Acórdão nº 01282/05.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL - FORÇA AÉREA PORTUGUESA, devidamente identificado a fls. 02, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 25/01/2006, que deferiu a providência cautelar deduzida contra si por C…, também devidamente identificado nos autos, e que decretou a suspensão de eficácia do acto administrativo punitivo proferido em 10 de Novembro de 2005 pelo Chefe de Estado Maior da Força Aérea e que aplicou àquele ora recorrido a pena disciplinar de 30 (trinta) dias de prisão agravada.

Formula, nas respectivas alegações [cfr. fls. 329 e segs. (SITAF) e correcção de fls. 402 e segs. (processo físico)], as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...)

  1. A Providência Cautelar requerida pelo CAP/PILAV C…, militar do Quadro Permanente da Força Aérea Portuguesa, tem por objecto a suspensão da eficácia do Despacho do General CEMFA de 10NOV2005, que aplicou ao Requerente a pena de 30 dias de prisão disciplinar agravada, por verificação da situação de ausência ilegítima e consequente violação dos deveres 1.º e 33.º do artigo 4.º do Regulamento de Disciplina Militar.

  2. A douta Sentença de 25JAN2006, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, deferiu a providência cautelar requerida, suspendendo a eficácia do Despacho do General CEMFA de 10NOV2005.

  3. Na ponderação dos interesses públicos e privados em presença, entendeu o douto Tribunal, na avaliação dos interesses privados do Requerente e dos interesses públicos representados pelo Requerido, que os danos que resultariam da não concessão da providência são superiores aos que resultariam da concessão da mesma.

  4. Entendeu o Tribunal recorrido, ao conceder a providência de suspensão da eficácia do Despacho do General CEMFA de 10NOV2005, que, para além de haver fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, na ponderação de interesses em causa, o interesse público da disciplina das Forças Armadas surge mitigado, uma vez que o militar já cumpriu uma pena anterior e a pena aplicada pelo Despacho em apreciação foi já cumprida em dois terços.

  5. Ao assim ter decidido, o TAF de Braga violou o sentido dos artigos 44.º e 45.º do Regulamento de Disciplina Militar, pelo qual as sanções disciplinares militares devem ser cumpridas na íntegra e seguidamente à sua aplicação, mesmo que com prejuízo do serviço, se os interesses da disciplina assim o determinarem F) Ao assim ter decidido, impediu-se o integral cumprimento de sanção disciplinar, legalmente determinada na sequência de processo disciplinar instaurado por ausência ilegítima do militar.

  6. A pena disciplinar já tinha sido apreciado pelo STJ, em sede de Habeas Corpus, sem que aquele Supremo Tribunal tivesse encontrado razão para proceder à libertação do militar infractor.

  7. Ao decretar a providência, o Tribunal recorrido impediu o exercício da Justiça Militar, com base em errada avaliação e interpretação dos eventuais prejuízos para o Requerente.

  8. Ao impedir o cumprimento integral da sanção disciplinar resultante de ausência ilegítima, com reincidência, o Tribunal recorrido transmitiu à comunidade militar uma mensagem de permissividade, o que afecta negativamente as necessidades de prevenção geral, J) Ao assim ter decidido, o Tribunal não ponderou devidamente os prejuízos de difícil reparação para a Disciplina Militar; K) Na aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no artigo 120.º, n.º2 do CPTA o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão da providência cautelar L) Incumbe ao Requerente o ónus da prova dos prejuízos reais que poderiam advir da recusa de decretamento da providência.

  9. O militar não aduziu quaisquer factos, para além da invocação genérica do direito à liberdade, nem produziu prova de quaisquer danos ou prejuízos reais que lhe poderiam advir da recusa do decretamento da providência em causa N) Em face da ausência de prova pelo Requerente e da prova produzida pelo ora Recorrente, só por isto devia a douta Sentença recorrida ter entendido que os danos que resultariam da concessão da providência cautelar de suspensão da eficácia do Despacho do General CEMFA de 10NOV2005 eram superiores aos danos, hipotéticos e não provados, advenientes da sua recusa.

  10. Ao não ter assim procedido, o TAF de Braga violou a norma contida no artigo 120.º, n.º 2 do CPTA P) E não se diga que os alegados, mas não provados, prejuízos do Requerente são de difícil reparação, uma vez que o RDM prevê procedimentos específicos de reparação ao militar, caso a punição venha a ser anulada, como por exemplo a indemnização por prejuízos morais e patrimoniais, prevista no artigo 152.º do mesmo Regulamento, a reintegração no activo ou até mesmo a ascensão a posto superior.

    (…).” Termina no sentido de que “(…) deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 25JAN, ora impugnada, e recusado o decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia do Despacho do General CEMFA de 10NOV2005 (…).” O requerente, ora recorrido, não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 377 e segs.

    ).

    O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146.º e 147.º ambos do CPTA veio a apresentar parecer no sentido do provimento do recurso (cfr. fls. 426/426 v. do processo físico).

    Exercido contraditório sobre tal parecer nenhuma das partes se veio pronunciar (cfr. fls. 427 e segs. do processo físico).

    Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 7ª edição, págs. 435 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Conselheiro C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).

      As questões suscitadas e de que cumpre decidir resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao deferir a providência cautelar nos termos em que o fez violou ou não o disposto nos arts. 44.º e 45.º do Regulamento Disciplina Militar (vulgo RDM), e 120.º, n.º 2 do CPTA [cfr. conclusões supra reproduzidas].

    2. FUNDAMENTOS 3.1.

      DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) O requerente é Capitão da Força Aérea Portuguesa, na especialidade de piloto aviador.

      II) Em 15 de Outubro de 2004, foi-lhe concedida licença especial para se ausentar do serviço da Força Aérea, com vista a prestar assistência a duas filhas menores - cfr. fls. 2 do P.A.

      .

      III) Em 28 de Março de 2005, o requerente apresentou requerimento dirigido ao General Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, no qual solicitava a prorrogação do prazo da referida licença especial - cfr. fls. 1 do P.A..

      IV) Por despacho do General Chefe de Estado-Maior da Força Aérea, datado de 12 de Abril de 2005, foi-lhe indeferida tal prorrogação - cfr. fls. 3, 4 e 5 do P.A..

  11. Em 20 de Abril de 2005, foi instaurado ao requerente processo disciplinar fundamentado em situação de ausência ilegítima desde 15 de Abril de 2005 - cfr. fls. 6 e 7 do P.A.

    .

    VI) Em 27 de Abril de 2005, o requerente propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, Acção Administrativa Especial para declaração de nulidade/anulabilidade do acto administrativo que indeferiu a prorrogação da aludida licença especial, que sob o n.º 517/05.0BEBRG corre termos na Unidade 2 - doc. 4 junto com a petição inicial.

    VII) Em 28 de Abril de 2005, o requerente intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, procedimento cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo que indeferiu a prorrogação da licença especial, que correu seus termos sob o n.º 517/05.0BEBRG-A - doc. 5 junto com a petição inicial.

    IX) Por sentença, datada de 14 de Julho de 2005, foi indeferido o pedido de suspensão do acto administrativo - cfr. fls. 73 a 82 do P.A.

    .

  12. Em 02 de Agosto de 2005, o requerente apresentou recurso de agravo da decisão judicial identificada em IX), o qual foi admitido e notificado ao requerente, por despacho de 24 de Outubro de 2005 - doc. 6 junto com a petição inicial.

    XI) Em 02 de Agosto de 2005, o requerente requereu também a revogação da decisão que recusou a adopção da providência cautelar, ao abrigo do disposto no artigo 124.º do CPTA - doc. 7 junto com a petição inicial.

    XII) Em 08 de Agosto de 2005, pelas 10.00 horas, na sequência de convocação para o efeito, o requerente apresentou-se na Divisão de Investigação Criminal da Polícia Judiciária Militar – Lisboa, para prestar declarações no âmbito dos autos de Inquérito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT