Acórdão nº 00051/03 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: João Alves , com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que julgou caducado o direito de deduzir a presente impugnação judicial apresentada contra três liquidações de IRS que lhe foram efectuadas com referência aos anos de 1994, 1995 e 1996.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) As notas de cobrança relativas às liquidações impugnadas têm como data limite de pagamento 2 de Fevereiro de 2000, 20 de Março de 2000 e 20 de Março de 2000, respectivamente.
2) Estranhamente, a douta sentença recorrida estabelece, na fixação da matéria de facto com interesse para a decisão, que a data limite de pagamento era 31 de Janeiro de 2000.
3) Nos termos do disposto na al. a) do nº 1 do art. 102º do CPPT a data limite de pagamento releva para a contagem do prazo para impugnar.
4) O art. 37º do CPPT contém uma interrupção na contagem do prazo para impugnar, em caso de notificação insuficiente, devendo os elementos da fundamentação em falta ser solicitados ou requeridos à Administração Fiscal dentro do prazo de 30 dias.
5) Neste caso, o prazo para impugnar conta-se a partir da data em que os elementos solicitados forem recebidos.
6) O impugnante requereu e recebeu elementos relativos à notificação das liquidações impugnadas em 12 de Abril de 2000, nos termos do disposto no art. 37º do CPPT – cfr. doc. nº 13 junto à p.i. do processo apenso.
7) Logo, o prazo para impugnar as liquidações em causa terminava em 11 de Julho de 2000.
8) Tendo a impugnação dado entrada em Tribunal em 10 de Julho de 2000, forçoso é concluir pela tempestividade da mesma.
9) Violou o M. Juiz “a quo” por errada interpretação e aplicação o disposto no artigo 37º do CPPT.
* * * A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 177/178 e onde, em suma, defende a manutenção do julgado quanto à caducidade do direito de impugnar a liquidação de IRS relativa ao ano de 1994 e a revogação da sentença quanto aos demais actos de liquidação impugnados, na medida em que, relativamente a estes, não caducara o direito de os impugnar quando foi apresentada a impugnação judicial face ao pedido de passagem de certidão que o probatório assinala.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. O Impugnante foi notificado da nota de liquidação cuja data limite de pagamento era o dia 31/01/2000; 2. Em 12/04/2000, o Impugnante requereu certidão dos elementos que serviram de fundamento àquela...
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