Acórdão nº 00067/02 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por José Maria contra os actos de liquidação de IRS respeitantes aos anos de 1998 e 1999, dela veio interpor o presente recurso, que rematou com as seguintes conclusões: 1) Para efeitos do disposto no art. 4º, nº 1 da Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha para evitar a dupla tributação em matéria de Impostos Sobre o Rendimento e Sobre o Capital, aprovada pela Lei n° 12/83 de 3.6, o ora impugnante – sujeito passivo A do agregado familiar, composto pelo outro cônjuge (sujeito passivo B) e um filho – deve considerar-se residente em território português nos anos em questão, de 1998 e 1999, por força do disposto no art. 16º, nº 2 do CIRS, aplicável, in casu, por remissão daquela norma convencional, porquanto o cônjuge mulher (sujeito passivo B) e o filho, mantiveram, nesses anos, a residência em território de Portugal.
2) Não obsta à conclusão anterior o facto de o sujeito passivo haver permanecido na Alemanha mais de 183 dias nos anos de 1998 e 1999 e de aí ter obtido os rendimentos provenientes de actividades assalariadas temporárias prestadas a empresa alemã, pelos quais pagou ao estado alemão o correspondente imposto sobre o rendimento.
3) Nos termos conjugados da 2ª parte do n° 1 do art. 15° e do nº 2, da referida Convenção, os rendimentos do trabalho dependente em questão podem ser tributados pelo Estado da residência (Portugal) e pelo Estado da fonte (Alemanha), competindo, porém, ao Estado da residência, nos termos do n° 1 al. a) do art. 24° da mesma Convenção, proceder à eliminação da dupla tributação.
4) A aplicação do art. 24º, nº 1, al. a) da Convenção pressupõe um residente em Portugal – como é o caso – e faculta ao Estado português o englobamento do rendimento tributado na Alemanha, para cálculo do imposto a aplicar em Portugal, sobre aquela parcela de rendimento.
5) A competência tributária de Portugal, no caso cumulativa com a da Alemanha – conclusão 3ª - advém do facto de - não se verificarem as condições negativas cumulativas previstas no nº 2 do art. 15º da Convenção.
6) Ao decidir em sentido contrário, terá a douta sentença violado, por indevida interpretação o n°1, 2ª p. e o n°2 do art. 15° da Convenção, partindo duma errada determinação da residência do sujeito passivo A, titular dos rendimentos em questão, nos termos e para os efeitos do art. 4°, nº1 da mesma Convenção.
* * *O recorrido não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por entender, em suma, que a sentença recorrida não merece censura.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte matéria de facto: 1. De 01/01/1998 a 31/12/1999, o Impugnante encontrou-se empregado na firma «Deutsche Fischfang-Union», com sede na Alemanha; 2. No mesmo período, o Impugnante esteve sujeito a imposto sobre o rendimento e à Segurança Social na Alemanha; 3. No ano de 1998, o Impugnante pagou na Alemanha € 4.386,00 de imposto sobre o rendimento; 4. No ano de 1999, o Impugnante pagou na Alemanha € 3.985,00 de imposto sobre o rendimento; 5. Nos anos de 1998 e 1999, o Impugnante residiu na Alemanha por mais de cento e oitenta e três dias.
Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada, dado o seu interesse para a boa decisão da causa: 6. Nesses anos de 1998 e 1999, o cônjuge e o filho do Impugnante permaneceram a residir em Portugal – confissão expressa no art. 4º da petição.
* * *A única questão que se coloca no presente recurso é a de saber se os rendimentos de trabalho que o Impugnante auferiu na Alemanha durante os anos de 1998 e 1998 devem ou não...
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