Acórdão nº 00067/02 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução14 de Setembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por José Maria contra os actos de liquidação de IRS respeitantes aos anos de 1998 e 1999, dela veio interpor o presente recurso, que rematou com as seguintes conclusões: 1) Para efeitos do disposto no art. 4º, nº 1 da Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha para evitar a dupla tributação em matéria de Impostos Sobre o Rendimento e Sobre o Capital, aprovada pela Lei n° 12/83 de 3.6, o ora impugnante – sujeito passivo A do agregado familiar, composto pelo outro cônjuge (sujeito passivo B) e um filho – deve considerar-se residente em território português nos anos em questão, de 1998 e 1999, por força do disposto no art. 16º, nº 2 do CIRS, aplicável, in casu, por remissão daquela norma convencional, porquanto o cônjuge mulher (sujeito passivo B) e o filho, mantiveram, nesses anos, a residência em território de Portugal.

2) Não obsta à conclusão anterior o facto de o sujeito passivo haver permanecido na Alemanha mais de 183 dias nos anos de 1998 e 1999 e de aí ter obtido os rendimentos provenientes de actividades assalariadas temporárias prestadas a empresa alemã, pelos quais pagou ao estado alemão o correspondente imposto sobre o rendimento.

3) Nos termos conjugados da 2ª parte do n° 1 do art. 15° e do nº 2, da referida Convenção, os rendimentos do trabalho dependente em questão podem ser tributados pelo Estado da residência (Portugal) e pelo Estado da fonte (Alemanha), competindo, porém, ao Estado da residência, nos termos do n° 1 al. a) do art. 24° da mesma Convenção, proceder à eliminação da dupla tributação.

4) A aplicação do art. 24º, nº 1, al. a) da Convenção pressupõe um residente em Portugal – como é o caso – e faculta ao Estado português o englobamento do rendimento tributado na Alemanha, para cálculo do imposto a aplicar em Portugal, sobre aquela parcela de rendimento.

5) A competência tributária de Portugal, no caso cumulativa com a da Alemanha – conclusão 3ª - advém do facto de - não se verificarem as condições negativas cumulativas previstas no nº 2 do art. 15º da Convenção.

6) Ao decidir em sentido contrário, terá a douta sentença violado, por indevida interpretação o n°1, 2ª p. e o n°2 do art. 15° da Convenção, partindo duma errada determinação da residência do sujeito passivo A, titular dos rendimentos em questão, nos termos e para os efeitos do art. 4°, nº1 da mesma Convenção.

* * *O recorrido não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por entender, em suma, que a sentença recorrida não merece censura.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* * *Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte matéria de facto: 1. De 01/01/1998 a 31/12/1999, o Impugnante encontrou-se empregado na firma «Deutsche Fischfang-Union», com sede na Alemanha; 2. No mesmo período, o Impugnante esteve sujeito a imposto sobre o rendimento e à Segurança Social na Alemanha; 3. No ano de 1998, o Impugnante pagou na Alemanha € 4.386,00 de imposto sobre o rendimento; 4. No ano de 1999, o Impugnante pagou na Alemanha € 3.985,00 de imposto sobre o rendimento; 5. Nos anos de 1998 e 1999, o Impugnante residiu na Alemanha por mais de cento e oitenta e três dias.

Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada, dado o seu interesse para a boa decisão da causa: 6. Nesses anos de 1998 e 1999, o cônjuge e o filho do Impugnante permaneceram a residir em Portugal – confissão expressa no art. 4º da petição.

* * *A única questão que se coloca no presente recurso é a de saber se os rendimentos de trabalho que o Impugnante auferiu na Alemanha durante os anos de 1998 e 1998 devem ou não...

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