Acórdão nº 00527/05.8BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Agosto de 2006

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução10 de Agosto de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “B…, LDª”, com sede em Riquinha, Martim, Barcelos, inconformada com a sentença do TAF de Braga, datada de 18.JUL.05, que julgou improcedente o pedido de adopção de PROVIDÊNCIAS CAUTELARES, oportunamente por si deduzido, contra o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E INOVAÇÃO, COM SEDE NA Rua Laura Alves, 4, Lisboa e o INSTITUTO PORTUGUÊS DA QUALIDADE, I.P., COM SEDE NA Rua António Girão, 2, Costa da Caparica, Almada, consistentes no seguinte: a) decretar-se a suspensão de eficácia do acto administrativo praticado em 26.04.2004 pela Chefe de Divisão da Metrologia da Direcção de Serviços da Qualidade da Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia pelo qual se determinou a não aceitação de novos pedidos de verificação CE de instrumentos de pesagem que utilizem o indicador SMART; b) decretar-se a suspensão de eficácia do acto administrativo praticado em 17.08.2004 pelo Presidente do Conselho Directivo do Instituto Português da Qualidade, I. P., em que se decidiu que o instrumento de pesagem em causa não devia ser declarado conforme o modelo aprovado e a norma de referência; c) intimar-se o Ministério da Economia e da Inovação a abster-se de praticar, quaisquer actos ou condutas impeditivas ou restritivas da aceitação de futuros pedidos de verificação CE a instrumentos de pesagem fabricados pela Requerente, de funcionamento multi-gama e mono escala, ainda que utilizem o indicador electrónico SMART; e d) no pressuposto de ser decretada a providência requerida na alínea antecedente, condenar-se o Ministério citado a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada vez que se recuse a receber os pedidos que lhe sejam dirigidos pela Requerente para a realização da verificação CE a equipamentos de pesagem por aquela fabricados e que tenham aquelas características metrológicas, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1.ª) No art. 4.º da petição, a ora recorrente alegou que “em 20.04.2004 (…) solicitou à DRE-Norte a Verificação CE de um outro instrumento de pesagem por ela fabricado, com o número de série 671/04, também ele da marca B…, modelo ALFA 2000, da classe de exactidão III, com características de Aprovação CE de Tipo, de funcionamento multi-gama e mono-escala e dotado do indicador SMART (…)”, transposto no telefax que juntou ao presente apenso de procedimento cautelar com o requerimento que deu entrada no Tribunal de 1.ª instância em 20.05.2005 e aí numerado como doc. n.º 10, constituindo o documento de fls. 40 do PA do MEI; 2.ª) No seguimento desse concreto pedido endereçado pela ora recorrente à DRE Norte, esta última enviou à primeira o telefax de 26.04.2004, cujo teor foi dado como provado no item 4 da decisão sobre a matéria de facto, através do qual comunicou, entre outras coisas, “não poder aceitar novos pedidos de verificação CE de instrumentos de pesagem que utilizem o indicador SMART”; 3.ª) Significa isto que, através do acto praticado em 26.04.2004, a DRE Norte não se limitou a comunicar à Requerente uma pretensa “condição de carácter informativo e não de carácter autorizativo”, antes negou uma concreta pretensão que aquela lhe dirigiu (in casu, o pedido de Verificação CE ao equipamento de pesagem com o número de série 671/04) e liminarmente decidiu não aceitar futuras solicitações de idêntico teor, obrigando-a a conformar a sua conduta com o conteúdo desse mesmo acto e assim impedindo-a de ver verificados e de comercializar os equipamentos de pesagem por ela fabricados; 4.ª) O que é tanto mais grave quanto a Requerente procura há já quase dois anos demonstrar, quer junto da Divisão de Metrologia da DRE Norte, quer da DRE Centro e do IPQ, quer ainda em sede judicial, que as invocadas “discrepâncias” assentam num erro grosseiro na classificação do tipo de equipamento submetido a verificação, advindo da incorrecta assunção de especificações e/ou erros máximos admissíveis, o que inquinou as conclusões que a DRE Norte extraiu dos ensaios efectuados; 5.ª) Só por manifesto lapso é que o documento aludido na conclusão 1.ª não foi tido em consideração pelo Tribunal a quo, nem o respectivo conteúdo levado à matéria de facto indiciariamente dada como assente, o que tudo inquina o decidido com um erro notório na apreciação da prova carreada para os autos, uma vez que o referido documento constante do processo impunha decisão diversa da recorrida; 6.ª) O acto praticado pela Chefe de Divisão da DRE Norte de 26.04.2004, ainda que inserido num procedimento administrativo, constitui uma estatuição autoritária decorrente do exercício de um poder público, que regulou juridicamente uma certa situação jurídico-administrativa concreta, cujos efeitos se projectam autonomamente na pretensão material que a ora recorrente pretendia fazer valer através do procedimento e que lesa os direitos ou interesses legalmente protegidos desta última; 7.ª) A recusa de impugnabilidade (e, por maioria de razão, da suspensão da respectiva eficácia) de tal acto conduziria a que não fosse assegurado à aqui recorrente a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos, lesados pela actividade de um ente público que se recusa a prestar um serviço para o qual tem competência, colocando-a na situação intolerável e inadmissível de permanecer obrigada a aguardar por uma qualquer decisão final ainda não tomada; 8.ª) Tal acto afecta imediatamente os direitos e interesses legalmente protegidos da ora recorrente, já que está definitivamente estabilizada a solução por ele ditada, sendo certo que a falta da sua impugnação conduziria à formação de caso decidido ou resolvido sobre a estatuição jurídica nele contida; 9.ª) Uma vez que o acto praticado pela Chefe de Divisão da DRE Norte de 26.04.2004, exteriorizado e comunicado através de telefax da mesma data, na parte em que decidiu “não poder aceitar novos pedidos de verificação CE de instrumentos de pesagem que utilizem o indicador SMART” constitui um verdadeiro acto administrativo impugnável, não é manifesta (no sentido de ostensiva ou notória) a falta de fundamento da pretensão subjacente à providência de suspensão de eficácia requerida, o que é bastante para o preenchimento, no caso vertente, do requisito do fumus boni iuris (ou da “aparência do direito”); 10.ª) Ao negar provimento ao pedido de suspensão de eficácia do acto praticado pela Chefe de Divisão da DRE Norte o Tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova carreada para os autos, pois o documento constante de fls. 40 do PA junto aos autos pelo Ministério requerido sempre impunha decisão diversa da recorrida, o que constitui um erro de julgamento; 11.ª) O acto praticado em 17.08.2004 pelo Presidente do Conselho Directivo do IPQ, não obstante o nomen que lhe é dado e o facto de a intervenção desse Instituto Público surgir no seguimento de Despacho do Chefe de Gabinete do Secretário Adjunto do Ministro da Economia para que avaliasse a reclamação que lhe foi dirigida pela ora recorrente, encerra uma pronúncia definitiva e inovadora, que extravasa do âmbito interno da Administração e que, imediatamente e por si só, é lesiva dos direitos e interesses legalmente protegidos da ora recorrente; 12.ª) A intervenção do IPQ tem de ser enquadrada ao abrigo das competências que lhe são conferidas quanto à matéria em causa, enquanto entidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização da aplicação global do DL n.º 383/93, de 18 de Novembro, e bem assim pelo art. 22.º do DL n.º 8/2005, de 6 de Janeiro; 13.ª) O acto do IPQ em apreço, na medida em que taxativamente decidiu que o instrumento com o número de série 670/04 “não deve ser declarado conforme o modelo aprovado na norma de referência, com todas as consequências inerentes a esse facto”, constituiu a resposta definitiva à pretensão da ora recorrente, já que os actos posteriores que se limitassem a extrair as devidas consequências legais – quais sejam a de retirar o dito equipamento do mercado ou colocá-lo fora de serviço – seriam de mera execução do primeiro e, por nada inovarem na ordem jurídica, insindicáveis; 14.ª) Justamente por assim ser é que, apesar de proferido a solicitação do Ministério da Economia e da Inovação e sob a aparência de uma mera “Informação/Proposta”, o acto em apreço não pode ser considerado mero parecer ou simples orientação para os serviços que integram a tutela, uma vez que os seus efeitos extravasam o âmbito puramente interno do procedimento e atingem, de forma lesiva, a situação da aqui recorrente; 15.ª) Ao decidir coisa diversa, julgando improcedentes os pedidos de suspensão de eficácia impetrados, por alegado não preenchimento do requisito do fumus boni iuris, o Mm.º Juiz a quo incorreu em manifesto erro na apreciação e julgamento da matéria em apreço, posto que faz errada interpretação e aplicação do Direito à factualidade provada, tendo a douta sentença recorrida violado, entre outros, o art. 268.º, n.º 4 da CRP, os arts. 2.º, 7.º, 51.º, n.º 1 e 120.º, todos do CPTA, e ainda o art. 120.º do CPA; 16.ª) Independentemente das dúvidas que a DRE Norte afirma ter e que alegadamente condicionam a emissão do certificado de conformidade do equipamento com o n.º de série 670/04, ao recusar o pedido de Verificação CE do equipamento de pesagem com o n.º de série 671/04 e ao decidir liminarmente não aceitar futuros pedidos idênticos em relação àquele tipo de equipamento, a Administração violou as normas e princípios de direito administrativo que a Requerente concretamente identifica nos arts. 31.º, 32.º e 36.º do req.º inicial e que, além do mais, impõem uma pronúncia sobre as concretas pretensões que os particulares lhe dirigem; 17.ª) O risco de lesão que a Requerente visa prevenir é efectivo, e não uma mera conjectura, pois é mais do que fundado o receio de não ver satisfeitos pedidos de Verificação CE que no futuro venha a formular em relação ao mesmo tipo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT