Acórdão nº 00051/03 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução12 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: João Alves , com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que julgou caducado o direito de deduzir a presente impugnação judicial apresentada contra três liquidações de IRS que lhe foram efectuadas com referência aos anos de 1994, 1995 e 1996.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) As notas de cobrança relativas às liquidações impugnadas têm como data limite de pagamento 2 de Fevereiro de 2000, 20 de Março de 2000 e 20 de Março de 2000, respectivamente.

2) Estranhamente, a douta sentença recorrida estabelece, na fixação da matéria de facto com interesse para a decisão, que a data limite de pagamento era 31 de Janeiro de 2000.

3) Nos termos do disposto na al. a) do nº 1 do art. 102º do CPPT a data limite de pagamento releva para a contagem do prazo para impugnar.

4) O art. 37º do CPPT contém uma interrupção na contagem do prazo para impugnar, em caso de notificação insuficiente, devendo os elementos da fundamentação em falta ser solicitados ou requeridos à Administração Fiscal dentro do prazo de 30 dias.

5) Neste caso, o prazo para impugnar conta-se a partir da data em que os elementos solicitados forem recebidos.

6) O impugnante requereu e recebeu elementos relativos à notificação das liquidações impugnadas em 12 de Abril de 2000, nos termos do disposto no art. 37º do CPPT – cfr. doc. nº 13 junto à p.i. do processo apenso.

7) Logo, o prazo para impugnar as liquidações em causa terminava em 11 de Julho de 2000.

8) Tendo a impugnação dado entrada em Tribunal em 10 de Julho de 2000, forçoso é concluir pela tempestividade da mesma.

9) Violou o M. Juiz “a quo” por errada interpretação e aplicação o disposto no artigo 37º do CPPT.

* * * A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 177/178 e onde, em suma, defende a manutenção do julgado quanto à caducidade do direito de impugnar a liquidação de IRS relativa ao ano de 1994 e a revogação da sentença quanto aos demais actos de liquidação impugnados, na medida em que, relativamente a estes, não caducara o direito de os impugnar quando foi apresentada a impugnação judicial face ao pedido de passagem de certidão que o probatório assinala.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. O Impugnante foi notificado da nota de liquidação cuja data limite de pagamento era o dia 31/01/2000; 2. Em 12/04/2000, o Impugnante requereu certidão dos elementos que serviram de fundamento àquela...

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