Acórdão nº 00121/04.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO M…, devidamente identificada a fls. 02, inconformada veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do TAF do Porto, datada de 08/07/2005, que julgou improcedente a acção administrativa especial pela mesma instaurada contra a UNIVERSIDADE DO PORTO e o contra-interessado A…, identificado igualmente nos autos a fls.02, na qual era peticionada a condenação à prática do acto de instauração de procedimento disciplinar ao referido contra-interessado pelas afirmações produzidas no documento que se anexou como n.º 1, “em prazo a fixar pelo Tribunal e sob a cominação da sanção pecuniária compulsória que o Tribunal entenda fixar”.

Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 219 segs.

), as seguintes conclusões: “(…) a) Ao decidir no sentido indicado, a sentença recorrida violou o princípio da legalidade contido nos artigos 266.º, n.º 2, da CRP e no artigo 3.º do CPA; b) Violou também o disposto no artigo 25.º, n.º 1 e 26, n.º 2, alínea a), do Estatuto Disciplinar, ao considerar insindicável a abstenção do exercício do poder disciplinar no caso do cometimento de infracções graves como aquelas de que se tratava e estão previstas naquelas normas; c) Violou o disposto no artigo 100.º do CPA, ao admitir como insindicável acto violador da formalidade essencial de audiência prévia; d) Violou o disposto no artigo 124.º do CPA, ao considerar inapreciável acto administrativo inteiramente infundamentado; e) Violou o disposto no artigo 71.º, n.º 2, in fine, do CPTA, em virtude de se ter furtado à obrigação de explicitar à Administração as vinculações a observar na emissão do acto devido, embora o mesmo envolvesse a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa.

(…).” Conclui no sentido da revogação da decisão recorrida, com as legais consequências.

O contra-interessado, aqui ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 229 e segs.

) nas quais conclui nos seguintes termos: “(…) A) Não merece qualquer censura a decisão judicial em recurso; B) Nas suas conclusões de recurso, a Recorrente vem suscitar questões que não foram objecto de apreciação da douta sentença de que se recorre, persistindo na alegação de vícios que não foram apreciados na douta sentença em recurso, sendo que em boa verdade, nenhuma das conclusões do recurso, se dirige em concreto a censura da douta sentença proferida nos presentes autos.

(…).” Termina concluindo no sentido de que se deve ser rejeitado o recurso.

O ente recorrido, aqui igualmente recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 239 e segs.

) nas quais conclui nos seguintes termos: “(…) I. A Sentença recorrida não se baseia em falsos e erróneos pressupostos, não violando, desta forma, o principio da legalidade vertida no artigo 266.º, n.º 2 da CRP, pelo supra referido.

  1. Não viola, também, o disposto no artigo 100.º do CPA, face ao acima referido III. Não viola, ainda, o disposto no artigo 124.º do CPA, conforme o já indicado.

(…).” Pugna pelo não provimento do recurso jurisdicional.

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 279 e segs.

).

Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 7ª edição, págs. 435 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Conselheiro C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).

    As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação dos normativos supra referidos por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta julgou improcedente a acção administrativa especial em presença [cfr. conclusões de recurso supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) Em 07/05/2003 reuniu a Comissão Coordenadora do Conselho Científico do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar – ICBAS – conforme acta que se encontra junta a fls. 13 e segs. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

    II) Em 08/05/2003, o Prof. A…, na qualidade de Presidente ICBAS dirigiu à autora o ofício com a referência 481/CCI/A/D-03, do seguinte teor (cfr. doc. de fls. 10 dos autos): “Cara Prof. Doutora L… M… Para os devidos efeitos, informo V. Ex.ª que em reunião da Comissão Coordenadora de 07.05.03, foi verificado que a área de Toxicologia da Licenciatura em Medicina Veterinária necessita de maior apoio docente no próximo ano lectivo.

    Sendo, a Senhora Professora Catedrática da área da Ecotoxicologia, vimos requisitá-la para o ensino da cadeira de Toxicologia durante o próximo ano lectivo.

    A regência desta disciplina está a cargo da Prof. Doutora L… G… com quem deve contactar no sentido de lhe ser atribuída tarefa docente para 2003/2004.

    Tendo em conta a escassez em docentes do ICBAS, a que se junta um aumento continuado de alunos, não pode o Instituto suportar o elevado encargo financeiro de uma professora catedrática em exclusividade, sem que haja a sua contribuição significativa na docência.” III) Em 01/07/2003 deu entrada na Universidade do Porto um requerimento apresentado pela autora dirigido ao respectivo Reitor, do seguinte teor (cfr. doc. de fls. 9 dos autos): “Venho dirigir a V. Ex.ª a seguinte participação disciplinar: 1. Em 9 de Maio passado, recebi do Prof. Doutor A…, na qualidade de Presidente do Conselho Científico do ICBAS, o ofício de referência 481/CCI/A/D – 03 (Documento n.º 1).

  3. Em 23 de Maio requeri certidão do teor integral da acta da reunião da Comissão Coordenadora do Conselho Científico do ICBAS referida no ofício do Senhor Professor Doutor A… (Documento n.º 2).

  4. Recebida a certidão (Documento n.º 3), verifiquei que da acta certificada nenhuma referência constava às circunstâncias invocadas por aquele Professor, ou outras que pudessem fundamentar o teor do ofício que me foi dirigido.

  5. Constata-se, assim, que o Senhor Professor Doutor A…, agiu na qualidade de Presidente do Conselho Científico à revelia do referido Conselho, dirigindo-me uma comunicação ilegal, insultuosa e baseada em pressupostos falsos.

    Ilegal, porque determina uma distribuição do serviço docente não emanada do Conselho e contrária ao ECDU, ao mandar-me como Professora Catedrática, coadjuvar uma Senhora Professora Associada.

    Insultuosa, porque me colocaria na situação de servir de auxiliar na docência a uma Senhora Professora que tem na carreira docente uma categoria inferior à minha, foi até minha Assistente.

    Insultuosa e baseada em pressupostos falsos, porque insinua que eu não cumpro o serviço docente a que estou legalmente obrigada, o que é rotundamente falso.

  6. Esta actuação do Senhor Professor A… configura – para além da infracção grave de outros ordenamentos – procedimento gravemente atentatório da dignidade e do prestígio da função que exerce e deste modo, infracção disciplinar a que corresponde a pena de inactividade, nos termos do n.º 1 do art. 25.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Dec.-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.

  7. Dou, pois, dos factos conhecimento a V. Ex.ª, para que se digne desencadear a acção disciplinar respectiva contra aquele Professor.” IV) Em 14/07/2003, o Reitor da Universidade do Porto dirigiu ao Prof. Doutor Á… o ofício com a referência SAR-41-05011, do seguinte teor (cfr. doc. de fls. 43 dos autos): “Na sequência da participação disciplinar junta, e no sentido de dar seguimento ao pedido, solicita-se a V. Ex.ª que alegue o que entender por conveniente.” V) O Prof. Doutor A… respondeu ao ofício referido em IV), por ofício de 15/07/2003, junto a fls. 62 e segs. dos autos, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

    VI) Por ofícios de 17/07/2003, o Reitor da Universidade do Porto informou o Prof. Doutor A… e a autora de que toda a documentação referente à participação disciplinar apresentada pela Prof. Doutora M… L… M…foi remetida à Secção Disciplinar do Senado (cfr. doc. de fls. 42 e 57 dos autos).

    VII) Em 22/07/2003, o Prof. Doutor A… dirigiu novo ofício ao Reitor da Universidade do Porto, conforme documento junto a fls. 58 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

    VIII) Em 27/10/2003 a Secção Disciplinar da Universidade do Porto tomou a seguinte deliberação (cfr. doc. de fls. 41 dos autos): “Participações disciplinares dos docentes do ICBAS, Prof. Doutora M… L… M… e Prof. Doutor A… um contra o outro: A secção deliberou arquivar o processo.” IX) Em 07/11/2003, o Reitor da Universidade do Porto dirigiu à autora o ofício com a referência DSPE – IND 07581, do seguinte teor (cfr. doc. de fls. 19 dos autos): “Em referência à carta de V. Ex.ª de 30.6.2003, em que solicita que seja desencadeada acção...

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