolveu a Caixa Geral de Aposentações do pedido de anulação do despacho que lhe negou a aposentação voluntária antecipada, e do pedido de condenação à prática dos actos necessários á pretendida aposentação.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- O acórdão recorrido indeferiu a pretensão da recorrente porque alegadamente não reunia os dois requisitos exigidos pelo DL nº116/85, de 19 de Abril, para requerer a aposentação antecipada; 2- Ora quanto ao parecer de não haver prejuízo para o serviço, no requerimento a solicitar a aposentação antecipada, no seu topo, vinha a concordância do membro do governo competente, ou por quem por ele tenha competência para decidir, como se vê pelo documento 1 junto com a petição inicial; 3- Reunia, assim, o 1º requisito para a aposentação antecipada; 4- Quanto ao 2º requisito erra o acórdão a exigi-lo agora porquanto antes seria um dos actos a praticar pela recorrida com a procedência da acção; 5- Não havia, nem tinha ainda que haver, a verificação do tempo de serviço porque a recorrida produziu o acto que se impugnou antes de verificar o requisito temporal; 6- Não podendo o tribunal substituir-se à administração, produzindo um acto, o da verificação do tempo de serviço, que àquela competia, tanto mais que não tinha ainda elementos no processo; 7- Porquanto, como se vê do requerimento junto como documento nº1, era pedida a pensão unificada, significando isso que haveria de computar o tempo de descontos para a Segurança Social (CNP) e juntá-lo ao tempo de descontos para a CGA, para então sim, se aferir se reunia o requisito temporal dos 36 anos de descontos exigidos.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido.

A Caixa Geral de Aposentações reagiu, concluindo assim: 1- O Despacho nº867/03/MEF, de 5 de Agosto, não regulando, de forma inovadora, sobre o regime da aposentação antecipada previsto no DL nº116/85, de 19 de Abril, consubstancia um acto necessário à sua boa execução, o qual não pode, e não deve, ser ignorado pela Caixa; 2- No entanto, ainda que se considere o contrário, sempre se teria de concluir pela improcedência do pedido da autora, já que esta não reúne os dois requisitos que o tribunal a quo considerou serem os únicos necessários para a aplicação do DL nº116/85 de 19 de Abril; 3- Por um lado, não foi prestada qualquer informação de não haver prejuízo para ao serviço: o requerimento de aposentação apenas tem, no cabeçalho, uma informação do chefe de serviço referindo que nada tem a opor à aposentação da autora, o que não equivale a uma declaração de inexistência de prejuízo para o serviço; 4- Por outro lado, relativamente ao tempo de serviço, também se constata, tal como resulta da nota biográfica, que a autora não conta 36 anos de serviço; 5- Pelo exposto, não se verificando os referidos requisitos, nunca o tribunal a quo poderá atender o pedido da autora.

O Ministério Público pronunciou-se a favor do provimento do recurso jurisdicional.

A instância mantém-se válida e regular.

Cumpre decidir.

De Facto São os seguintes os factos dados como provados no acórdão recorrido, a que acrescentamos mais dois que entendemos serem necessários para a boa apreciação do recurso: 1- Em 30 de Abril de 2002 foi remetido ao Chefe de Serviço de Cadastro da Caixa Geral de Aposentações a nota biográfica da autora - tudo conforme consta de folhas 1 e 2 do PA apenso aos autos, dadas por reproduzidas; 2- Por despacho Concordo desse chefe de serviço, datado de 25 de Outubro de 2002 foi considerado que a autora tinha o tempo efectivo de serviço de 26 anos 8 meses e 25 dias – tudo conforme consta de folhas 3 a 5 do PA apenso aos autos, dadas por reproduzidas; 3- Em 5 de Setembro de 2003, foi remetido ao referido chefe de serviço o requerimento/nota biográfica da autora, a solicitar a sua aposentação – tudo conforme consta de folhas 6 e 7 do PA apenso aos autos, dadas por...

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