Acórdão nº 00745/06.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública recorre da decisão do T.A.F. de Viseu que julgou procedente a reclamação que Maria de Lurdes deduziu contra despacho proferido pelo Chefe de Finanças no âmbito de execução fiscal contra ela revertida, despacho esse que indeferira requerimento que aquela apresentara com vista a obter a nulidade da venda de um imóvel seu com fundamento em preterição de formalidades legais.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A. A presente reclamação vem interposta contra o despacho do órgão da execução fiscal que indeferiu a pretensão da ora reclamante; B. Tal indeferimento mostra-se devidamente fundamentado, comunicando à reclamante os motivos em que o mesmo se estribou; C. Os efeitos do não depósito do preço apenas se repercutem no proponente e não tem qualquer interferência nos direitos ou deveres da executada, ora reclamante; D. O prazo de 15 dias não é taxativo, podendo ser alongado por 6 meses; E. Existe contradição na motivação de direito da douta sentença recorrida, uma vez que, se no início, se refere que o não pagamento da percentagem do preço da venda exigida por lei, no prazo estabelecido, não configura nulidade, mas remete, em última análise, para a mera ineficácia do acto, art. 898º/3 do CPC, é referido, mais à frente, que há-de ser conferida razão à reclamante, por ter passado o momento oportuno para o depósito do preço pela totalidade.

F. Do exposto se infere que a sentença recorrida fez uma aplicação inadequada do disposto nos arts. 165º, 256º e 276º, todos do CPPT.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada, a presente reclamação, com as legais consequências.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer que consta de fls. 222/223, onde, em suma, acompanha a argumentação apresentada pela recorrente no ataque que dirige à sentença recorrida.

Com dispensa dos legais vistos (art. 707º nº 2 do CPC), cumpre decidir.

* * *Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: - A)- Em 2002.05.27, no Serviço de Finanças de Viseu-1, foi instaurada a execução fiscal nº 0270-02/100909.5, contra ALVES & SOUSA, LDª, por dívidas de IVA; - B)- Por despacho de 2003.05.13, a execução foi revertida contra os sócios-gerentes da sociedade; - C)- E em 2003-05-19 a Reclamante foi citada (cfr. fls. 34 e 34v.); - D)- Em 2003-08-05, foi celebrado um acordo entre Paulo Jorge , cônjuge da reclamante e a Fazenda Pública, em que este se comprometia a efectuar entregas mensais mínimas de € 250,00 enquanto apresentou como garantia de bem pagamento o prédio urbano inscrito na matriz predial de Rio de Loba sob o artigo 4486; - E)- E em 2003-08-05, nesta execução, foi efectuada a penhora desse mesmo prédio urbano; - F)- Em 2005-11-14 o prédio penhorado foi à praça, não tendo havido propostas; - G)- Por despacho de 2005-11-14 foi determinada a venda do prédio na modalidade de negociação particular; - H)- A reclamante interveio no auto de aceitação de propostas através de representante (cfr. fls. 122 dos autos); - I)- Foi aceite a proposta de maior valor de Cláudia Maria Maltez Gandel Farias: € 140.000,00; - J)- No mesmo dia, 2006.06.23 foi passada a guia de depósito nº 650/2006, no montante de € 25.000,00; - K)- Em 2006.04.11, a Reclamante veio suscitar incidente de nulidade alegando que no acto da venda não foi depositado o montante mínimo de 1/3 do preço, nem o restante, nos quinze dias imediatos; - L)- Por despacho de 2006-04-17, do Chefe de Finanças, em substituição, a pretensão foi indeferida: À venda extrajudicial tem aplicação, com as necessárias adaptações, o art. 905º do CPC, por remissão do artigo 252º CPPT; - M)- Este despacho foi notificado em 2006-04-21 (fls. 132 e 133); - N)- Em 2006.05.04, reclamação deu entrada no serviço de Finanças de Viseu-1.

Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC e dada a sua relevância para a decisão da causa, adita-se a seguinte matéria de facto, documentalmente provada: - O)- Após ter sido ordenada a venda do prédio penhorado na modalidade de negociação particular e após...

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