Acórdão nº 00633/06.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Agosto de 2006

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução11 de Agosto de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I O Director Geral dos Impostos (adiante Recorrente), por se não conformar com a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que concedeu provimento ao recurso interposto por Susana e João Paulo , da decisão que determinou o acesso directo da Administração Fiscal à documentação bancária destes, recurso esse interposto ao abrigo do artigo 146º-B do CPPT, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 106: 1.a- A douta sentença sob censura, ao ter dado provimento ao recurso contra a decisão do ora Recorrente que autorizou a Administração Tributária a aceder à documentação bancária, fez uma errada interpretação da lei; 2.a- Da matéria factual dada como assente não resulta claro e inequívoco que não existam indícios concretos que indiciem gravemente a falta de veracidade quanto ao valor declarado da compra do imóvel; 3.a- Bem pelo contrário, fácil será concluir que a recusa voluntária no levantamento do sigilo bancário e bem assim a não justificação clara e transparente da aplicação do valor total do empréstimo, preenche claramente a previsão do Art.° 63.°-B n.° 2, al. c) da L.G.T.; 4.a- Razão pela qual a sentença recorrida violou a citada norma legal, no segmento referido na II parte da alínea em causa.

Assim, nestes termos, e nos demais do direito que V.a Ex.a doutamente suprirá, deve o presente recurso jurisdicional ser considerado procedente e provado e por via dele ser proferido Acórdão que revogue a sentença recorrida e acolha as pretensões do Recorrente.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Pelo magistrado do M. Público neste TCAN foi emitido Parecer no sentido do improvimento do recurso.

Com dispensa de vistos legais (art. 36.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável ex vi da alínea c) do art. 2.º do CPPT), importa apreciar e decidir.

II Na decisão recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto: a) Em 18.02.2003 os recorrentes adquiriram um prédio correspondente ao artigo matricial 4925C, da freguesia 182323, de Rio de Loba (fls. 18); b) O preço declarado de aquisição foi de 80.000,00 (fls. 18); c) Foram contraídos dois (2) empréstimos nos valores de 80.000,00€ e 25.000,00€, ambos garantidos pelo referido imóvel (fls. 18); d) A esposa recorrente foi notificada em 11.08.2004 e em 09.06.2005 para prestar esclarecimentos sobre a aquisição imóvel (fls. 15 a 17); e) Em resposta à notificação a recorrente juntou escritura notarial de aquisição do imóvel referido e cheques comprovativos do pagamento, alegando não juntar mais por não possuir (fls. 25); f) Em 02.11.2005, os recorrentes foram notificados para autorizarem o acesso voluntário da AT à consulta de extractos e documentos bancários (fls. 19 e 20); g) Em resposta os recorrentes recusaram o acesso, por escrito, alegando que é legítima a recusa de devassa do sigilo bancário (fls. 21); h) Em 09-02-2006, foram os recorrentes notificados através do ofício 2464, do projecto de decisão do Sr. Director Geral dos Impostos para a derrogação do sigilo bancário; i) Decisão essa com a qual os recorrentes discordaram tendo exercido o direito de audição, por escrito, nos termos previstos no n° 3 do art. 63° - B da LGT (fls. 22 a 24); j) O Sr. Director de Finanças Adjunto por Subdelegação, manteve o pedido de derrogação do sigilo bancário, que posteriormente foi convertido na decisão do Sr. Director-Geral dos Impostos de autorizar o acesso aos documentos bancários (fls. 64), decisão essa que foi notificada aos recorrentes pelo of. 6158 de 11.04.06 (fls. 63).

* Ao abrigo do disposto no art. 712º do CPC acorda-se em aditar a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra documentalmente provada: k) O projecto de decisão do Sr. Director Geral dos Impostos, proferido em 31.01.2006, a que se alude em h) que antecede, era do seguinte teor: «1.

Nos termos e com os fundamentos constantes da presente Informação da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Viseu, bem como com o parecer e despachos concordantes na mesma exarados, verificando-se os condicionalismos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 63.°- B da Lei Geral Tributária, com a redacção ao tempo dos factos, notifique-se Susana , com o NIF , e João Paulo , com o NIF , dando-lhes cópia integral das peças processuais aqui referidas com vista ao exercício do direito de audição, previsto no n.º 4 do citado normativo, informando-os que caso não exerçam o referido direito ou, exercendo-o, as informações prestadas, naquele âmbito, forem consideradas insuficientes ou inconclusivas, será autorizado a...

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