Acórdão nº 00198/04.9BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por Edgar e Marlene , NIF e , respectivamente, contra a liquidação de IRS, do ano de 2001, no montante global de € 3 688,15, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1. A douta sentença considerou provado que o impugnante auferiu rendimentos do trabalho dependente no ano de 2001 na Alemanha ao serviço de uma empresa Alemã; 2. A douta sentença considerou que o impugnante com referência ao ano de 2001, é considerado residente em Portugal; 3. Entre o Estado Português e o Estado Alemão foi celebrada Convenção sobre Dupla Tributação Internacional aprovada pela Lei n°.12/82, de 3 de Junho; 4. A douta sentença fez enquadramento dos factos no n°. 2 do art°.15° da referida Convenção; 5. A Fazenda Pública defende que tais factos têm enquadramento na 2a parte do n°. 1 do art°15° da Convenção.

  1. Estamos perante uma situação de competência cumulativa para Portugal e Alemanha, quanto à tributação destes rendimentos, por força do disposto na 2a parte do n°. 1 do art°15° da CDT, competindo à Administração Fiscal Portuguesa a eliminação da dupla tributação, nos termos do art°.24° da Convenção, seguindo as regras de tributação internas do Código do IRS.

    Termos em que deverá a douta sentença recorrida ser anulada e substituída por outra que declare a legalidade da liquidação impugnada e a sua manutenção na ordem jurídica.

    Contra-alegando vieram os Recorridos concluir: 1a - Ao contrário do que diz a Recorrente, as remunerações obtidas por um residente em Portugal, como é o caso do Recorrido, num emprego exercido na Alemanha só podem ser tributados em Portugal se ele tiver permanecido na Alemanha por um período inferior a 183 dias (o artigo 15° da Convenção).

    2a - O artigo 15° da Convenção funciona como regra especial, de exclusão das regras de tributação gerais portuguesas contidas nos artigos 15°/1 e 16° do CIRS, uma vez que no conflito entre a Lei Interna do Estado Português e a Lei emergente de Tratado Internacional ratificado por Portugal, prevalece a solução consignada no Tratado - sob pena de ficar violado o artigo 8° da CRP.

    3a- E o artigo 24° da Convenção, que contém uma norma excepcional, só seria aplicável nesta situação, ao contrário do que diz a Recorrente, se os rendimentos em questão pudessem ser tributados pelo Estado Português, caso em que lhe cumpria proceder à eliminação da dupla tributação.

    4a- A doutrina essencial da Convenção, e no que aqui interessa, é a preocupação de evitar a dupla tributação de trabalhadores portugueses que estejam emigrados na Alemanha, aí trabalhando mais de 183 dias por ano, mas que mantenham em Portugal o respectivo domicílio fiscal e o seu agregado familiar -sendo pois o seu fundamental escopo a protecção dos cidadãos/contribuintes, e como tal deve ser interpretada.

    5a- O Recorrido ao ser tributado em Portugal, como defende a Recorrente, embora com dedução do imposto pago na Alemanha (IRS e segurança social) deixa de ter um tratamento igual ao dos trabalhadores Alemães, porque de novo tributado, e a uma taxa superior, o seu rendimento disponível passa a ser menor.

    6a- E, ao ser tributado em Portugal, o Recorrido é tratado de forma desigual relativamente a qualquer trabalhador português, que trabalha em Portugal, porque a Administração Fiscal não considera, aqui, os encargos de natureza parafiscal (donativos eclesiásticos e suplemento de solidariedade), e portanto obrigatórios, que o Recorrido suporta na Alemanha.

    7a Esta desigualdade, além de afectar o direito fundamental à igualdade consagrado no CPA, na Constituição e no direito internacional, sendo por isso uma discriminação ilegal, constitui...

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