Acórdão nº 01026/06.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução19 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I O Director Geral dos Impostos (adiante Recorrente), por se não conformar com a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que concedeu provimento ao recurso interposto por Gustavo e Lídia , da decisão que determinou o acesso directo da Administração Fiscal à documentação bancária destes, recurso esse interposto ao abrigo do artigo 146º-B do CPPT, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 78 a 81: 1) A douta sentença recorrida, ao decidir conceder provimento ao recurso, não analisou correctamente a questão a decidir, nem fez uma correcta interpretação e apreciação da matéria probatória constante dos autos, enfermando por isso de erro de julgamento, motivo pelo qual não deve ser mantida.

2) O ora recorrente considera, ao invés, verificados os pressupostos legais mencionados no art°63°-B, n°2, alínea c) da LGT, fundamentadores da decisão ora revogada, sendo que tal raciocínio decorre, não só da interpretação dada ao referido normativo, como decorre também e directamente da prova produzida nos autos, pelo que não podemos deixar de constatar que esta foi incorrectamente apreciada.

3) Assim, não deverá ser dada razão ao douto Tribunal "a quo", quando considera que o acto do Director-Geral dos Impostos que autorizou o acesso da administração tributária à documentação bancária do contribuinte, carece da fundamentação legalmente exigida pelo art°63°-B n°3 da LGT, no tocante à verificação da condição de punibilidade quanto à vantagem patrimonial superior a €15.000.

4) Em primeiro lugar, porque a versão do RGIT aplicável, é a versão anterior à redacção dada pela Lei n° 60-A/2005, de 30 de Dezembro, aplicável apenas a factos ocorridos a partir de 01/01/2006, pelo que a entender-se, que não se entende, que o ora recorrente deveria fornecer um valor de imposto, este deveria traduzir-se numa vantagem patrimonial ilegítima de valor igual ou superior a €7500, e não a €15.000.

5) Não é também defensável, independentemente do valor, a indispensabilidade do cálculo e da liquidação da vantagem patrimonial no âmbito da instrução do processo de derrogação de sigilo bancário, quando são justamente os elementos necessários para o seu cálculo que estão em falta.

6) É que sendo o levantamento do sigilo bancário um instrumento do procedimento de inspecção tributaria, não faria sentido exigir da Administração Fiscal que reunisse para o levantamento, os dados que espera justamente conseguir com esse mesmo instrumento legal.

7) Deverá também distinguir-se entre aquilo que são os elementos do tipo de crime e a condição objectiva de punibilidade/não punibilidade, a fim de entender que o que é necessário é indiciar a existência de factos passíveis de integrar um ilícito criminal, e não já quantificar o montante da vantagem patrimonial.

8) Entende-se que em sede de procedimento de derrogação de sigilo bancário, o que importa é verificar se estão preenchidos os pressupostos enunciados na alínea c) do n°2 do art°63°-B da LGT e não, apurar a existência e condenar liminar e imediatamente o sujeito passivo do imposto pela prática de um crime fiscal, sem prévio processo penal, definindo-lhe uma concreta aplicação de uma pena.

9) E a alínea c) do n°2 do art°63°-B da LGT, basta-se efectivamente com a existência de indícios da prática de um crime doloso em matéria tributária, para além da enumeração dos factos concretamente identificados, gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado.

10) Daí que não tendo de ser apresentados mais do que indícios da prática de um crime fiscal, não têm certamente de ser apresentadas (e demonstradas), provas definitivas da existência de todos os elementos do tipo criminal, imputando-os ao agente, e muito menos do valor exacto da vantagem patrimonial ilegítima obtida.

11) O grau de exigência da prova, no âmbito de um procedimento de derrogação de sigilo bancário, não é o mesmo de um processo-crime, pelo que a imputação dos factos terá de ser feita de forma indiciária, o que contraria a tese do acórdão recorrido de que tenha de ser quantificado o montante da vantagem patrimonial.

12) Nem outro parece ser o entendimento do legislador, que se bastou na redacção do invocado preceito com a existência de indícios, não chegando ao ponto de exigir que já esteja plenamente preenchido o tipo e provado o ilícito criminal.

13) Entende-se também que a sentença recorrida não se debruçou sobre os factos sujeitos à sua apreciação e que fundamentaram a decisão de proceder ao levantamento de sigilo bancário, e por isso deixou de apreciar os restantes pressupostos, cuja verificação é imprescindível para que se possa proceder à consulta dos elementos bancários dos recorridos.

14) Caso o tivesse feito, poderia ter concluído, que o comportamento dos recorridos, não só se enquadra no pressuposto da necessária recusa de acesso aos seus elementos bancários, como também integra factualidade gravemente indiciadora da falta de veracidade dos elementos declarados em sede de pagamento do imposto sobre as transmissões de imóveis, a tal ponto que permite estabelecer um juízo de probabilidade quanto ao seu enquadramento criminal.

15) Dos factos recolhidos pelo ora recorrente, resulta que o comportamento dos recorridos é gravemente indiciador da falta de veracidade do declarado, sendo que essa gravidade se refere à falta de veracidade dos elementos declarados e não à presença de indícios de prática de crime fiscal, que o legislador não reputou nem de sérios nem de graves.

16) Atendendo à prova produzida, sempre deveria ter o Douto Tribunal recorrido considerado, estarmos na presença de factos comprovada e gravemente indiciadores da falta de veracidade do preço declarado, o que ocorre sempre que um contribuinte de algum modo contribui para a ocultação de valores da sua matéria tributável.

17) Isto porque o comportamento dos ora recorridos visou a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária, causando diminuição nas receitas tributárias, quer através da ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária, quer através da celebração de...

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