Acórdão nº 00156/01 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 A (então denominada) 2.ª Repartição de Finanças do concelho de Gondomar instaurou uma execução fiscal contra MARIA (adiante Executada, Impugnante ou Recorrente), para cobrança coerciva da quantia de esc. 23.198.849$30, com base numa certidão de dívida da qual a Executada consta como devedora daquela quantia, «respeitante a reposições a que está obrigada por despacho da Senhora Ministra da Saúde de 12.02.98 proferido em processo disciplinar» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

).

1.2 A Executada, na sequência da sua citação no processo executivo, veio apresentar petição inicial de «IMPUGNAÇÃO JUDICIAL», dizendo que o fazia «nos termos do artigo 120.º e sgs. do C.P.T.

» e invocando como fundamentos: - a incompetência do Chefe da Repartição de Finanças para instaurar a execução fiscal; - a inexistência de título executivo que sirva de base à execução.

Concluiu, formulando o seguinte pedido: «(...) deve a presente impugnação ser julgada totalmente provada e fundada e, por via disso, ordenar-se a extinção do processo executivo principal».

1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, depois de tecer diversos considerandos em torno do erro na forma do processo, considerou verificada essa nulidade e, em consequência, absolveu «o réu [reportando-se, inequivocamente à Fazenda Pública] da instância».

Isto, em síntese, porque considerou que o pedido formulado nos autos – «de se ordenar a extinção do processo executivo principal» – não é ajustado ao processo de impugnação judicial, mas antes ao processo de oposição à execução fiscal, e que não é possível a convolação do processo para a esta última forma processual, uma vez que «a impugnante já instaurou processo de oposição exactamente com os mesmos fundamentos, tendo o mesmo sido julgado improcedente, tal como consta de fls. 176 e ss. do processo administrativo apenso».

1.4 A Impugnante recorreu da sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.5 A Recorrente apresentou alegações de recurso, que resumiu nas seguintes conclusões: « 1 ª- O Chefe da Repartição de Finanças não tem competência para instaurar uma execução fiscal, competindo a iniciativa da mesma ao Ministério Público, como representante do Estado, após remessa da certidão da decisão condenatória.

2 ª- No caso “sub iudice” não existe qualquer título executivo principal que sirva de base ao processo de execução fiscal, tendo sido preterida uma formalidade legal, na medida em que a Senhora Ministra concordou, tão-somente, com a fundamentação e com a parte da proposta que propunha a aplicação da pena de demissão.

3 ª- Atenta a pretensão da recorrente em ver apreciada a legalidade de um acto de liquidação de um tributo, o processo de impugnação judicial é o processo próprio para tal fim.

4 ª- Neste contexto, sendo a impugnação julgada procedente, por provada, em virtude do reconhecimento da ilegalidade da liquidação, a consequência prático-jurídica de tal decisão seria, inevitavelmente, a extinção do processo executivo principal.

5 ª- O que não significa que este tenha sido o pedido formulado nos autos pela Recorrente. Aliás, tal facto está numa relação de dependência directa com o pedido formulado, pois que vencendo a procedência total da impugnação, com a consequente inexigibilidade da quantia exequenda, extingue-se o processo de execução fiscal.

6 ª- Pelo que, a decisão sob censura erra na operação lógico-subsuntiva dos factos ao direito e viola, por incorrecta interpretação e aplicação, as normas tributárias citadas na alegação, que apontam no sentido da legitimidade e legalidade da pretensão da recorrente.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, por via disso, revogar-se a decisão recorrida e decidir-se em conformidade com as conclusões e com as demais consequências da lei.

Todavia, V.ªs Ex.ªs decidindo farão JUSTIÇA».

1.6 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.7 Recebido os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida. Para tanto, considerou: «O que a Recorrente pretende é que seja ordenada a extinção do processo executivo principal ora tal pretensão não pode ser conhecida nos presentes autos de impugnação.

Os fundamentos da impugnação são os enunciados no artigo 99 do CPPT, referindo-se os mesmos a vícios do acto de liquidação.

O meio próprio que a recorrente disponha [sic] era o processo de oposição que teria em vista a extinção do processo de execução.

Verifica-se, pois, erro na forma do processo que conduz à anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida por lei.

No caso “sub-judice” e como resulta dos autos a fls. 176 e seguintes do processo administrativo apenso não se pode proceder à convolação dos presentes autos em...

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