Acórdão nº 00230/06.1BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução04 de Setembro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “F…., S.A.”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 07/06/2006, que, no procedimento cautelar instaurado contra a mesma e a COMISSÃO MUNICIPAL DE C… DE V… pela “ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE V…”, ambas igualmente identificadas nos autos, decidiu julgar improcedente a suscitada excepção de ilegitimidade activa da requerente e decretou a suspensão de eficácia da deliberação daquela Comissão datada de 19/01/2006 que autorizou a instalação de um estabelecimento de comércio a retalho alimentar e misto promovido pela contra-interessada aqui ora recorrente no lugar do Poço Quente/Pia das Neves, São João das C… de V…., V….

Formula a recorrente, nas respectivas alegações (fls. 210 e segs.

), conclusões nos termos seguintes: “(…) 1. A Associação Comercial e Industrial de C… de V…, ao ter integrado o órgão colegial Comissão Municipal de C… de V…, de acordo com a alínea d) do n.º 4 do art. 7.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, renunciou voluntariamente ao regime de legitimidade processual previsto na alínea c) do n.º 1 do art. 55.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que, apenas em abstracto, lhe poderia ser aplicável, sujeitando-se, consequentemente, às limitações do art. 14.º, n.º 4, do Código do Procedimento Administrativo e da alínea e) do n.º 1 do mesmo art. 55.º daquele Código.

  1. Por força dos referidos artigos 14.º, n.º 4, do CPA, e 55.º, n.º 1, alínea e), do CPTA, os membros dos órgãos colegiais, a não ser o respectivo presidente, não podem impugnar as deliberações por si proferidas, razão pela qual, concretizando, não podia a referida Associação Comercial e Industrial de V… impugnar a deliberação de 19 de Janeiro de 2006, da Comissão Municipal de C… de V…, de que faz parte.

  2. Ainda que se entenda que aquela Associação podia fazer valer em juízo, contra decisão de órgão colegial do qual faz parte, os interesses dos seus associados e que, nessa medida, não lhe estaria vedada essa defesa mas tão só a defesa da legalidade a se, nenhum dos fundamentos que sustentaram a aplicação da providência se acolhem no âmbito daquela defesa dos interesses dos ditos associados mas sim no puro plano da legalidade administrativa, o que a torna parte ilegítima para esse efeito.

  3. À luz do art. 14.º, n.º 4, do CPA e do art. 55.º, n.º 1, alínea e), do CPTA, que constitui norma especial relativamente à alínea c) do mesmo preceito, deveria ter sido declarada a ilegitimidade activa da Associação Comercial e Industrial de V.. e, em consequência, ser a recorrente absolvida da instância cautelar, nos termos dos artigos 288.º, n.º 1, alínea d), 493.º, n.º 2, e 494.º, alínea e), do Código de Processo Civil, razão pela qual decidiu mal o Tribunal a quo.

  4. Assim foi decidido, sem margem para dúvidas, em casos idênticos aos dos autos, pelos Doutos Acórdãos desse V.º Tribunal, de 27-04-2006, processo 1088/05.3BRBRG, e de 04-05-2006, no processo 842/05.0BRBRG.

  5. Para além disso, não se verificam os pressupostos de que depende a aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, uma vez que o mesmo reclama a manifesta, notória, patente, flagrante procedência da acção principal, o que, no caso concreto, não se verifica (cfr., inter alia, Acórdão desse V.º Tribunal de 07-12-2005, processo 1502/04.5BEPRT).

  6. Na verdade, nem o parecer da Direcção-Geral da Empresa padece de vício que o afecta na sua plena validade, já que a indicação concreta do local do empreendimento é ou parece ser irrelevante em sede da matéria sobre o qual deve incidir (e que é a constante das alíneas c), d) e e) do n.º 2 do art. 9.º da Lei 12/2004), nem ocorre falta de fundamentação quanto à aprovação prévia de localização e à pontuação do projecto, no primeiro caso por ser manifestamente um acto de concessão de um direito e não um acto que o negue, restrinja ou limite (e não estar por isso abrangido pelo art. 124.º do CPA) e no segundo caso, porque, para além de consubstanciar um acto de concessão de um direito (a autorização para a instalação do estabelecimento), estar aparentemente fundamentado (ainda que adoptando os critérios vertidos na Lei).

  7. Em qualquer dos casos, ainda que existissem dúvidas sobre os vícios apontados, estes não são de tal modo graves, intensos, que justifiquem o decretamento da providência requerida.

  8. Não se verificando os requisitos de aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, errou o Tribunal a quo ao ter decretado a providência cautelar.

    (…).” Termina no sentido de que deve “(…) o presente recurso jurisdicional ser admitido e julgado procedente, por provado, e, em consequência, a decisão, que foi proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, depois de revogada, ser substituída por Acórdão que… i) Absolva a ora recorrente da instância cautelar que aqui está em causa, por ilegitimidade activa da Associação Comercial e Industrial de V…; ii) Ou, subsidiariamente, indefira a providência cautelar requerida pela mesma Associação, por não se verificarem os requisitos previstos no artigo 120.º, n.º 1, alíneas a) do CPTA … (…).” A requerente, aqui recorrida, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 288 e segs.

    ), nas quais conclui e pugna, em suma, pela improcedência do recurso jurisdicional e manutenção do julgado.

    O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não veio a emitir qualquer pronúncia (cfr. fls. 313 e segs.

    ).

    Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  9. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrentes, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 7ª edição, págs. 435 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Dr. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1).

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao julgar improcedente a excepção de ilegitimidade activa e que deferiu cautelarmente o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo em crise fez ou não errada aplicação do disposto nos arts. 14.º, n.º 4 do CPA, 55.º, n.º 1, al. e) do CPTA, 288.º, n.º 1, al. d), 493.º, n.º 2, 494.º, al. e) do CPC, e 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA [cfr. conclusões supra reproduzidas].

  10. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resulta fixada na decisão judicial recorrida a seguinte factualidade: I) Em 29.04.05, a F… apresentou, na Direcção Regional da Economia do Norte (DREN), um projecto para licenciamento comercial de um estabelecimento de comércio a retalho alimentar/misto, a implementar na Rua das Teixogueiras, São Miguel das C… de V…, V… (projecto), e um pedido de aprovação dessa localização - fls. 1 e segs. do processo administrativo (PA); II) Por comunicação datada de 16.05.05, a F… apresentou à DREN nova planta de implantação para a unidade em questão, agora para o lugar do Poço Quente, Pia das Neves, São João das C… de V…, V… - fls. 336 do PA; III) O parecer exarado pela Direcção-Geral da Empresa (DGE) sobre tal projecto refere-se à localização referida em 1 - doc. 8 junto à acção principal pela aqui requerente; IV) No relatório final e na conclusão da DREN vem indicado, como local para a dita instalação, o lugar do Poço Quente, Pia das Neves, São João das C… de V…, V… - doc. 9 junto à acção principal pela aqui requerente; V) A Câmara Municipal de V… aprovou a localização em apreço para o dito lugar do Poço Quente - doc. 10 junto à acção principal pela aqui requerente; VI) A Comissão deliberou autorizar a instalação do estabelecimento para o dito lugar do Poço, dando-se a deliberação aqui por reproduzida para todos os efeitos - fls. 393 e 394 do PA; VII) O projecto refere-se à construção de um estabelecimento comercial com as áreas: de venda da F…, de 1 500 m2; de lojas, de 81 m2, e de circulação, de 286,5 m2, no total de 1 867,5 m2 - fls. 118 do PA; VIII) No procedimento de autorização em questão, não foram ouvidas nem a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional nem o Instituto de Estradas de Portugal - acordo das partes; IX) Na zona onde a F… pretende instalar o seu estabelecimento não existe plano urbanístico de pormenor, nem a F… apresentou um projecto prévio de loteamento - acordo das partes; X) A DGE, no cálculo da pontuação expressa no seu parecer, que aqui se dá por reproduzido, tomou em consideração a área de 4 578 m2 como área de venda existente na área de influência em questão - fls. 381 e segs, maxime 383, do PA.

    XI) Não se demonstrou, por falta de prova documental do facto (sendo nosso entendimento que apenas desse modo ele poderia ser comprovado, ut art. 393.º 2 do CC), que a base de dados da DGE estivesse desactualizada (art. 85º da petição inicial) – a demonstração resultaria da prova documental da existência de outras lojas e da área respectiva (factos necessariamente constantes de documentos), para além das consideradas no parecer.

    Resulta ainda relevante a seguinte factualidade para a apreciação das questões suscitadas: XII) A requerente, aqui ora...

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