Acórdão nº 02416/05.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório U…, SA – com sede na rua Professor Mota Pinto, nº …, Porto – vem interpor dois recursos jurisdicionais, sendo o primeiro do despacho intercalar que lhe indeferiu o requerimento de contradita – datado 8 de Março de 2006 – e o segundo da sentença final que julgou improcedente o seu pedido cautelar – datada de 5 de Maio de 2006.

Conclui as alegações do primeiro recurso da seguinte forma: 1- A contradita é um instituto bastante peculiar, que é específico da prova testemunhal e se destina a pôr em causa a credibilidade da própria testemunha; 2- Com a contradita é a pessoa da testemunha, e o crédito que ela merece, que se coloca em questão: não se dirige ao teor do depoimento por ela prestado, mas sim às suas qualidades e circunstâncias pessoais que, no caso concreto, possam lançar uma névoa de suspeição sobre a credibilidade da testemunha e sobre a confiança que o seu depoimento pode merecer do tribunal; 3- Como sintetiza magistralmente o Professor Alberto dos Reis “a contradita não inutiliza o depoimento e unicamente fornece ao tribunal um elemento de apreciação da sua força probatória, daí que “a contradita só [seja] tomada em consideração […] na altura em que tem de ser julgada a matéria de facto da causa” e não em momento anterior, designadamente aquando da dedução deste incidente; 4- Desta peculiar natureza e finalidade do incidente da contradita segue-se que, na sua tramitação, a contradita não admite um despacho final de deferimento ou indeferimento: o efeito processual da contradita vai dar-se quando o julgador proceder à valoração da prova testemunhal; 5- Daí que o incidente de contradita não tenha de, nem possa, concluir-se com um despacho de indeferimento ou deferimento – a contradita não se defere nem se indefere, simplesmente ter-se-á em consideração quando, mais adiante no processo, se proceder à valoração dos meios de prova para efeitos de julgamento da matéria de facto; 6- Doutrina que tem ampla consagração doutrinal - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV, página 464; Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, II, página 592 - e jurisprudencial - AC RL de 8-6-1993, in CJ, 1993, III, página 126; Isto visto, 7- O despacho ora agravado, ao indeferir o incidente de contradita deduzido pelo recorrente contra a testemunha G… C…, padece de nulidade; 8- Com efeito, por um lado, o referido despacho está viciado de excesso de pronúncia, isto é, toma conhecimento de questões de que não poderia tomar conhecimento, por o pedido formulado no incidente da contradita não comportar qualquer efeito de exclusão ou eliminação da testemunha contraditada ou do seu depoimento, donde não poderia haver lugar a deferimento ou indeferimento do incidente da contradita – artigos 666º nº3 e 668º nº1 alínea d) in fine do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1º do CPTA; 9- Por outro lado, o mesmo despacho é igualmente nulo por falta de cobertura legal para a sua prolação: trata-se de um acto processual que a lei não admite e, consequentemente, não poderia ter sido praticado, sendo certo que a sua prolação pode influir, e influirá, no exame e na decisão da causa – artigo 201º nº1 do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA; Assim não se entendendo, 10- Subsidiariamente, há que julgar que o despacho agravado padece ainda de ilegalidade por erro de julgamento, já que o julgador a quo entendeu, erroneamente e em violação da lei processual, que haveria lugar à prolação de despacho de deferimento ou indeferimento do incidente de contradita – despacho que o ordenamento processual não admite – e, de acordo com esse seu entendimento, proferiu o despacho ora agravado – artigo 641º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA; Assim sendo, 11- O douto despacho ora agravado violou os artigos 201º nº1, 641º e 668º nº1 alínea d) in fine conjugado com o artigo 666º nº3 todos do CPC aplicáveis ex vi artigo 1º do CPTA; 12- Importando a nulidade ou revogação do despacho recorrido a nulidade ou revogação dos despachos proferidos no âmbito do incidente de reforma quanto a custas, por serem estes termos subsequentes do processo que dependem absolutamente do despacho ora recorrido.

Termina pedindo a anulação ou revogação do despacho recorrido, bem como dos despachos que lhe são subsequentes.

Conclui as alegações do recurso da decisão final da seguinte forma: 1- Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade da alínea b) do nº1 do artigo 668º. Dito de outro modo: há nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão; 2- É, além do mais, necessário que o conteúdo dispositivo da sentença tenha um qualquer suporte, por menor que seja, nos factos provados, daí resultando, por conseguinte, que quando os factos provados não sejam suficientes para a decisão, verificar-se-á uma nulidade por falta de fundamentação; 3- Nesse mesmo sentido, e de modo mais impressivo, “[A] sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto que justificam a decisão sendo entendimento comum na doutrina e jurisprudência que tal omissão tem de ser absoluta” - AC RP 9-12-1993, Rº9340367 - pois a “matéria de facto, a fixar pelo tribunal, não tem de incluir todos os elementos indicados pelo recorrente, mas sim de considerar aqueles factos que foram susceptíveis de relevar para decisão da causa”- AC STA 11-5-2005, Rº01618/03 - ou ainda: [A] sentença que não menciona quaisquer fundamentos de facto que justifiquem a decisão é nula nos termos dos artigos 659º nº2 e 668º nº1 alínea b) do CPC” - AC TCAS 22-9-2005, Rº01049/05; 4- Não basta a indicação de meras afirmações conclusivas ou considerandos de índole geral: a fundamentação de facto exige a especificação dos factos que fundamentam a decisão, pois se “a sentença indica apenas conclusões, em lugar dos factos, é nula nos termos das disposições referidas [art. 668.º, nº1, alínea b), do CPC]” - AC TCAS 28-3-2006, Rº06131/01; 5- Recordemos que na matéria de facto dada provada, na sentença recorrida, não se encontra especificado um qualquer facto que seja que permita, ainda que longinquamente, suportar a conclusão decisória, nela formulada, numa apreciação dos diferentes interesses em causa segundo um juízo de equidade, de que os danos resultantes da concessão da providência cautelar serão superiores àqueles que resultariam da sua recusa; 6- Daí que não possa deixar de se concluir que a sentença recorrida, no segmento impugnado, padece de nulidade, por vício de falta de fundamentação, na medida em que a decisão proferida carece em absoluto de fundamentação de facto que a sustente ou suporte, tudo nos termos do artigo 668º nº1 alínea b) do CPC ex vi artigo 1º do CPTA; 7- É com a declaração de utilidade pública que se inicia a relação jurídica de expropriação, e é esta que serve de fundamento e limite à expropriação, pois, como muito bem julgou a Relação do Porto, “a expropriação [está] limitada aos bens identificados na DUP” - AC RP 13-10-2005, Rº533705. Daí que “[A]o ser indicada uma área para fins de expropriação deve logo identificar-se, pelo respectivo registo, o prédio de que deverá destacar-se e se a área atribuída exceder os limites do...

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