Acórdão nº 00209/05.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J… e esposa M… – residentes no lugar da Ponte, freguesia de Galegos de Santa Maria, concelho de Barcelos – interpõem recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga – em 23 de Junho de 2005 – que absolveu do pedido o Hospital de São Marcos – Braga – e o Hospital de Santa Maria Maior – Barcelos – com fundamento na prescrição do direito de indemnização por eles invocado – os autores intentaram acção administrativa comum, sob a forma ordinária, pedindo a condenação dos hospitais réus a pagar a cada um deles a quantia de 75.000,00€ com actualização à data da sentença.

Concluem as suas alegações da forma seguinte: 1 – Não é verdade que à data da propositura da acção se verifica a excepção peremptória da prescrição do direito invocado pelos autores; 2 – A acção foi intentada em 12 de Dezembro de 2003; 3 – A data da prática dos actos eventualmente geradores de responsabilidade civil reporta-se ao mês de Novembro de 1995; 4 – Em 17 de Junho de 1996, foi aberto inquérito (com o nº002332/96.1 TABRG) pelo Ministério Público da Comarca de Braga com base em participação da recorrente M… em que foram constituídos arguidos, entre outros, o Hospital de São Marcos; 5 – Em 30 de Janeiro de 2001, o titular do inquérito determinou o arquivamento dos autos; 6 – Consta desse processo-crime que em 21 de Setembro de 2001, foi a recorrente M… notificada, por carta simples, do arquivamento dos autos, carta essa que nunca chegou ao seu conhecimento; 7 – Em 17 de Outubro de 2002, requereu o recorrente J… ao Procurador Adjunto do Ministério Público de Braga cópia do despacho final proferido no âmbito do sub-dito processo-crime, por ter sido informado verbalmente que o inquérito estaria arquivado; 8 – Os recorrentes só tiveram conhecimento do desfecho do processo-crime em 17 de Outubro de 2002 (data a partir da qual tiveram efectivo conhecimento) ou, quando muito, em 21 de Setembro de 2001 (data da alegada “notificação” por carta simples); 9 – Estabelece o artigo 71º do CPP o princípio da adesão, aí se referindo que “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”; 10 – O artigo 72º do CPP enumera os casos em que a acção cível pode ser intentada fora do processo penal, constituindo este artigo uma excepção ao princípio da adesão estabelecido; 11 – Tendo os factos em causa nos autos originado a instauração de processo-crime (não se sabendo nesse momento se há crime e havendo-o qual é o crime), só a partir do momento em que este for arquivado ou o arguido absolvido pode o lesado propor acção cível em separado, dado o princípio da adesão estabelecido no referido artigo 71º e as respectivas excepções constantes do artigo 72º, situação que se coaduna com o estabelecido na 1ª parte do artigo 306º do CC, onde se dispõe que o prazo de prescrição só começa a correr quando o direito possa ser exercido; 12 – Tendo os recorrentes conhecimento do desfecho do processo-crime em 17 de Outubro de 2002 (ou, quando muito, em 21.9.2001), só a partir desta data estavam libertos do princípio da adesão, pelo que só a partir desta data o direito dos autores podia ser exercido e, por isso, esta data marca o início do prazo de prescrição de três anos estabelecido no artigo 498º nº1 do CC e 71º nº 2 da LPTA; 13 – Assim, o direito que os recorrentes pretendem efectivar só prescreveria em 17 de Outubro de 2005 (ou, quando muito, em 21.9.2004), datas estas ulteriores à data da propositura da acção; 14 – Além do mais, na data da propositura da acção (12.12.2003), os recorrentes não tinham conhecimento do direito que lhes assistia há mais de três anos; 15 – O prazo estabelecido no artigo 498º nº1 do CC conta-se a partir do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu; 16 – Os factos em causa nos autos originaram a instauração de processo-crime sendo que durante a fase de inquérito vigora o segredo de justiça, tal como vem previsto nos artigos 86º e 89º nº2 do CPP, o que impediu que os lesados pudessem ter acesso aos autos de processo-crime pendente; 17 – No caso, os lesados/recorrentes tiveram conhecimento do direito que invocam em 17 de Outubro de 2002 ou, quando muito, em 21 de Setembro de 2001, data em que tiveram conhecimento do arquivamento do inquérito que é também a data a partir da qual puderam ter acesso aos elementos integradores da responsabilidade civil dos réus; 18 – À data da propositura da acção, o direito dos recorrentes não estaria prescrito pois só o estaria em 17 de Outubro de 2005 (ou, quando muito, em 21.9.2004, a considerarmos a data da “notificação” que nunca chegou ao conhecimento dos recorrentes); 19 – Os recorrentes sempre foram sujeitos processuais diligentes; 20 - A razão de ser do instituto da “prescrição” é “punir” os sujeitos processuais que revelem inércia e não os titulares de direitos que se comportem diligentemente, no critério de um bom pai de família; 21 – A morte intra-uterina da filha dos recorrentes deveu-se a actos ou omissões dos réus ou seus agentes; 22 – A Constituição da República Portuguesa, consagra: no artigo 24º o direito à vida; no artigo 25º o direito à integridade moral e física; no artigo 26º o direito à identidade pessoal e desenvolvimento da personalidade; no artigo 36º o direito a constituir família; no artigo 64º o direito à protecção da saúde; no artigo 67º a obrigação do estado e da sociedade em dar protecção à família; no artigo 68º nº2 que a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes, dispondo-se, ainda, no nº3, que as mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e pós parto; no artigo 20º o direito de acesso ao direito e aos tribunais; e no artigo 22º o princípio da responsabilização do estado e demais entidades públicas; 23 – Atenta a conduta diligente dos recorrentes, a não...

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